Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: R & T ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA - ME
APELADO: ERIVELTON CABRAL DOS SANTOS E JULLYANE CHAGAS BARBOZA BRASILINO UNIDADE DE ORIGEM: 30ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032635-70.2018.8.17.2001
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária movida por Erivelton Cabral dos Santos e Jullyane Chagas Barboza Brasilino, determinando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, a devolução integral dos valores pagos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, considerando que a decisão de julgamento antecipado da lide foi fundamentada no artigo 355, inciso I, do CPC, diante da suficiência das provas documentais constantes nos autos. A ausência de produção de novas provas não configurou prejuízo à parte recorrente, pois a controvérsia é predominantemente de direito. 3. O atraso prolongado na entrega do imóvel, sem justificativa legítima, configura falha na prestação do serviço, ensejando a resolução contratual. 4. A alegação de caso fortuito ou força maior, fundada em entraves administrativos e burocráticos, foi afastada, pois tais eventos configuram fortuitos internos, inerentes ao risco da atividade empresarial, e não excludentes de responsabilidade. 5. O dano moral restou configurado diante do descumprimento contratual e dos transtornos experimentados pelos consumidores, que ultrapassaram os meros aborrecimentos, afetando sua organização pessoal e financeira, em violação aos direitos básicos do consumidor (art. 6º, VI, do CDC). 6. O valor fixado em R$ 5.000,00 a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo compatível com os precedentes deste Tribunal em casos análogos. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em rejeitar a preliminar de cerceamento do direito de defesa e no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator