5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital
Partes do Processo
MARCELO DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA
Autor
BRUNO DE PADUA BRANCO DA SILVA
CPF
Reu
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA
OAB/PE 6193·CPF·Representa: Autor
CAIO MARCOS DE MELO CAVALCANTI E SILVA
OAB/PE 36577·CPF·Representa: Autor
BRUNO DE PADUA BRANCO DA SILVA
OAB/PE 28596·CPF·Representa: Autor
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
OAB/PE 46768·CPF·Representa: Autor
MARCELO DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA
OAB/PE 6193·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
02/07/2026, 00:03
Petição
28/06/2026, 07:56
Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 21:54
Mandado (entregue ao destinatário)
16/06/2026, 13:42
Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 13:42
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 09:29
Publicação
15/06/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2026, 00:07
Mandado
12/06/2026, 10:44
Mandado
12/06/2026, 09:45
Mandado
12/06/2026, 09:41
Mandado
12/06/2026, 09:36
Petição (Petição (outras))
12/06/2026, 08:41
Petição (Petição (outras))
12/06/2026, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FREDERICO JOSE DE AZEVEDO WANDERLEY FILHO, DIEGO FERNANDO PAES WANDERLEY, LARISSA PAES WANDERLEY VIEIRA CAVALCANTI INVENTARIANTE: DILEUSE PAES WANDERLEY DE CUJUS: MONICA DE CASSIA BRANCO DA SILVA, LAVINIA BRANCO WANDERLEY INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242149539, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Considerando que, devidamente intimada do despacho de id. 236888693, a parte inventariante quedou-se silente conforme certidão de id. 242110669, determino, outrossim, a intimação pessoal (por Mandado) e por meio de seus respectivos advogados, de todos os demais herdeiros qualificados nos autos para que, no prazo improrrogável de cinco dias, manifestem-se expressamente sobre o interesse no prosseguimento do inventário judicial, indicando novo inventariante para assumir o cargo, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso terceiro, do Código de Processo Civil. Recife/PE, na data da assinatura eletrônica. Maria Auri Alexandre Juíza de Direito em substituição" RECIFE, 11 de junho de 2026. MARTA CRISTINA GALVAO BESSONE DE ALMEIDA Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0024483-33.2018.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FREDERICO JOSE DE AZEVEDO WANDERLEY FILHO, DIEGO FERNANDO PAES WANDERLEY, LARISSA PAES WANDERLEY VIEIRA CAVALCANTI INVENTARIANTE: DILEUSE PAES WANDERLEY DE CUJUS: MONICA DE CASSIA BRANCO DA SILVA, LAVINIA BRANCO WANDERLEY INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242149539, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Considerando que, devidamente intimada do despacho de id. 236888693, a parte inventariante quedou-se silente conforme certidão de id. 242110669, determino, outrossim, a intimação pessoal (por Mandado) e por meio de seus respectivos advogados, de todos os demais herdeiros qualificados nos autos para que, no prazo improrrogável de cinco dias, manifestem-se expressamente sobre o interesse no prosseguimento do inventário judicial, indicando novo inventariante para assumir o cargo, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso terceiro, do Código de Processo Civil. Recife/PE, na data da assinatura eletrônica. Maria Auri Alexandre Juíza de Direito em substituição" RECIFE, 11 de junho de 2026. MARTA CRISTINA GALVAO BESSONE DE ALMEIDA Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0024483-33.2018.8.17.2001
12/06/2026, 00:00
Mandado
11/06/2026, 17:06
Mandado
11/06/2026, 17:05
Mandado
11/06/2026, 17:05
Mandado
11/06/2026, 16:59
Mandado
11/06/2026, 16:56
Expedição de documento (Ofício; Mandado)
11/06/2026, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2026, 16:43
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
11/06/2026, 16:40
Expedição de documento
11/06/2026, 16:30
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
11/06/2026, 16:28
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
11/06/2026, 16:25
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2026, 16:23
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2026, 16:23
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
11/06/2026, 16:20
Outras Decisões
01/06/2026, 18:33
Conclusão (para decisão)
01/06/2026, 13:22
Conclusão (para despacho)
01/06/2026, 10:58
