Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057129-58.2013.8.17.0001 ESPÓLIO: EMERGENCIA PERNAMBUCO LTDA ESPÓLIO: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207333371, conforme segue transcrito abaixo: " Vistos etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Não Fazer e Indenização por Danos Morais, ajuizada por EMERGÊNCIA PERNAMBUCO LTDA. contra COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE, visando a revisão de débito decorrente de suposta irregularidade no consumo de energia elétrica, bem como a manutenção do fornecimento do serviço e indenização por danos morais. O feito tramitava regularmente, tendo sido praticados diversos atos processuais, até que sobreveio a petição de renúncia ao mandato por parte do advogado da autora (ID 115599999), a qual foi regularmente juntada aos autos. Na sequência, foi proferido despacho determinando a intimação pessoal da parte autora para que providenciasse a constituição de novo patrono. No entanto, conforme certidões juntadas aos autos (IDs 137338047, 140672099 e 196172822, 162965830), restou infrutífera a tentativa de localização da parte autora no endereço constante nos autos, não tendo sido encontrado para fins de intimação pessoal. É o breve relato. Decido. Diante da ausência de regularização da representação processual no prazo fixado, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: " Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor." Além disso, conforme o art. 274, Parágrafo Único, do mesmo diploma legal, considera-se válida a intimação da parte quando frustrada a tentativa de localização no endereço constante nos autos: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.." Portanto, esgotadas as tentativas de localização da parte autora para regularização de sua representação processual e transcorrido o prazo legal sem manifestação, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. " RECIFE, 4 de julho de 2025. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria Cível do 1º Grau