Execução de Título ExtrajudicialNota de Crédito ComercialExecução de Título Extrajudicial
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/03/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de São José do Belmonte
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE
Autor
ROMULO CESAR PEREIRA DE CARVALHO DINIZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/PE 20366·CPF·Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
OAB/PE 25867·CPF·Representa: Autor
PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/BA 12746·CPF·Representa: Autor
MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA
OAB/PE 711·CPF·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/PE 20366·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): C. CRUZ DE MOURA LACERDA - ME, MARIA DO SOCORRO CRUZ DE MOURA, MARCOS ARTUR PEREIRA DE CARVALHO DECISÃO Rejeito os embargos de declaração de id. 220803638. Se a intenção do exequente é indicar ao Juízo bens passíveis de penhora, como anunciado na petição, pode fazê-lo por petição nos autos, que então serão imediatamente desarquivados, conforme prevê a própria decisão embargada. Desse modo, não existe a contradição apontada, eis que o Juízo tão somente obedeceu ao comando legal, que determina a suspensão na hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis. São José do Belmonte/PE, data da assinatura. EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz Substituto
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Forum Dr. Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 0000140-60.2018.8.17.3330
31/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/04/2026, 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/04/2026, 14:08
Petição (Embargos de declaração)
23/10/2025, 15:59
Publicação
17/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: C. CRUZ DE MOURA LACERDA – ME; MARIA DO SOCORRO CRUZ DE MOURA; e MARCOS ARTUR PEREIRA DE CARVALHO DECISÃO Considerando que todas as tentativas deste Juízo de localização de bens passiveis de penhora, em nome dos executados, restaram infrutíferas, determino, com fundamento no art. 921, III, do CPC, a SUSPENSÃO do presente feito executivo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também ficará suspensa a fluência do lapso prescricional. Passado o prazo retro sem que parte exequente tenha indicado bens à penhora, ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE os presentes autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, c/c art. 1º, alínea "b", da PORTARIA CONJUNTA nº 29/2019-TJPE/CGJ, podendo serem desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do(s) exequente(s), por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do(s) exequente(s), começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica dos executados. (Resp. 1.284.587 – SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Expedientes necessários. São José do Belmonte/PE, [data da assinatura eletrônica]. EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz Substituto
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AVENIDA EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Fórum Dr. Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº. 0000140-60.2018.8.17.3330
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: C. CRUZ DE MOURA LACERDA – ME; MARIA DO SOCORRO CRUZ DE MOURA; e MARCOS ARTUR PEREIRA DE CARVALHO DECISÃO Considerando que todas as tentativas deste Juízo de localização de bens passiveis de penhora, em nome dos executados, restaram infrutíferas, determino, com fundamento no art. 921, III, do CPC, a SUSPENSÃO do presente feito executivo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também ficará suspensa a fluência do lapso prescricional. Passado o prazo retro sem que parte exequente tenha indicado bens à penhora, ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE os presentes autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, c/c art. 1º, alínea "b", da PORTARIA CONJUNTA nº 29/2019-TJPE/CGJ, podendo serem desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do(s) exequente(s), por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do(s) exequente(s), começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica dos executados. (Resp. 1.284.587 – SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Expedientes necessários. São José do Belmonte/PE, [data da assinatura eletrônica]. EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz Substituto
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AVENIDA EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Fórum Dr. Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº. 0000140-60.2018.8.17.3330
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento
15/10/2025, 12:08
Execução frustrada
30/09/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 12:57
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 11:29
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 15:21
Publicação
26/02/2025, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): C. CRUZ DE MOURA LACERDA - ME, MARIA DO SOCORRO CRUZ DE MOURA, MARCOS ARTUR PEREIRA DE CARVALHO DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Fórum Dr. Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 0000140-60.2018.8.17.3330 Intime-se a parte executada para tomar conhecimento da manifestação apresentada em ID 182522436 e para que, se for o caso, informar nos autos eventual ajuste celebrado pelas partes que enseje a suspensão do processo executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, Em seguida, conclusos. São José do Belmonte, data da assinatura eletrônica, Eduardo Henrique Minosso Juiz Substituto
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): C. CRUZ DE MOURA LACERDA - ME, MARIA DO SOCORRO CRUZ DE MOURA, MARCOS ARTUR PEREIRA DE CARVALHO DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Fórum Dr. Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 0000140-60.2018.8.17.3330 Intime-se a parte executada para tomar conhecimento da manifestação apresentada em ID 182522436 e para que, se for o caso, informar nos autos eventual ajuste celebrado pelas partes que enseje a suspensão do processo executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, Em seguida, conclusos. São José do Belmonte, data da assinatura eletrônica, Eduardo Henrique Minosso Juiz Substituto
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento
21/02/2025, 08:18
Expedição de documento
21/02/2025, 08:17
Mero expediente
16/12/2024, 11:06
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 14:02
Mero expediente
23/08/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 13:26
Conclusão (para despacho)
04/05/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 17:51
Decurso de Prazo
30/04/2024, 06:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 10:38
Outras Decisões
06/02/2024, 15:38
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 17:26
Outras Decisões
01/08/2023, 13:55
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 10:08
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2023, 10:05
Mero expediente
16/11/2022, 11:09
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
31/07/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 08:38
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 08:47
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2022, 08:38
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 16:35
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 20:13
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2021, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2021, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2021, 11:44
Mero expediente
24/09/2021, 15:16
Conclusão (para despacho)
23/07/2019, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2019, 13:31
Mero expediente
17/07/2019, 18:26
Conclusão (para despacho)
17/10/2018, 14:53
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 11:04
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 12:49
Mero expediente
09/10/2018, 09:16
Conclusão (para despacho)
08/10/2018, 10:48
Conclusão (para despacho)
22/08/2018, 10:30
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2018, 10:29
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 07:43
Mandado (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário; entregue ao destinatário; entregue ao destinatário; entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)