Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0102732-22.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 244509248, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Cuida-se de ação sujeita ao procedimento comum, na qual foi deferida a tutela de urgência requerida na inicial para compelir a Ré a emitir os boletos bancários alusivos às mensalidades vincendas do plano de saúde contratado, objeto da presente ação, de acordo com os reajustes autorizados pela ANS e aplicados aos planos de saúde familiares, apresentando em juízo os cálculos que embasarem o valor apurado (ID 163145936). Instaurou-se, então, controvérsia acerca do (des)cumprimento da liminar, e do valor correto a ser cobrado a título de mensalidade de plano de saúde. Ao longo da discussão, foram exarados despachos/decisões, com as seguintes deliberações, no que importa ao momento atual: 1. foi considerado como valor correto da mensalidade, em setembro de 2024, a quantia de 13.122,57 (treze mil, cento e vinte e dois reais e cinquenta e sete centavos) (ID 181407609); 2. foram expedidos alvarás em favor da Ré com relação aos valores depositados nos autos pelos Autores e determinada sua intimação para reativar o plano de saúde (ID 181407609); 3. houve a majoração da multa mensal para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante do reiterado descumprimento da ordem de reativação do plano pela Ré (ID 183754160); 4. foi reconhecido o cumprimento da liminar e determinada a conclusão dos autos para sentença (ID 223164178). Após conclusão para julgamento, os Autores noticiaram novo descumprimento da liminar, pois a Ré estaria cobrando valores a maior, desconsiderando as diferenças entre as faixas etárias de cada beneficiário e aplicando o reajuste anual equivocado para o ano de 2025. Apontaram, ainda, como valor correto da mensalidade o de R$ 15.876,34 (quinze mil, oitocentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos), e requereram a fixação de multa por dia de descumprimento, sem prejuízo de sua futura majoração (ID 229246501). Intimada pessoalmente para demonstrar o fiel cumprimento da liminar, a Ré restou silente no prazo concedido (ID 236283361). Em novo petitório (ID 236463281), os Autores requereram a adoção de medidas coercitivas mais gravosas, como a intimação do Diretor/Presidente da Ré para cumprimento, sob pena de responsabilização por crime de desobediência, a majoração da multa diária, o bloqueio via SISBAJUD dos valores pagos a maior pelo Autores, e a expedição de ofício à ANS para adoção das medidas administrativas cabíveis, inclusive com a suspensão da comercialização do plano em questão. Decido. Analisando os autos, percebo que se trata de processo distribuído em 2023, que ainda não foi finalizado em razão dos sucessivos descumprimentos da liminar pela Ré. Registro, ainda, que a Ré sequer se manifestou acerca da última intimação deste juízo. Ademais, verifico que as medidas coercitivas adotadas anteriormente não foram suficientes para obter o cumprimento da liminar, vez que a multa mensal arbitrada originalmente já foi majorada, e foi admitido o depósito judicial dos valores corretos pelos Autores, que acabou ensejando o cancelamento do plano pela Ré. Desse modo, por ter se mostrado ineficiente em momentos anteriores e em processo similares, indefiro o pedido de nova majoração da multa mensal. Reputo descabido, ainda, o pedido de suspensão de comercialização de planos novos pela Ré, vez que tal medida, além de gravosa, poderia vir a prejudicar a própria Autora, vez que o impedimento a novas contratações certamente diminuiria as receitas da Ré e poderia ocasionar, inclusive, eventual recuperação judicial ou falência da mesma. Ressalto, ainda, que a Autora pode abrir reclamação administrativa junto à ANS quanto ao caso presente, informando o número deste processo, sendo desnecessária, a princípio, a expedição de ofício por parte deste juízo. Descabida, ademais, a intimação do Diretor/Presidente sob pena de responsabilização por crime de desobediência, vez que a apuração da prática de crimes foge à competência deste juízo, sendo possível aos próprios Autores formular requerimento nesse sentido perante as autoridades criminais. Por todo o exposto, diante das peculiaridades caso, que envolve vários descumprimentos ao longo de anos, entendo cabível, excepcionalmente, a adoção de medida substitutiva equivalente mais gravosa e que vem se mostrado eficiente, como o bloqueio de ativos financeiros da Ré suficientes ao custeio dos valores pagos a maior pelos Autores desde o decurso do prazo original para cumprimento da liminar. Assim, faço as determinações seguintes: 1. Intime-se os Autores para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem em planilha, instruída com documentação comprobatória, todos os valores cobrados a mais pela Ré e pagos pelos beneficiários desde o decurso do prazo original para cumprimento da liminar. 2. Após, intime-se a Ré pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, emitir as mensalidades vencidas e vincendas do plano de saúde dos Autores no valor de R$ 15.876,34 (quinze mil, oitocentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos), ou apresentar os cálculos que comprovem qual a quantia correta a ser paga observando os parâmetros fixados na liminar, e efetuar o ressarcimento dos valores a maior pelo Autores, sob pena de adoção de medida substitutiva com efeito prático equivalente, a exemplo de bloqueio de ativos financeiros quanto aos valores cobrados a maior desde o decurso do prazo original para cumprimento da liminar. 3. Decorrido o prazo previsto no item 2, sem a comprovação do cumprimento da liminar pela Ré, venham os autos conclusos para decisão de tutela de urgência, para deliberação sobre o pedido de bloqueio de ativos financeiros. 4. Comprovado pelo(a) Ré(u) o integral cumprimento da liminar, sem objeção dos Autores, e não sendo formulado nenhum outro requerimento, venham os autos conclusos para julgamento. Advirtam-se as partes que, por se tratar de tutela de urgência, o prazo ora assinalado não se insere na suspensão dos prazos processuais em face do recesso judiciário. Intimem-se. Cumpram-se, com urgência. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, poderá servir como mandado, se necessário, nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE. Recife, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito" RECIFE, 3 de julho de 2026. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0102732-22.2023.8.17.2001