Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: TBS-TRAVEL BUS SERVICE LTDA, COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 216687358, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005338-93.2015.8.17.2001 AUTOR(A): SERGIO BARROS DOS SANTOS
Vistos, etc... SERGIO BARROS DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Reparação de Danos em face de TBS-TRAVEL BUS SERVICE LTDA e, posteriormente, COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, igualmente qualificadas. Narra o autor que em 23 de setembro de 2014, enquanto trafegava com seu veículo Renault Clio pela Rodovia PE 16, foi abalroado por um ônibus de propriedade da primeira ré, conduzido por seu preposto. Alega que a colisão ocorreu na porta do condutor, causando-lhe danos materiais, bem como lesões corporais que demandaram atendimento médico na UPA de Olinda e o uso contínuo de medicamentos. Ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em quantia não inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); c) a imposição de pensão mensal não inferior a um salário-mínimo até que completasse 65 anos de idade; d) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Em despacho inicial (Id. 6515344), foi designada audiência de conciliação e citação da ré. Citada, a ré TBS apresentou contestação. Arguiu, em sede de preliminar: a) a denunciação da lide à seguradora COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS; b) a ilegitimidade ativa do autor para pleitear danos materiais, ao argumento de que o veículo sinistrado pertencia a terceiro. No mérito, sustentou a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, afirmando que o autor adentrou de forma imprudente em faixa exclusiva de ônibus. Impugnou a existência e a extensão dos danos morais e materiais pleiteados, bem como o pedido de pensionamento. Requereu a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Realizada a audiência (Id. 7739740), a tentativa de conciliação restou infrutífera. O autor apresentou réplica à contestação, refutando as teses defensivas, não se opondo à denunciação da lide e juntando documento para comprovar a posterior aquisição do veículo. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram a designação de audiência. Despacho acolheu a denunciação da lide e determinou a citação. Citada, a COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS apresentou contestação, arguindo preliminarmente: a) a necessidade de suspensão do feito em razão de se encontrar em regime de liquidação extrajudicial, com a consequente não fluência de juros e correção monetária; b) seu direito à gratuidade da justiça; c) a ilegitimidade ativa do autor quanto aos danos materiais. No mérito, corroborou a tese de culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, a culpa concorrente. Defendeu a inexistência de cobertura em sua apólice para danos morais a terceiros e, por fim, a limitação de eventual condenação aos limites do contrato de seguro. Intimado, a parte autora não apresentou manifestação sobre a contestação da segunda ré. Despacho determinou a intimação das partes para especificarem provas. As partes reiteraram o pedido de designação de audiência. Foi proferida decisão interlocutória (Id. 37867731) acolhendo a impugnação para reduzir o valor da causa para R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais). Contra esta decisão, a ré TBS interpôs Recurso de Apelação (Id. 38103194), o qual não foi conhecido pela instância superior. Intimados novamente sobre produção de provas. A seguradora denunciada requereu a expedição de ofícios à Seguradora Líder (DPVAT) e ao INSS. A ré requereu o julgamento antecipado da lide e a parte autora não apresentou manifestação. Expedido ofício, a Seguradora Líder informou (Id. 108295793) que não houve pagamento de indenização DPVAT, pois não foi constatada sequela permanente na vítima. Posteriormente, a ré apresentou manifestação pedindo a designação de audiência. Despacho de ID 112591740 determinou a intimação das partes para ciência e manifestação do ofício recebido do DPVAT. A ré apresentou manifestação, enquanto a parte autora permaneceu inerte. As partes foram intimadas para especificar as provas que ainda pretendiam produzir, tendo a ré TBS e a seguradora denunciada reiterado o interesse na produção de prova testemunhal, enquanto o autor não apresentou manifestação. Despacho de ID 143065656 determinou a intimação da parte autora para se manifestar quanto ao requerimento da ré. Entretanto, o autor permaneceu inerte. Despacho saneador (ID 194562388) fixou os pontos controvertidos e determinou a expedição de ofício para o INSS. Além disso, determinou a intimação da parte ré para especificar quais fatos iriam ser comprovados com a oitiva da testemunha. A parte ré se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide. Recebido o ofício do INSS foi determinado a intimação das partes para manifestação. A ré se manifestou no ID 211144356. A parte autora não apresentou manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate, embora fática e de direito, não demanda a produção de outras provas, sendo a documentação acostada suficiente para o deslinde da controvérsia. Rejeito as preliminares, ante a improcedência dos pedidos. Defiro à ré os benefícios da justiça gratuita, diante da comprovação de sua hipossuficiência. No mérito, a controvérsia central reside em definir a responsabilidade pelo acidente de trânsito que envolveu as partes. A parte autora narra que, enquanto trafegava, seu veículo foi abalroado por um ônibus da ré, alegando que tal acidente lhe causou danos morais e materiais. A ré, por sua vez, refuta as alegações, afirmando que a parte autora adentrou indevidamente na faixa exclusiva de ônibus, dando causa à colisão. Pois bem. Da análise detida dos autos, entendo que não assiste razão à parte autora. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia-lhe comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em especial a culpa do preposto da ré. Contudo, não se desincumbiu desse ônus. Ao contrário, o croqui constante do boletim de ocorrência juntado à inicial (Id. 6458329) evidencia que o veículo do autor adentrou a faixa exclusiva de ônibus e colidiu com o coletivo, corroborando a tese defensiva de culpa exclusiva da parte autora. Os documentos carreados aos autos, portanto, apontam para a culpa exclusiva da parte autora na ocorrência do sinistro. Apesar de ter sido intimada diversas vezes para se manifestar sobre os documentos juntados e a produção de provas, a parte autora manteve-se silente, deixando de apresentar qualquer contraprova que pudesse infirmar os elementos já constantes nos autos. Ressalto, ainda, que, quando instada a especificar as provas que pretendia produzir — oportunidade em que poderia, inclusive, requerer a oitiva de testemunhas para corroborar sua versão — a parte autora permaneceu inerte, assumindo o risco de ver seus pedidos julgados improcedentes por ausência de suporte probatório. Ademais, ainda que se superasse a questão da culpa, o autor sequer comprova os danos materiais alegados. Os documentos juntados são meros orçamentos, que não demonstram o efetivo dispêndio de valores para o conserto do veículo. Por consequência, inexistindo ato ilícito por parte da ré e comprovada a culpa exclusiva da vítima, não há que se falar em indenização por dano moral, tampouco em pagamento de pensão, cujos pressupostos sequer foram minimamente demonstrados nos autos. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos dispositivos supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa desde já ante ao deferimento do benefício de justiça gratuita, nos termos do Art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Ressalto a incidência do Enunciado nº 23 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE: 23º) Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. Com o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho. Recife, data da assinatura eletrônica. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito em exercício cumulativo Central de Agilização Processual yba" RECIFE, 29 de setembro de 2025. MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria das Varas Cíveis da Capital