Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0190937-96.2012.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234241183, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente formulou pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, visando ao redirecionamento da execução. Nos termos dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível na fase de cumprimento de sentença, devendo observar o procedimento próprio, com formação regular do contraditório. Ademais, instaurado o incidente, o processo principal fica suspenso até ulterior deliberação, na forma da lei. No caso concreto, revela-se prudente oportunizar à parte exequente que promova o que entender de direito quanto ao processamento do pedido em incidente próprio, em autos apartados. Outrossim, consta nos autos petição do leiloeiro, sob ID 216411002, cujo teor também reclama prévia manifestação da parte exequente, especialmente quanto às providências executivas subsequentes e à eventual adjudicação do bem já constrito.
Ante o exposto, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar-se acerca do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, promovendo o que entender de direito para seu regular processamento em autos apartados; b) manifestar-se sobre a petição de ID 216411002, apresentada pelo leiloeiro; c) informar, de modo expresso, se possui interesse na adjudicação do bem objeto da constrição. Consigno que, uma vez instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, deverá ser suspenso o curso do presente cumprimento de sentença até a resolução do incidente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 20 de março de 2026. Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito " RECIFE, 6 de abril de 2026. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0190937-96.2012.8.17.0001