Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055208-92.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225902099, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos, etc... MANUELA MARTINS MILET MORAIS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, igualmente qualificada. Narra a autora, em síntese, que teve suas contas bancárias bloqueadas em decorrência de uma execução fiscal (processo nº 0001996-31.2020.8.17.2670). Afirma que, após efetuar o pagamento integral do débito tributário e obter a extinção da referida execução, solicitou o desbloqueio de sua conta junto à instituição ré. Sustenta que, apesar de ter enviado a documentação pertinente e a ordem judicial de desbloqueio, e enquanto outras instituições financeiras (XP e Itaú) prontamente liberaram os valores, a ré manteve o bloqueio, alegando insuficiência das informações enviadas. Defende que tal conduta configura falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e lhe causou transtornos e prejuízos, uma vez que ficou impossibilitada de utilizar seus próprios recursos. Manifestou desinteresse na audiência de conciliação e requereu: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio dos valores em sua conta; c) a inversão do ônus da prova; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Em despacho inicial (ID 175409524), foi determinada a intimação da autora para comprovar sua hipossuficiência financeira, a fim de analisar o pedido de justiça gratuita. A parte autora emendou a petição inicial, juntando sua declaração de imposto de renda e extratos bancários para reiterar o pedido de gratuidade. Por meio da decisão de Id. 185942377, foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, o Juízo reconheceu a sua incompetência para apreciar o pedido cominatório de desbloqueio, por entender que a competência para tanto é do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, responsável pela determinação originária do bloqueio via SISBAJUD. Em razão disso, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) se manifestasse acerca da competência deste Juízo para processar e julgar o pedido cominatório (obrigação de fazer) e (ii) juntasse aos autos cópia da decisão judicial que teria determinado o desbloqueio, a fim de comprovar o fato constitutivo de seu direito, consistente no alegado descumprimento da ordem judicial pela parte ré. Em resposta, a parte autora protocolou a petição de ID 189369152, na qual defendeu a competência deste Juízo para processar a demanda indenizatória por ser autônoma e desvinculada da execução fiscal, e reapresentou a determinação judicial de desbloqueio. A parte ré se habilitou nos autos e apresentou contestação, na qual impugnou o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, argumentando que o bloqueio foi realizado em cumprimento a uma ordem judicial via SISBAJUD e que o desbloqueio deve, necessariamente, seguir o mesmo trâmite formal, por ordem do juízo competente. Alegou ausência de ato ilícito e de falha na prestação de serviços, sustentando a inexistência de dano moral a ser indenizado. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Anexou documentos. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da defesa e reforçando que a ré foi devidamente notificada da ordem de desbloqueio, tanto por via judicial quanto por e-mail, e que sua inércia em cumprir a determinação caracteriza o ato ilícito e o dever de indenizar. Em Decisão de saneamento (ID 195133987), o Juízo, analisando a questão da competência, deixou de conhecer o pedido cominatório formulado na inicial em razão da incompetência, julgando prejudicado o pedido liminar correlato, e deu prosseguimento ao feito tão somente com relação ao pleito indenizatório. Na mesma decisão, intimou as partes para informarem sobre o interesse em conciliar e especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora, em petição de ID 197058117, informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. A parte ré, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID 201380658. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O feito encontra-se saneado e pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre delimitar o objeto da presente análise. O pedido cominatório de desbloqueio da conta bancária já foi objeto de apreciação na decisão de ID 195133987, na qual o Juízo declarou sua incompetência para processá-lo, determinando que tal pleito deveria ser formulado perante o juízo que expediu a ordem de bloqueio. Tendo em vista que a parte autora não interpôs o recurso cabível contra a referida decisão, operou-se a preclusão sobre a matéria. Desta forma, a análise de mérito se restringirá ao pedido de indenização por danos morais. Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, eis que a parte demandada não trouxe um só elemento concreto apto a modificar o entendimento registrado pelo Juízo quando concedeu o benefício. Passo à análise do mérito. A parte autora fundamenta seu pleito indenizatório na alegação de que a instituição financeira ré, mesmo após a quitação do débito fiscal que originou o bloqueio e o envio da documentação pertinente, teria se recusado indevidamente a liberar os valores de sua conta, configurando falha na prestação do serviço e gerando abalo moral. A ré, por sua vez, defende que agiu em estrito cumprimento de uma ordem judicial emanada via SISBAJUD e que, para o desbloqueio, seria necessária uma nova ordem judicial pela mesma via, a qual nunca lhe foi encaminhada, afastando a existência de qualquer ato ilícito. Pois bem. Analisando os autos, entendo que não assiste razão à parte autora. É fato incontroverso nos autos que a conta bancária da autora foi bloqueada por força de uma ordem judicial expedida nos autos da Execução Fiscal nº 0001996-31.2020.8.17.2670, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá. A instituição financeira ré, ao receber a determinação via sistema SISBAJUD, cumpriu seu dever legal ao efetivar a constrição dos valores. A controvérsia central reside em saber se a ré, após a quitação da dívida, cometeu ato ilícito ao não proceder ao desbloqueio. O documento juntado pela autora para comprovar seu direito (ID 171407427 e reapresentado no ID 189369153) não constitui uma ordem judicial de desbloqueio. Trata-se, na verdade, de uma petição protocolada pelo Município de Gravatá, exequente naquele feito, informando ao juízo da execução a quitação da dívida e requerendo que o magistrado determinasse a liberação dos valores bloqueados. Ou seja, é um mero pedido de parte direcionado ao juiz da causa, e não uma decisão judicial determinando que o banco procedesse à liberação. Em nenhum momento dos autos foi demonstrada a existência de uma determinação judicial efetiva para o desbloqueio, emanada pelo juízo competente e direcionada à instituição financeira. A ré não pode, por ato próprio, desfazer uma constrição judicial baseando-se apenas na comunicação de uma das partes do processo originário. O mesmo sistema utilizado para bloquear (SISBAJUD) é o meio pelo qual a ordem de desbloqueio deve ser transmitida, por comando do magistrado. Assim, a instituição financeira ré, ao manter os valores bloqueados, não cometeu qualquer ato ilícito. Pelo contrário, agiu em estrito cumprimento do seu dever legal, pois permanecia vinculada à ordem judicial de bloqueio originalmente expedida, não podendo liberá-la sem uma nova determinação judicial em sentido contrário. A ausência de ato ilícito, requisito essencial para a configuração da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, afasta o dever de indenizar. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos dispositivos supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa desde já ante ao deferimento do benefício de justiça gratuita, nos termos do Art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Ressalto a incidência do Enunciado nº 23 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE: 23º) Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. Com o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho. Recife, data da assinatura eletrônica. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito em exercício cumulativo Central de Agilização Processual " RECIFE, 6 de abril de 2026. MARIA CLARA SARMENTO DE AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0055208-92.2024.8.17.2001