Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: TERCIO VERAS LIMA, ANA LUCIA VIEIRA SEVERINO VERAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194690828, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043855-65.2018.8.17.2001 AUTOR(A): AMERICA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA LITISCONSORTE: IGREJA EVANGELICA VERBO DA VIDA CONGREGACAO RECIFE - SANTO AMARO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Igreja Evangélica Verbo da Vida Congregação Recife - Santo Amaro, Tércio Veras Lima e Ana Lúcia Vieira Severino Veras contra a sentença que julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e acessórios da locação ajuizada por América Factoring Fomento Comercial Ltda. Os embargantes alegam a ocorrência de omissão na decisão, sob o argumento de que o juízo não se manifestou acerca da existência de leilão do imóvel por débitos de IPTU, da suposta quebra da boa-fé contratual pela embargada e da ausência de consideração do valor de R$ 15.000,00, que alegam ter sido pago a título de fiança. Os embargados apresentaram contrarrazões pugnando pelo não acolhimento dos embargos, sob o fundamento de que não há omissão na sentença e que o recurso tem caráter meramente infringente, pretendendo a rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam a rediscutir matéria já decidida, tampouco a modificar o mérito da decisão. No presente caso, a sentença embargada analisou de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando os argumentos defensivos dos réus e rejeitando os pedidos formulados na reconvenção. Quanto ao alegado leilão do imóvel por débito de IPTU, observa-se que a sentença analisou a inadimplência da parte ré e concluiu pela responsabilidade dos embargantes pelo descumprimento das obrigações contratuais, sendo irrelevante, para esse fim, a existência de execução fiscal contra o imóvel locado, especialmente porque não há prova nos autos de que isso tenha impedido o cumprimento do contrato pelos locatários. No que tange à alegação de quebra da boa-fé contratual, a sentença já abordou a validade do contrato e a ausência de prova de irregularidade na conduta da embargada, concluindo pela inexistência de elementos que imputassem à locadora a responsabilidade pela rescisão contratual. Sobre o valor de R$ 15.000,00, que os embargantes afirmam ter sido pago a título de fiança, a sentença expressamente registrou que o comprovante anexado aos autos refere-se a período anterior ao contrato em discussão, razão pela qual tal valor não poderia ser imputado ao contrato objeto da lide. Assim, não há qualquer omissão na sentença que justifique o acolhimento dos embargos, tratando-se, na verdade, de mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não se enquadrarem em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 21 de fevereiro de 2025. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau