Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CONSTRUTORA SANTO ANTONIO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224736099, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038792-59.2018.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO COSTA BRANCA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO COSTA BRANCA em face da sentença de Id 167087287, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), alegando a existência de omissão. O Embargante sustenta que a sentença padece de omissão por não ter se manifestado expressamente sobre os pedidos formulados em suas razões finais (Id. 84718562), especialmente quanto à declaração de suspeição do perito judicial e a consequente nulidade dos laudos apresentados, buscando, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para reformar a sentença. Em contrarrazões, o embargado sustenta que não sejam conhecidos os presentes aclaratórios por falta dos requisitos legais e preclusão do direito do autor de alegar a suspeição do perito. É o relatório. Decido. O recurso declaratório é o meio processual destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. A omissão ocorre quando o Juízo deixa de se manifestar sobre tese firmada pela parte ou ponto relevante para o deslinde da causa. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida analisou a fundo a pretensão autoral, inclusive no que se refere à impugnação do laudo pericial. Observa-se que o decisum manifesta-se expressamente no sentido de que tenho, assim, que as insurgências quanto ao laudo não prosperam, logo, a procedência é apenas parcial, com cada parte sendo responsável pelas consequentes condutas. Embora o dispositivo sentencial não tenha se dedicado a um tópico específico intitulado suspeição do perito", é inegável que a análise do mérito e a acolhida das conclusões do laudo pericial implicam no afastamento de qualquer alegação de nulidade ou parcialidade da prova técnica. Ao utilizar a prova pericial como um de seus fundamentos, este juízo manifestou seu convencimento quanto à validade, higidez e credibilidade do laudo e do trabalho do expert, rejeitando, por via de consequência lógica e processual, as alegações de suspeição e nulidade. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a decisão judicial não precisa abordar ponto a ponto todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que os fundamentos adotados sejam suficientes para decidir o caso. A ausência de menção expressa ou detalhada a um argumento específico não configura omissão, desde que o tema central tenha sido enfrentado de maneira compatível com a tese defendida pelo Juízo. No caso, o cerne da omissão alegada está intrinsecamente ligado ao mérito da prova. A tentativa da embargante de obter uma manifestação expressa sobre a suspeição e nulidade do laudo revela a verdadeira intenção de rediscutir a valoração da prova, buscando a reforma da sentença por meio de via recursal inadequada. Os embargos de declaração não se prestam a reexaminar a matéria de fundo nem a alterar a convicção do juízo sobre o mérito. A discordância da parte quanto à fundamentação ou à conclusão do julgado deve ser veiculada por meio do recurso próprio.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, por estarem ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a sentença em sua integralidade. Recife, datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 9 de dezembro de 2025. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital