Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU REPRESENTANTE: PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU EXECUTADO(A): MDS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 167456391, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Em petição de ID 156948663, requer a parte executada a retirada de restrição de circulação em relação aos veículos OYV7531 e PGL8873, aduzindo que os automóveis estão alienados fiduciariamente, sendo de propriedade do Banco do Nordeste. Sabe-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 139, IV, autoriza o juiz a “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Sendo assim, o objetivo da restrição de circulação é garantir a execução, servindo com meio indireto de forçar o devedor a quitar seu débito. Destarte,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0007436-98.2017.8.17.2480 INDEFIRO o pedido de levantamento da restrição de circulação, intime-se o exequente para que cumpra diretamente a diligência de seu interesse. Intimem-se. Caruaru, 16/04/2024. Rommel Silva Patriota Juiz de Direito" CARUARU, 21 de fevereiro de 2025. GERMANA PIMENTEL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho