Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016971-67.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 245077896, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Considerando que a sentença de Id nº 133489609 fora proferida por juiz com atuação na Central de Agilização Processual, remetam-se os autos à aludida Central com vistas a análise e julgamento dos embargos de declaração interposta pela parte ré (Id nº 140109023 e 137489628). Cumpra-se. RECIFE, 1 de julho de 2026 Juiz de Direito" RECIFE, 15 de julho de 2026. SAMARA OLIVEIRA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0016971-67.2016.8.17.2001
16/07/2026, 00:00
Mero expediente
03/07/2026, 11:33
Conclusão (para despacho)
01/07/2026, 09:34
Conclusão (para decisão)
01/07/2026, 09:32
Conclusão
16/06/2026, 17:24
Redistribuição (competência exclusiva; extensão de unidade judiciária)
03/03/2026, 21:23
Conclusão (para julgamento)
05/12/2025, 16:19
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 11:37
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 11:36
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:00
Publicação
28/03/2025, 00:04
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: CONSTRUTORA SOARES & MAIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 17 de março de 2025. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016971-67.2016.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO MORADA DE SILAS
Redistribuição (competência exclusiva; extensão de unidade judiciária)
03/03/2026, 21:23
Conclusão (para julgamento)
05/12/2025, 16:19
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 11:37
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 11:36
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:00
Publicação
28/03/2025, 00:04
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: CONSTRUTORA SOARES & MAIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 17 de março de 2025. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016971-67.2016.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO MORADA DE SILAS
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento
17/03/2025, 17:19
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 17:18
Petição (Embargos de declaração)
10/03/2025, 19:11
Publicação
26/02/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: CONSTRUTORA SOARES & MAIA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194686003, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016971-67.2016.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO MORADA DE SILAS
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MORADA DE SILAS contra a sentença proferida nestes autos, sob a alegação de contradição, obscuridade e omissão, especificamente quanto: (i) à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e à negativa de inversão do ônus da prova; (ii) à obscuridade na fundamentação do pedido de indenização por danos materiais; (iii) à omissão quanto à sucumbência e ao decaimento mínimo do pedido; (iv) à ausência de fixação de valor para a obrigação de fazer, impossibilitando o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. O embargado, CONSTRUTORA SOARES & MAIA LTDA, apresentou contrarrazões, sustentando que a sentença analisou todos os pontos relevantes da lide e que os embargos têm caráter meramente infringente, buscando rediscutir o mérito da decisão. Passo à análise. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria ter se pronunciado ou corrigir erro material. Analisando a decisão embargada, constato que não há contradição, omissão ou obscuridade a serem sanadas, tratando-se de tentativa da parte embargante de reabrir a discussão de mérito. 1. Da alegada contradição quanto à aplicação do CDC e à inversão do ônus da prova A embargante alega que a sentença reconheceu a incidência do CDC e a responsabilidade objetiva da ré, mas indeferiu a inversão do ônus da prova, afastando pedidos por falta de comprovação. Todavia, a sentença não negou a incidência do CDC, mas sim analisou o caso concreto à luz das provas produzidas nos autos. O fundamento do julgamento foi a ausência de comprovação, pelo autor, de algumas das irregularidades alegadas, as quais não constaram no termo de finalização da obra e tampouco foram apontadas na perícia judicial. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, exigindo a demonstração de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica ou financeira da parte autora. Dessa forma, não há contradição na sentença, mas sim uma valoração da prova, que não pode ser revista por meio dos embargos de declaração. 2. Da alegada obscuridade na fundamentação do pedido de indenização por danos materiais A embargante sustenta que o pedido de indenização por danos materiais não visava à devolução integral do contrato, mas sim sua conversão na obrigação de fazer, e que a sentença teria incorrido em obscuridade ao negar o pedido. Todavia, a sentença foi clara ao fundamentar a improcedência do pedido, apontando que: O serviço foi prestado, ainda que com falhas, devendo a ré ser responsabilizada por corrigi-las, mas sem necessidade de devolução do valor do contrato. Os prejuízos decorrentes da má prestação do serviço estavam contemplados na condenação à obrigação de fazer, não havendo comprovação de despesas adicionais suportadas pelo condomínio. Portanto, não há qualquer obscuridade a ser sanada, mas mera divergência interpretativa da parte embargante, o que não se admite em sede de embargos de declaração. 3. Da alegada omissão na fixação da sucumbência e do decaimento mínimo do pedido A embargante argumenta que, por ter decaído em parte mínima do pedido, deveria ser afastada a sucumbência recíproca, com base no art. 86, parágrafo único, do CPC. No entanto, a sentença expressamente fundamentou a distribuição das despesas, reconhecendo que parte significativa dos pedidos foi julgada improcedente e, por isso, fixando a repartição dos ônus sucumbenciais na proporção de 2/3 para a parte ré e 1/3 para a parte autora. Assim, não há omissão no julgado, mas sim mera irresignação da parte embargante, o que não pode ser sanado por embargos de declaração. 4. Da alegada omissão na fixação de valor para a obrigação de fazer A embargante sustenta que a sentença não fixou um valor para a obrigação de fazer, impossibilitando o cálculo dos honorários advocatícios. Todavia, a sentença não deixou de estabelecer um parâmetro para os honorários, tendo utilizado como base de cálculo o valor da condenação por danos morais (R$ 44.000,00). Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Portanto, não há qualquer omissão no julgado, pois a base de cálculo foi devidamente fixada na decisão. CONCLUSÃO Os embargos opostos não apontam qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença, mas apenas demonstram o inconformismo da parte embargante com o julgamento da lide, buscando rediscutir o mérito da decisão. Diante disso, os embargos de declaração devem ser rejeitados, nos termos do art. 1.022 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MORADA DE SILAS, mantendo íntegra a sentença embargada. Intimem-se." RECIFE, 21 de fevereiro de 2025. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento
21/02/2025, 08:38
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
07/02/2025, 12:21
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2024, 14:56
Mero expediente
13/05/2024, 12:38
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2023, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2023, 15:00
Mero expediente
24/10/2023, 17:38
Conclusão (para julgamento)
21/08/2023, 18:28
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2023, 18:28
Petição (Impugnação aos embargos)
04/08/2023, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 07:53
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2023, 07:48
Petição (Embargos de declaração)
10/07/2023, 17:02
Petição
04/07/2023, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 06:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/05/2023, 12:16
Procedência em Parte
22/05/2023, 08:47
Conclusão (para julgamento)
19/05/2023, 09:55
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 16:23
Remessa (outros motivos)
08/11/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 14:58
Mero expediente
25/10/2022, 12:15
Conclusão (para julgamento)
01/07/2021, 12:42
Petição (Razões finais)
22/06/2021, 18:58
Petição (Razões finais)
22/06/2021, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 14:59
Mero expediente
12/05/2021, 19:14
Conclusão (para despacho)
12/05/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 14:41
Mero expediente
27/04/2021, 14:29
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 19:54
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 18:46
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 11:56
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2021, 07:51
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2021, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 16:58
Expedição de alvará de levantamento
08/02/2021, 14:22
Conclusão (para despacho)
05/02/2021, 10:26
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 12:52
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2020, 12:50
Expedição de documento (Ofício)
13/12/2020, 09:36
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2020, 08:15
Expedição de documento (Alvará)
04/12/2020, 12:05
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2020, 07:49
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 06:58
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 08:24
Registro Processual (Retificada a autuação)
03/11/2020, 08:22
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2020, 08:22
Mero expediente
20/10/2020, 10:54
Conclusão (para despacho)
20/10/2020, 07:19
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2020, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 09:19
Expedição de documento (Alvará)
20/08/2020, 12:30
Expedição de alvará de levantamento
06/08/2020, 19:44
Conclusão (para despacho)
06/08/2020, 14:05
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 19:16
Mero expediente
27/05/2020, 21:46
Conclusão (para despacho)
27/05/2020, 18:34
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 18:57
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 18:43
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 03:20
Mero expediente
14/02/2020, 15:35
Conclusão (para despacho)
01/08/2019, 10:11
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 10:51
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 18:27
Mero expediente
03/06/2019, 17:09
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 12:20
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2019, 16:39
Conclusão (para despacho)
25/03/2019, 18:18
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2019, 18:17
Registro Processual (Retificada a autuação)
25/03/2019, 18:17
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2019, 18:14
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 14:23
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 17:12
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2019, 17:54
Expedição de documento (Certidão)
20/12/2018, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2018, 15:31
Mero expediente
11/12/2018, 18:40
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2018, 16:43
Conclusão (para despacho)
05/12/2018, 16:43
Petição (Petição (outras))
03/11/2018, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2018, 13:18
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2018, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 18:49
Registro Processual (Retificada a autuação)
12/09/2018, 18:36
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2018, 18:35
Registro Processual (Retificada a autuação)
12/09/2018, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2018, 16:46
Antecipação de tutela
18/07/2018, 15:57
Petição (Petição (outras))
06/06/2017, 10:29
Conclusão (para julgamento)
23/09/2016, 18:39
Petição (Petição (outras))
21/09/2016, 16:55
Petição (Resposta)
31/08/2016, 11:15
Decurso de Prazo
24/08/2016, 00:12
Decurso de Prazo
24/08/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2016, 18:41
Decurso de Prazo
04/08/2016, 00:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/08/2016, 16:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/08/2016, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2016, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)