Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223020200, conforme segue transcrito abaixo: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. Sentença que fixa a Data de Início do Benefício (DIB) com base em auxílio-doença estranho à lide. Aplicação de tese jurídica correta a premissa fática equivocada. Vício configurado. Acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, para retificar o julgado e adequar a DIB à prova documental dos autos, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0052059-89.2015.8.17.0001 AUTOR(A): EDIVALDO JOSE GONCALVES Vistos etc... 1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDIVALDO JOSE GONCALVES (ID 196281420), com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença de ID n° 190383796, que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial. Sustenta o embargante a existência de contradição na sentença, ao argumento de que o julgado, embora tenha aplicado corretamente a tese jurídica de que a Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio-acidente deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (Tema 862/STJ), equivocou-se ao fixar a DIB em 31/11/2022, com base em um suposto benefício (NB 211.316.484-6) que não consta nos autos. Afirma que o benefício correto a ser considerado como marco inicial é o auxílio-doença acidentário NB 610.360.520-6, cessado em 13/06/2015, conforme prova documental (CNIS). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que a contradição seja sanada, retificando-se a sentença para fixar a DIB em 14/06/2015. Os embargos são tempestivos, conforme certidão de ID 201514944. O INSS, embora intimado para apresentar contrarrazões (ID 203987497), deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID 215312414. O Ministério Público, em parecer de ID 209216308, opinou pelo acolhimento dos embargos. Os autos vieram conclusos para análise da alegação. 2. FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão ao embargante, devendo ser acolhido, ainda, o parecer ministerial. Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de manifesta contradição e erro material na sentença de ID 190383796.
Trata-se de vício que pode e deve ser corrigido pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. A contradição reside na aplicação da tese jurídica correta a uma premissa fática equivocada. A sentença, acertadamente, invocou o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e o Tema 862 do STJ para estabelecer que a Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio-acidente deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. Contudo, ao aplicar a tese, o julgado fixou a DIB em "31/11/2022", tomando como base um suposto benefício (NB 211.316.484-6) que não consta no histórico previdenciário do autor (CNIS de ID 196620409) e que, portanto, é estranho à lide. A análise da prova documental, notadamente o CNIS, comprova que o benefício que deu origem à sequela e à presente ação foi, de fato, o auxílio-doença por acidente de trabalho NB 610.360.520-6, que esteve ativo no período de 13/05/2015 a 13/06/2015. Dessa forma, a correta aplicação da tese jurídica invocada na própria sentença impõe que a DIB do auxílio-acidente seja fixada no dia seguinte à cessação deste benefício, qual seja, 14/06/2015. A correção do erro material e da contradição é medida que se impõe para restaurar a coerência interna do julgado e garantir a correta execução da decisão, em conformidade com as provas dos autos e a legislação aplicável. 3. O DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e o erro material constatados na sentença de ID 190383796, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. Por conseguinte, retifico o dispositivo da referida sentença para que, onde se lia: "com data de início no dia seguinte à cessação do auxílio doença, vedada sua acumulação com quaisquer aposentadorias ou outro benefício previdenciário que tenham como causa a mesma doença destes autos..." E onde se lia, na fundamentação, a menção à DIB em 31/11/2022, passe a constar a seguinte redação unificada para o comando da concessão: "com data de início do benefício (DIB) fixada em 14/06/2015, dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário (NB 610.360.520-6) que lhe deu origem, vedada sua acumulação com quaisquer aposentadorias ou outro benefício previdenciário que tenham como causa a mesma doença destes autos..." Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos juros, correção monetária e honorários advocatícios. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Recife, 13 de novembro de 2025. MARIA SEGUNDA GOMES DE LIMA Juíza de Direito" RECIFE, 24 de novembro de 2025. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho