Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DAFONTE RENOVADORA DE PNEUS LTDA EXECUTADO(A): PAULO SERGIO PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0037604-53.2023.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por DAFONTE RENOVADORA DE PNEUS LTDA, já qualificado, por procurador constituído, em face da parte executada PAULO SERGIO PEREIRA DOS SANTOS, igualmente qualificado(a), em razão do inadimplemento de Instrumento Particular de Confissão de Dívida, cujo foro de eleição é nesta comarca, cujo valor exequendo totalizava R$ 27.495,47 quando da distribuição do feito. Custas processuais iniciais pagas (id. 147126622). Citação do executado por carta precatória (id. 176900106), tendo decorrido prazo sem manifestação (id. 181950663). Deferida a pesquisa de bens do executado junto ao SISBAJUD (id. 181987896), com bloqueio parcial (id. 187031198). Petição do executado requerendo audiência de conciliação (id. 187445725), que foi deferida (id. 189561090), restou infrutífera devido ausência do executado comparecido (id. 190676481). Deferida a pesquisa de bens do executado via RENAJUD (id. 196104868), não sendo inserida restrição nos veículos localizados em razão de restrições anteriores (id. 200266952). Petição do exequente requerendo disponibilização das restrições existentes nos veículos do executado localizados via RENAJUD, inclusão do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito e intimação do executado para indicar seus bens passíveis de penhora (id. 205071279). As pesquisas por meio do sistema RENAJUD foram devidamente disponibilizadas, tendo sido igualmente indeferido o pedido de inscrição do executado em cadastros de inadimplentes (ID 214190027). Na sequência, a parte exequente foi intimada para indicar bens passíveis de penhora. Posteriormente, a exequente requereu a penhora das quotas sociais do executado (ID 218797492). Relatado o essencial, decido. Para a apreciação do pedido de penhora de quotas sociais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada de certidão de inteiro teor da sociedade empresária e cópia da última alteração do contrato social arquivada na respectiva Junta Comercial, bem como certidão de situação cadastral perante a Receita Federal do Brasil, a fim de verificar se a(s) empresa(s) permanece(m) ativa(s), possibilitando, assim, a análise do percentual do capital social pertencente ao executado e da existência de outros sócios titulares de direito de preferência. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito