Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDILENE MARIA DA SILVA GONCALVES EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210764239, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0141591-73.2024.8.17.2001 Vistos etc. EDILENE MARIA DA SILVA GONCALVES, qualificada na inicial, por advogado habilitado, propõe a presente LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na exordial. Juntou documentos. Despacho proferido no ID nº 191176442 determinando a parte exequente anexar os documentos obrigatórios para instruir o pedido de execução, como determina a Instrução Normativa TJPE nº 13/2016, artigo 2º, inciso VII. A parte requerente, mesmo sendo devidamente intimada, quedou-se inerte, como atesta a certidão de ID nº 204254131. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. O Código de Processo Civil, em seu art. 485 prevê que o juiz extinguirá o processo sem resolver o mérito quando: ”III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Com efeito, esse juízo determinou que a parte exequente anexasse documentos indispensáveis para instruir o pedido executório; todavia, houve o transcurso do prazo sem qualquer manifestação. Sendo assim, outro caminho não se impõe senão a resolução do feito nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto e diante do abandono pela parte exequente, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III do CPC. Custas pela exequente, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I. Recife, 30 de julho de 2025. Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital" RECIFE, 19 de agosto de 2025. JAEL FELIX DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho