Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA MARIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE CARVALHO REQUERIDO(A): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BMG, BANCO BRADESCO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201335640, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0135887-79.2024.8.17.2001
Vistos, etc. ANA MARIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE CARVALHO, devidamente qualificada e representada nos termos da inicial, ajuizou a presente ação em face de BANCO BMG, BANCO BRADESCO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, todos devidamente identificados. A autora aduz que possui ganhos mensais na ordem de R$ 17.478,69 (dezessete mil, quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos). Narra que nos últimos anos teria se visto obrigada a contrair empréstimos consignados e outras dívidas com descontos diretamente em seus proventos. Segundo alega, seus descontos legais seriam em torno de R$ 7.518,00 (sete mil, quinhentos e dezoito reais), sendo suas despesas pessoais, fixas e necessárias, seriam em torno de R$ 5.778,00 (cinco mil, setecentos e setenta e oito reais), de maneira que a autora teria mais de 100% (cem por cento) de sua renda líquida comprometida.
Ante o exposto, a autora ingressou com a presente ação em pugna, em sede de tutela de urgência, pela limitação dos descontos no contracheque e na conta corrente até 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da autora, assim como que se abstenham de incluir o nome da demandante em cadastros de restrição de créditos. Em decisão de id. 189736308 foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e indeferidos os pedidos liminares. Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação no id. 194008150, alegando incompetência da Justiça Comum e ausência dos requisitos específicos para processamento do feito. No mérito, aduz que a autora não possuiria os requisitos para caracterização do superendividamento e do procedimento de repactuação de dívidas. O Banco Master apresentou contestação no id. 195007307 alegando ausência da condição de superendividada da ré. Devidamente citado, o Banco Daycoval trouxe peça contestatório no id. 196958731, ressaltando tratar-se de empréstimo consignado e que, portanto, seu crédito não poderia ser repactuado. O Banco BMG apresentou contestação no id. 197094677, argumentando que a inicial não preenche os requisitos necessários para incidência da Lei do Superendividamento. Em certidão do id. 198974070, a CEJUSC informou que deixaria de realizar a audiência, pois o TJPE possuiria um setor específico competente para a matéria, a saber, o PROENDIVIDADOS. Em decisão do id. 199045731, este Juízo entendeu que a autora não teria demonstrado sua condição de superendividada, de maneira que haveria falta de interesse de agir, pelo que determinou a intimação a fim de evitar decisão surpresa. A autora agravou da decisão, conforme id. 200489608. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Conforme já expresso na decisão de id. 199045731, em uma análise aprofundada, constatou-se que a autora não pode ser considerada superendividada nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o art. 54-A, §1º, do referido Diploma: Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulação. Como se pode ver, o dispositivo assevera que o mínimo existencial deve ser definido por meio regulação. Ocorre que tal regulação foi feita pelo Decreto nº 11.150/2022, posteriormente modificado pelo Decreto nº 11.567/2023. No art. 3º, do Decreto nº 11.150/2022 pode-se ler: No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Compulsando os autos, particularmente os contracheques trazidos dos id. 189522194, id. 189522195, id. 189522196 e id. 189522197, não restou comprovado que o valor remanescente após o pagamento das parcelas dos empréstimos fosse igual ou inferior ao mínimo existencial, conforme definido pelo Poder Executivo com respaldo legal. Observo que no relatório de superendividamento trazido pela autora no id. 189522199, expressamente afirma que as parcelas mensais originalmente ajustadas com cada credor consomem 81,17% (oitenta e um vírgula dezessete por cento) da renda líquida mensal. Uma vez que a renda líquida mensal da autora é de R$ 7.371,55 (sete mil, trezentos e setenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), conforme a inicial, o valor remanescente seria de R$ 1.363,74 (mil, trezentos e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos) valor superior ao mínimo existencial, portanto. As dívidas de que trata o art. 54-A para fins de caracterização do superendividamento são dívidas de consumo somente. O art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 estabelece que se exclui da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e limites de crédito não afetos ao consumo, sendo que o parágrafo único expressamente inclui os créditos decorrentes de crédito consignado regido por lei específica (art. 4º, I, “h”). A ideia é que a concessão de tais créditos pelas instituições financeiras não se configuraria irresponsável, uma vez que já obedeceria a limites legais previamente estabelecidos para garantir a preservação da renda do consumidor. O que se deve atentar, em tais casos, é se as parcelas estão dentro dos patamares estabelecidos em legislação própria, não se submetendo a dívida, portanto, ao plano de pagamento na ação de superendividamento. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRADOS. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DO RITO DO ART. 104-B DO CDC. NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta pela Autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas no bojo de ação por superendividamento. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a existência dos requisitos para instauração do processo de repactuação de dívidas, a partir do comprometimento do mínimo existencial. III. Razões de decidir. 3. Nos termos do §1º do art. 54-A do CDC, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 3.1. O art. 3º do Decreto n. 11.150/2022 traça o patamar monetário de renda mensal para fins de conceituação de mínimo existencial no caso de superendividamento. 3.2. Contrapondo-se os valores presentes no contracheque e os valores das parcelas de empréstimos com desconto em folha de pagamento, firmados com as Rés, verifica-se que a Autora não se encontra em situação de superendividamento. Isso porque o remanescente total líquido recebido pela Autora para arcar com suas despesas ordinárias, tais como moradia, energia elétrica, água, cartão de crédito, e demais gastos necessários à sua subsistência remonta um saldo superior ao conceito de mínimo existencial previsto na lei. 3.3. Ressalta-se, ainda, que o art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 11.150/2022, estabelece um rol de créditos que não são computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, dentre os quais o crédito de empréstimo consignado regido por lei específica. 3.4. Considerando que a negativa do seguimento do processo se deu em razão do não preenchimento dos requisitos para fins de processamento da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, não prospera a preliminar de violação do rito processual. IV. Dispositivo e Tese. 4. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: “Não comprovado o comprometimento do mínimo existencial, conforme previsto no art. 3º do Decreto n. 11.150/2022, deve ser julgada improcedente a ação de repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do CDC, ante a ausência dos requisitos legais”. __________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 54-A, §1º do CDC, 104-A e 104-B do CDC; Arts. 3º e 4º do Decreto 11.150/2022. (Acórdão 1970120, 0747757-71.2023.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 27/02/2025.) (grifo nosso) Atente-se que a ideia de mínimo existencial, embora debatida na doutrina e em parte da jurisprudência, não necessariamente se adequa à realidade de vida de um indivíduo específico, mas à realidade de vida de toda uma população, afinal não se está tratando de uma existência confortável à subjetividade de uma pessoa, mas sim ao mínimo necessário para sua subsistência, considerando a sociedade em que se está inserido. Sendo assim, o executivo, autorizado pelo legislador, entendeu que o critério a ser usado deveria ser o mesmo para toda a população, a fim de garantir que, de fato, se estivesse falando de um “mínimo existencial” para todos. De logo, refuto o argumento de que o mínimo existencial inferior a um salário mínimo seria inconstitucional, pois a hipótese contrária teria implicações sociais graves. Caso o mínimo existencial fosse um salário mínimo, isso implicaria na impossibilidade de concessão de crédito de consumo àqueles que ganhassem tal valor, pois o pagamento da dívida necessariamente implicaria em comprometimento do mínimo existencial. Dessa forma, é razoável que o limite estabelecido seja inferior a um salário mínimo a fim de garantir àqueles que o recebem o direito a crédito. Observe-se que, conforme o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas. Contudo, a autora não preenche os critérios para ser considerada consumidora superendividada, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. Observe-se: Art. 54-A Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superenividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (...) Conforme já debatido, o saldo remanescente, retiradas as dívidas de consumo do rendimento líquido da autora, é superior ao mínimo existencial, de forma que a demandante não preenche requisito essencial para ser considerada superendividada. Considerando o exposto, entendo que falta interesse de agir à demandante. Sendo assim, deixo de proceder com a remarcação da Pelo exposto, com base no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 e no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, uma vez que falta ao autor interesse de agir. Condeno a autora em custas processuais e honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando que a fixação sobre o valor da causa levaria à quantia irrisória (art. 85, §8º, do CPC). Fica a cobrança das custas e dos honorários suspensa em vista da gratuidade deferida (id. 197188049). Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas cautelas. Recife, 16 de abril de 2025. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito bgca" RECIFE, 23 de abril de 2025. MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria Cível do 1º Grau