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2026, 10:58
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:04
Publicação
05/05/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FREDERICO JOSE DE AZEVEDO WANDERLEY FILHO, DIEGO FERNANDO PAES WANDERLEY, LARISSA PAES WANDERLEY VIEIRA CAVALCANTI INVENTARIANTE: DILEUSE PAES WANDERLEY DE CUJUS: MONICA DE CASSIA BRANCO DA SILVA, LAVINIA BRANCO WANDERLEY INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s) INVENTARIANTE, por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236888693, conforme segue transcrito abaixo: "Intime-se a parte inventariante para cumprir o despacho de id. 2263965871, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção do múnus da inventariança, nos termos do artigo 622, inciso II do Código de Processo Civil." RECIFE, 30 de abril de 2026. MAIRA VALESSA GOMES Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0024483-33.2018.8.17.2001
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento
30/04/2026, 14:22
Mero expediente
16/04/2026, 11:33
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 21:24
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2026, 21:24
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:12
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:11
Petição
08/02/2026, 00:38
Publicação
22/01/2026, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FREDERICO JOSE DE AZEVEDO WANDERLEY FILHO, DILEUSE PAES WANDERLEY, DIEGO FERNANDO PAES WANDERLEY, LARISSA PAES WANDERLEY VIEIRA CAVALCANTI DE CUJUS: MONICA DE CASSIA BRANCO DA SILVA, LAVINIA BRANCO WANDERLEY INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s) inventariante intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226396587, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0024483-33.2018.8.17.2001
Vistos.
Trata-se de petição apresentada pela inventariante MÔNICA DE CÁSSIA BRANCO DA SILVA, representando sua filha menor LAVINIA BRANCO WANDERLEY, requerendo a exclusão definitiva do imóvel denominado "Casa 118", localizado na Rua Dr. Alberto Wanderley, nº 118, Cajueiro, Recife/PE, do rol de bens inventariados nestes autos. A requerente fundamenta seu pedido no fato de que o referido imóvel foi objeto de ação de usucapião especial urbana, processo nº 0045510-72.2018.8.17.2001, tramitado perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, tendo sido proferida sentença em 21 de setembro de 2021 que julgou procedente o pedido e declarou a ocorrência da prescrição aquisitiva em favor de Mônica de Cássia Branco da Silva. DECIDO. Conforme evidencia a documentação acostada aos autos, a sentença de usucapião transitou em julgado e o imóvel foi devidamente registrado na matrícula nº 33.469 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Recife/PE em nome da requerente, conforme certidão apresentada. Consta dos autos do inventário que o imóvel foi inicialmente relacionado nas primeiras declarações como integrante do espólio de Frederico José de Azevedo Wanderley, falecido em 16 de setembro de 2014. Todavia, a ação de usucapião demonstrou que a requerente exercia posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem desde abril de 2005, caracterizando o animus domini necessário à aquisição originária da propriedade. A sentença de usucapião, devidamente transitada em julgado e registrada no cartório competente, constitui título hábil para a aquisição da propriedade por modo originário, rompendo qualquer vínculo dominial anterior que eventualmente existisse com o de cujus ou com o espólio. Dessa forma, o imóvel não mais integra o patrimônio a ser partilhado neste inventário, sendo juridicamente inadequada sua permanência no rol de bens inventariados. A exclusão do bem se impõe como decorrência lógica e necessária do reconhecimento judicial da usucapião, sob pena de se proceder à partilha de bem que não pertence ao espólio. Quanto à alegação da inexistência de frutos civis a serem partilhados relativamente ao imóvel, verifico que não há nos autos qualquer elemento que demonstre a percepção de rendimentos decorrentes do bem durante a tramitação do inventário, razão pela qual acolho a manifestação da requerente neste particular.