Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): LUCICLEIDE DE OLIVEIRA FERREIRA, MARIA LUIZA DE OLIVEIRA FERREIRA DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000345-28.2021.8.17.2120 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em face de LUCICLEIDE DE OLIVEIRA FERREIRA e MARIA LUIZA DE OLIVEIRA FERREIRA. O exequente requereu a realização de consulta ao SISBAJUD (id 135354187). Recolhida a taxa (id 160798328). Efetivado bloqueio parcial em face de Maria Luiza (id 182714210). Custas recolhidas para a expedição de carta precatória para intimação da executada (id 191682824). Ato ordinatório intimando o exequente para distribuir a carta precatória (id 196169867). Pedido do exequente (id 198763635). É o relatório.
Trata-se de pedido formulado no sentido de que este Juízo adote procedimento diverso ao previsto para encaminhamento de Carta Precatória, com fundamento no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 02/2023, de 07/03/2023, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual determina que cabe ao Juízo de origem (Deprecante) elaborar a Carta Precatória e providenciar o seu encaminhamento ao distribuidor da comarca de destino. Entretanto, este Juízo deve observar as normas internas do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em especial o Provimento do Conselho da Magistratura nº 08/2009, publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário em 09/06/2009, que disciplina a organização dos atos processuais ordinatórios, em consonância com o disposto nos artigos 152, inciso VI, e 203, § 4º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Conforme referido provimento e os dispositivos legais supracitados, incumbe ao(s) Autor(es)/Exequente(s) a distribuição da Carta Precatória perante a comarca a que é destinada, cabendo posterior juntada da comprovação nos autos, observando os prazos estabelecidos. Dessa forma, o pedido de afastamento dessa sistemática, com base em provimento de outro Tribunal, não pode ser acolhido, por se tratar de procedimento diverso ao previsto na regulamentação deste Tribunal, que detém competência para definir a forma de tramitação dos seus atos processuais ordinatórios.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado, mantendo-se o cumprimento das determinações específicas constantes do Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, bem como o disposto nos artigos 152, VI, e 203, § 4º da Lei nº 13.105/2015, conforme disposto no Ato ordinatório de id 196169867. Intime-se. Providências necessárias. Afrânio/PE, [data da assinatura eletrônica]. Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto Nos termos dos arts. 27 e art. 28, § 4°, art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco), atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO / OFÍCIO / CARTA / CARTA PRECATÓRIA, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.