Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO, UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. APELADO(A): AUDENI GOMES DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) PROCESSO Nº - 0055418-28.2007.8.17.0001
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco Banorte S/A - Em Liquidação Extrajudicial e por Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A, em face de sentença parcialmente procedente que acolheu os pedidos deduzidos por Audeni Gomes da Silva, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Expurgos Inflacionários. (S23) Durante a tramitação da presente lide, sobreveio o falecimento da parte autora/recorrida, fato este que ensejou a suspensão do processo por esta Relatoria, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil. Verifica-se nos autos que o patrono da parte falecida foi regularmente intimado por duas oportunidades para promover a habilitação do espólio ou de eventuais herdeiros, a fim de viabilizar a sucessão processual, conforme dispõe o §2º do art. 313 do CPC. Todavia, permaneceu absolutamente inerte, não tendo providenciado a regular substituição processual no prazo assinado. É pacífico o entendimento de que a ausência de habilitação dos sucessores processuais, mesmo após devidamente intimados, implica a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, consoante previsão expressa do art. 485, IV, do CPC. Logo, não há outra alternativa senão declarar a extinção da ação. Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. FALECIMENTO DA AUTORA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E DOS SUCESSORES PROCESSUAIS. INÉRCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. 1. Conforme o art. 313, I do CPC, ¿suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador¿, devendo o magistrado intimar o espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, os herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II do CPC). 2. Uma vez que os sucessores não se manifestaram quanto à sucessão processual, extingue-se o processo sem resolução do mérito, em razão de falta de pressupostos processuais (art. 485, inciso IV, do CPC), ficando prejudicada a apreciação do recurso de apelação. 3. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0004918-54.2016.8.06.0063 Acopiara, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 27/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024)
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, e considerando a inércia da parte interessada na sucessão processual, julgo extinto o feito sem resolução do mérito. Por consequência, não conheço do recurso de apelação, por estar prejudicado, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte autora/recorrida nas custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto