Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TANIA MARIA BEZERRA DA PAIXAO - ME EXECUTADO(A): CRISTIANE VIEIRA DE ANDRADE DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1610 Processo nº 0056471-91.2021.8.17.8201 Vistos etc... Relatório dispensado ex vi do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de execução extrajudicial em que foram adotadas diversas diligências no sentido de localizar bens passíveis de penhora, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e penhora por oficial de justiça, restando todas infrutíferas. Ademais, regularmente intimada a parte autora para indicar bens de propriedade da parte demandada, passíveis de penhora, a mesma quedou-se inerte, requerendo que fossem novamente efetivados os sistemas constritivos. Ora, é cediço que o processo expropriatório se efetiva no interesse do credor, sendo, contudo, dever do exequente indicar os meios eficazes no sentido de viabilizar o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento do feito. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, vigora os princípios da celeridade processual, não podendo o feito permanecer ad aeternum esperando a diligência da parte no sentido de indicar bens passíveis de penhora. Por outro lado, preceitua o §4º, do art. 53 da Lei 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria sobre o tema, vejamos: JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MEDIDA INEFICAZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, argumentando que a ausência de patrimônio passível de penhora não seria fundamento para extinguir o processo. 2. Sem razão a apelante. Conforme se verifica nos autos, foram realizadas várias diligências para localização de bens do executado, sem êxito. Nas diversas consultas pelo BACENJUD não se obteve êxito na localização de numerários para penhora (i.d. 972.302; 972.352; 972.339). Para análise da desconsideração jurídica do executado foi determinado à recorrente que informasse a qualificação dos sócios (972.338), o que não restou atendido por ela (i.d. 972.345). 3. O pedido para renovação de diligências via Receita Federal, sistema Bacenjud, outrora realizados sem sucesso, fica condicionado à prévia demonstração de que houve alteração da situação econômica do devedor, do que a recorrente não se desincumbiu. 4. Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Incide, portanto, o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. 5. A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 6. Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito. 7. Recurso da autora conhecido e não provido. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8. Sem custas, ante a gratuidade de justiça. Sem honorários, porque não houve contrarrazões. (Acórdão n.1005218, 00010497620158070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/03/2017, Publicado no DJE: 28/03/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA FORMAL. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS. EXCESSO DE PENHORA NÃO DEMONSTRADO. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.Insurge-se o executado contra a decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, admitindo seja dada continuidade ao processo executivo mediante simples petição da parte credora indicando bens à penhora. 2.A tese segundo a qual a anterior extinção da execução sem resolução do mérito impediria a retomada do mesmo processo executivo não merece guarida, por colidir com os princípios da celeridade e da economia processuais vigentes nos Juizados Especiais. 3. A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada formal e, portanto, não obsta a retomada da fase de cumprimento de sentença por simples petição da parte autora. 4. A sentença que determina o arquivamento do feito por falta de bens a serem penhorados não satisfaz a obrigação, pelo que não impede o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a execução (art. 475-J, § 5º. do CPC). 5. Precedentes: (Acórdão n.771637, 20120020281469DVJ, Relator Designado: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/07/2013, publicado no DJE: 26/03/2014. Pág. 401. José Nascimento de Souza Neiva X Juízo de Direito do 2ª Juizado Especial de Competência Geral do Guará) e (Acórdão n.718589, 20130020177098DVJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 01/10/2013, publicado no DJE: 04/10/2013. Pág. 271. Pedro Silva Oliveira X Juízo de Direito do Segundo Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho). 6. A reclamante não demonstrou ter havido excesso de penhora, notadamente quanto à incerteza da efetividade da penhora no rosto de outros autos, a qual dependerá da existência de saldo que possa ser carreado a outra execução. 7.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à reclamação, a fim de manter a decisão atacada tal como lançada. Sem custas e honorários. (Acórdão 898377, 07001288520158070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 6/10/2015, publicado no DJE: 20/10/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Demais disso, urge observar o disposto na Recomendação Conjunta 01/2023, da Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco, acerca da hipótese retrata nestes autos que, no art. 1º estabelece: "No Cumprimento de Sentença, consoante os arts. 921, III e 924, V, do CPC, quando forem infrutíferas as tentativas de localização do executado ou de bens penhoráveis, por ocasião da busca nos meios eletrônicos conveniados (a exemplo do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD,etc):I - Que se proceda à intimação do credor, para indicação de bens elegíveis à penhora; II - Que, na hipótese de inércia do credor, suspenda-se a execução, pelo período de 1 (um) ano, findo o qual o prazo começará a ser contabilizado, para fins de caracterização da prescrição intercorrente;III – Após o transcurso do prazo de suspensão, que se promova o arquivamento provisório dos autos, até o requerimento do desarquivamento pelo credor ou a incidência do prazo prescricional; IV – Caracterizada a incidência da prescrição intercorrente, que seja prolatada sentença de extinção do feito, promovendo-se o arquivamento definitivo. §1º. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da ação, nos moldes do art. 206-A, do CPC.§2º O pedido de desarquivamento dos autos pelo credor, para prosseguimento da execução, só poderá ser deferido, na hipótese em que a prescrição intercorrente não esteja caracterizada. Assim, à vista do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do curso da presente ação por 01 (um) ano a partir desta data, findo o qual o prazo começará a ser contabilizado, para fins de caracterização da prescrição intercorrente, nos moldes da Recomendação Conjunta 01/2023, da Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco. Após o transcurso do prazo de suspensão, sem que o exequente localize bens e ocorra a incidência do prazo prescricional, voltem-me conclusos para sentença de extinção. Aguarde-se no arquivo. P. R. I. Recife, data da assinatura digital. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito