Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ELIEL CANDIDO PEREIRA
RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S/A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFAS BANCÁRIAS. ONEROSIDADE NÃO CONSTATADA. SEGURO. LIVRE CONTRATAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A cobrança de tarifa de avaliação do bem é válida, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva (STJ, Tema Repetitivo 958). 2. A contratação de seguro prestamista, título de capitalização e garantia mecânica, realizada de forma opcional, com a anuência expressa do autor, em contratos autônomos e apartados, não configura venda casada (STJ, Tema Repetitivo 972). 3. Os juros remuneratórios pactuados são apenas um dos componentes do Custo Efetivo Total (CET), que incorpora todos os encargos e despesas incidentes na operação de crédito. Ausência de demonstração de que os juros cobrados ultrapassaram o limite do CET informado. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível Gabinete Desembargador Marcelo Russell APELAÇÃO CÍVEL: 0052981-48.2019.8.17.2990 UNIDADE DE ORIGEM: 3ª Vara Cível de Olinda Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator