Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177901015, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037720-66.2020.8.17.2001 AUTOR(A): EDSON ALVES DO NASCIMENTO
Trata-se de ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil, na qual o Autor alega saques fraudulentos de sua conta PASEP. DA NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Ressalte-se que as demandas relativas ao PASEP não envolvem relação consumerista, pois são concernentes a uma política pública compulsória para todas as partes envolvidas, instituída em lei (Lei Complementar nº 7, de 3 de dezembro de 1970), e não um serviço disponibilizado ao mercado de consumo, de modo que o Banco do Brasil não é fornecedor, tampouco o servidor público pode ser considerado consumidor. Nesse mesmo sentido é o entendimento do nosso Eg. TJ-PE: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS NA CONTA DO PASEP. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA DE CERTEZA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. MERAS CONJECTURAS. PRETENSÃO MERAMENTE INVESTIGATIVA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE QUE ALEGA. EXEGESE DO INCISO I DO ARTIGO 373 DO CPC. ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFORME LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Incidência do Código Civil, em razão da ausência dos requisitos que caracterizam as relações previstas no Código de Defesa do Consumidor, de modo que incabível a inversão do ônus da prova. Havendo suspeitas da ocorrência de saques indevidos na conta do PASEP, incube à parte fornecer elementos capazes de firmar suas alegações, como contracheques ou documentos similares que demonstrassem a não recepção dos valores; É ônus de quem alega demonstrar onde ocorreu o dano, o período provável e a estimativa do prejuízo, para se examinar, com mais percuciência, a constatação do fato e sua comprovação.Inexistindo qualquer indício que indique irregularidades, cujo respectivo ônus probatório cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, não merecem ser acolhidos os pedidos.Majorados os honorários advocatícios nos termos do§ 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL 0000321-47.2021.8.17.2460, Rel. RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC), julgado em 30/04/2024, DJe ) DO PRAZO PRESCRICIONAL Quanto ao prazo prescricional deve ser o previsto no Código Civil no art. 205, ou seja, 10 (dez) anos. Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia com a violação do direito (Nery, Nelson. Código Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 404). No caso em exame, o direito de ação nasce apenas no momento em que a parte toma conhecimento da violação do seu direito, ou seja, do levantamento de saldo que reputa incompatível com o seu tempo de serviço, segundo a teoria da actio nata (art. 189/CC). Nesse sentido, a pretensão não surge das datas previstas para os depósitos em sua conta, mas da ocorrência de uma daquelas situações previstas em lei e da qual se poderia se valer ou se valeu o titular do direito em discussão. E nesse ponto em particular, merece destaque a redação original do §1º do art. 4º da Lei Complementar nº. 26/75: § 1º - Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil. Por conseguinte, considerando não há nos autos documentação hábil a comprovar a data em que ocorreu a aposentadoria da parte autora e, consequentemente, em que tomou conhecimento dos supostos saques fraudulentos de sua conta Pasep faz-se necessário que a demandante junte aos autos documentação sobre esses fatos. O extrato PASEP juntado aos autos consta as datas de diversos registros. Desse modo, deve o Autor informar em quais das datas que constam do referido extrato ocorreram os alegados saques indevidos. Em face do exposto, com fulcro no art. 321, do CPC, intime-se a parte Autora a emendar sua exordial, no prazo de 15 dias, para jindicar as datas dos supostos saques indevidos no extrato PASEP juntado aos autos, bem como juntar aos autos os extratos de sua conta bancária e os contracheques referentes tão somente, aos períodos nos quais o extrato PASEP apresenta os débitos não reconhecidos pela parte Autora, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 485, I, do CPC), por se tratarem de documentos essenciais, cuja diligência probatória é plenamente possível à autora, junto ao banco e mediante requerimento ao órgão/entidade ao qual era então vinculado. Recife, 05 de agosto de 2024 Luiz Mário Miranda Juiz de Direito" RECIFE, 15 de agosto de 2024. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau