Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: MARCIO GONCALVES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225993392, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0146404-80.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ROMULO BEZERRA DO NASCIMENTO
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora ROMULO BEZERRA DO NASCIMENTO, em face da decisão proferida de id 216044776, no qual alega a parte embargante omissão e contradição no julgado, sob os fundamentos ali exposados, id 216534082. Pugnou pelo acolhimento dos presentes aclarátórios. Embargos de declaração opostos pela parte autora ROMULO BEZERRA DO NASCIMENTO alegando omissão e contradição no julgado, que, em suma, a sentença entendeu que a relação jurídica em tela não é consumerista, mas sim um contrato de compra e venda de veículo entre particulares, regido pelo Código Civil. Ocorre que essa conclusão padece de omissão e contradição com o que foi amplamente debatido na inicial e corroborado pelos elementos nos autos; houve contradição e omissão quanto à análise das provas da relação jurídica, da revelia e da prova emprestada; que a revelia do Réu, que presume verdadeiras as alegações de fato do autor, deveria ter conferido maior peso a esta narrativa, que justifica o depósito inicial a um terceiro como parte de uma negociação fraudulenta orquestrada pelo Réu; que a sentença declarou que os pedidos de lucros cessantes e danos morais "carecem de fundamentação e comprovação", e que os extratos de Uber não serviriam como prova. Contudo, essa afirmação contraria o que foi apresentado e é uma omissão. Que é notório que o demandado incorre em práticas de fraude ao credor, pratica ilícita, enriquecimento sem causa; que as provas são robustas nos autos que a ré exerce de forma contumaz práticas comerciais, na mesma senda, lesa o consumidor, visto que, o autor foi vítima de estelionato, art. 171 CP; que é sabido que os fraudadores utilizam-se de manobras ilícitas para enganar consumidores; que a relação em tela não é civil e sim tutelada pelo CDC, porquanto, a ré é comerciante na compra e venda de veículos, ele é bem conhecido na Av. Caxangá e na Rua José Osório, polos de negociações de veículos. Pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja suprida a omissão apontada, id 216534082. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. É cediço que os aclaratórios não se prestam à reconsideração daquilo examinado pela decisão em pauta, nem deve servir como meio de procrastinar e tumultuar a continuidade do processo. A finalidade do recurso é aclarar obscuridades, complementar decisão que indevidamente deixou de examinar matéria levantada pelas partes, retificar contradições internas da decisão e corrigir eventuais erros materiais. Compulsando os autos, não vislumbro a existência das hipóteses que autorizam o manejo do presente recurso. Alega a parte embargante que, na decisão embargada, houve omissão e contradição no julgado, que a decisão deixou de enfrentar ponto fático e jurídico central, expressamente sustentado na inicial e comprovado documentalmente. Não é caso de omissão e contradição, a decisão embargada resta devidamente fundamentada e que a decisão foi devidamente formalizada a partir da livre convicção do juiz baseado nos elementos jurídicos e factuais presentes nos autos e inclusive provas documentais acostadas pela parte e que a revelia por si só não presume verdadeiros os fatos alegados na inicial. Assim, na verdade, se trata de uma insurgência do embargante, o que se pretende é rediscussão da matéria, inexistindo omissão/obscuridade/contradição a ser sanada. Ante tais fundamentos, por divisar que a decisão vergastada não está eivada de qualquer erro omissão ou lacuna que a macule e autorize alteração em seu teor, com fulcro nos artigos 1022 a 1026 do Código de Processual Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Prossiga a Diretoria Cível com o cumprimento da Sentença de id 216044776. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado da sentença embargada, o qual deverá ser certificado nos autos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Ficam advertidas que a reiteração de aclaratórios se reconhecidos manifestamente protelatórios, ensejará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 15 de dezembro de 2025. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito " RECIFE, 9 de janeiro de 2026. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria das Varas Cíveis da Capital