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 659 do Código de Processo Civil e considerando a regularidade da documentação apresentada, DEFIRO o pedido formulado e determino: A exclusão definitiva do imóvel objeto da matrícula nº 33.469 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Recife/PE, situado na Rua Dr. Alberto Wanderley, nº 118, Cajueiro, Recife/PE, do rol de bens inventariados nestes autos, em razão da aquisição originária da propriedade por usucapião em favor de Mônica de Cássia Branco da Silva; Intime-se a inventariante Dileuse Paes Wanderley para que, no prazo de quinze dias, apresente a competente retificação das primeiras declarações, excluindo o imóvel acima identificado da relação de bens do espólio e promovendo os ajustes necessários nos valores e percentuais de partilha; Reconheço a inexistência de frutos civis oriundos do referido imóvel a serem objeto de sobrepartilha, nos termos requeridos; Após o cumprimento da determinação acima, expeça-se mandado para avaliação aos demais bens integrantes do espólio, constante na petição ID 31664957. Com o retorno da avaliação, intime-se a Fazenda Estadual e os Herdeiros para se manifestarem, no prazo comum de 15 dias. Recife/PE, na data da assinatura eletrônica Michelle Duque de Miranda Scalzo Juíza de Direito " RECIFE, 9 de janeiro de 2026. WILSON JORDAO DE OLIVEIRA ROMAO Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento
09/01/2026, 15:50
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 11:10
Conclusão
18/12/2025, 12:44
Decisão Interlocutória de Mérito
18/12/2025, 12:44
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 18:15
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:01
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:01
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 16:10
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:05
Publicação
11/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: FREDERICO JOSE DE AZEVEDO WANDERLEY FILHO, DILEUSE PAES WANDERLEY, DIEGO FERNANDO PAES WANDERLEY, LARISSA PAES WANDERLEY VIEIRA CAVALCANTI DE CUJUS: MONICA DE CASSIA BRANCO DA SILVA, LAVINIA BRANCO WANDERLEY DESPACHO Reitere-se ofício retro. Intimem-se a inventariante para promover o andamento do feito, deixando em separado o quinhão correspondente ao imóvel objeto de ação de usucapião, permitindo a continuidade do presente, acostando, inclusive, comprovante de pagamento dos tributos estaduais devidos junto à Secretaria de Fazenda Estadual, no prazo de sessenta dias, sendo permitida a sobrepartilha quanto ao imóvel litigioso. NO mesmo prazo deverá informar se o bem possui frutos, declinando as datas e valores que foram realizadas as distribuições a cada herdeiro. RECIFE, 21 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Central de Agilização Processual AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO - 4º andar Norte, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810564 Processo nº 0024483-33.2018.8.17.2001
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento
27/02/2025, 09:39
Publicação
26/02/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FREDERICO JOSE DE AZEVEDO WANDERLEY FILHO, DILEUSE PAES WANDERLEY, DIEGO FERNANDO PAES WANDERLEY, LARISSA PAES WANDERLEY VIEIRA CAVALCANTI DE CUJUS: MONICA DE CASSIA BRANCO DA SILVA, LAVINIA BRANCO WANDERLEY DESPACHO Reitere-se ofício retro. Intimem-se a inventariante para promover o andamento do feito, deixando em separado o quinhão correspondente ao imóvel objeto de ação de usucapião, permitindo a continuidade do presente, acostando, inclusive, comprovante de pagamento dos tributos estaduais devidos junto à Secretaria de Fazenda Estadual, no prazo de sessenta dias, sendo permitida a sobrepartilha quanto ao imóvel litigioso. NO mesmo prazo deverá informar se o bem possui frutos, declinando as datas e valores que foram realizadas as distribuições a cada herdeiro. RECIFE, 21 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Central de Agilização Processual AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO - 4º andar Norte, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810564 Processo nº 0024483-33.2018.8.17.2001
24/02/2025, 00:00
Recebimento
21/02/2025, 09:54
Expedição de documento
21/02/2025, 08:37
Mero expediente
21/02/2025, 08:36
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 09:21
Remessa (outros motivos)
10/12/2024, 18:33
Conclusão
10/12/2024, 18:33
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 12:34
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2024, 12:34
Expedição de documento (Certidão)
04/01/2024, 16:18
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2023, 12:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação