Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: NAYANE CRISTINA DA SILVA, INSTINTO MATERNO LTDA - ME REPRESENTANTE: CRISTINA MARIA DOS SANTOS LOPES SENTENÇA I -
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0014399-84.2012.8.17.0480 ESPÓLIO: SUZANA ADELINA DE LUCENA
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Suzana Adelina de Lucena em face de Instituto Materno Ltda. e Nayane Cristina dos Santos, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora que, em 29/08/2012, compareceu ao Instituto Materno, nesta cidade, com a finalidade de agendar consulta médica com a Dra. Piedade, ocasião em que teria sido atendida de forma inadequada pela recepcionista Nayane Cristina dos Santos. Sustenta que o atendimento evoluiu para comportamento grosseiro e desrespeitoso, culminando em agressões verbais e físicas, consistentes em puxões de cabelo, derrubada ao solo e chutes, o que lhe teria causado constrangimento, abalo emocional e impossibilitado a realização do agendamento pretendido. Aduz que era usuária regular do plano de saúde e encontrava-se adimplente. Juntou documentos, dentre eles boletim de ocorrência e laudo traumatológico. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, a litigância de má-fé da autora e a ilegitimidade passiva do Instituto Materno Ltda., sob o fundamento de que a pessoa jurídica já havia sido extinta por liquidação voluntária em data anterior aos fatos narrados na inicial. No mérito, impugnaram integralmente a versão autoral, sustentando que a autora já havia, meses antes, praticado ofensas raciais contra a corré Nayane, razão pela qual fora orientada a não mais frequentar o local. Alegaram que, ao retornar ao estabelecimento em 29/08/2012, a autora passou a proferir novas ofensas e agressões verbais contra a recepcionista, além de agredi-la fisicamente, tendo Nayane apenas reagido em legítima defesa. Defenderam a inexistência de ato ilícito praticado pelas rés, bem como a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Juntaram documentos, dentre eles boletim de ocorrência e cópia da denúncia criminal oferecida em desfavor da autora. Na mesma oportunidade, as rés apresentaram reconvenção em face da autora, pleiteando indenização por danos morais. Sustentaram que a reconvinda praticou ofensas de cunho racista contra Nayane Cristina dos Santos, utilizando expressões discriminatórias e agressivas, além de agressão física, circunstâncias que teriam ensejado a instauração de procedimento criminal. Alegaram que tais condutas atingiram a honra, a dignidade e a integridade moral das reconvintes, especialmente de Nayane, vítima direta das ofensas, bem como de Cristina Maria dos Santos Lopes, requerendo a condenação da reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de composição, sendo informado nos autos o julgamento da ação penal correlata e a interposição de recurso, motivo pelo qual foi determinada a suspensão do feito até o trânsito em julgado da demanda criminal. Posteriormente, foi juntada cópia da sentença criminal. Sobreveio despacho determinando a intimação da autora para apresentação de contestação à reconvenção, tendo a parte ré requerido o chamamento do feito à ordem, ao argumento de que já havia ocorrido intimação regular para tal finalidade. A autora requereu o chamamento do feito à ordem e a restituição dos prazos processuais anteriormente concedidos, alegando nulidade das intimações realizadas exclusivamente em nome de patrono que já havia substabelecido os poderes sem reserva. Sobre o ponto, foi proferida decisão tornando sem efeito as publicações realizadas sem a devida intimação dos advogados regularmente constituídos e determinando a restituição dos prazos processuais. Em contestação à reconvenção, a autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça e pugnou pela suspensão do feito até o julgamento de Revisão Criminal e Justificação Criminal em trâmite perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru. No mérito, impugnou integralmente os termos da reconvenção, negando a prática dos fatos narrados pelas reconvintes e sustentando que foi vítima das agressões ocorridas no estabelecimento. Alegou inexistirem os requisitos da responsabilidade civil aptos a justificar a pretensão reconvencional e requereu a improcedência da reconvenção. As reconvintes apresentaram réplica à contestação da reconvenção, reiterando os fatos e fundamentos anteriormente deduzidos, defendendo a independência entre as esferas cível e criminal, a existência de condenação criminal transitada em julgado pela prática de injúria racial e a configuração dos danos morais alegados. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram interesse na produção probatória. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas arroladas. Após a instrução, a autora reiterou o pedido de suspensão do processo em razão da tramitação de revisão criminal. O pleito foi indeferido, ao fundamento da independência entre as instâncias cível e criminal e da ausência de prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do feito. Em alegações finais, a autora reiterou os argumentos expendidos na inicial, sustentando a ocorrência de falha na prestação do serviço, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a caracterização do dano moral decorrente da negativa de atendimento e das agressões sofridas, bem como a improcedência da reconvenção. Por sua vez, as rés e reconvintes reiteraram integralmente os fundamentos da contestação e da reconvenção, sustentando a improcedência da ação principal e a procedência da reconvenção, com fundamento na prova documental, oral e na condenação criminal da autora pela prática de injúria racial em desfavor de Nayane Cristina dos Santos. É o relatório. Decido. II – O feito encontra-se apto a julgamento. Inicialmente, cumpre apreciar as matérias preliminares suscitadas pelas partes. Da alegada ilegitimidade passiva do Instituto Materno Ltda. O Instituto Materno Ltda. suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a pessoa jurídica encontrava-se extinta à época dos fatos narrados na petição inicial. A preliminar merece acolhimento. Com efeito, a documentação acostada aos autos demonstra que a sociedade empresária Instituto Materno Ltda. – ME, inscrita no CNPJ nº 02.446.640/0001-85, teve sua inscrição baixada perante a Receita Federal em 21/09/2010, em razão de extinção por liquidação voluntária. Tal circunstância encontra-se comprovada mediante Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ regularmente juntada aos autos. Por sua vez, os fatos descritos na petição inicial teriam ocorrido em 29/08/2012, ou seja, quase dois anos após a extinção formal da pessoa jurídica. Nesse contexto, inexistindo personalidade jurídica da sociedade à época dos acontecimentos narrados pela autora, não há como lhe atribuir responsabilidade civil pelos fatos discutidos na presente demanda, impondo-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Dessa forma, acolho a preliminar suscitada para excluir o Instituto Materno Ltda. do polo passivo da presente ação. Da alegação de inadmissibilidade da reconvenção Em alegações finais, a autora sustentou a inadmissibilidade da reconvenção, ao argumento de que os fatos nela deduzidos não guardariam conexão com a demanda principal. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil, é admissível a reconvenção quando a pretensão reconvencional possuir conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa. No caso concreto, a ação principal e a reconvenção decorrem do mesmo contexto fático, qual seja, os acontecimentos ocorridos em 29/08/2012 nas dependências do estabelecimento onde laborava a corré Nayane Cristina da Silva. Enquanto a autora sustenta ter sido vítima de agressões físicas e morais praticadas pelas rés, as reconvintes afirmam que foi a autora quem praticou ofensas raciais e agressões capazes de ensejar reparação civil. Verifica-se, portanto, inequívoca identidade do núcleo fático submetido à apreciação judicial, circunstância que evidencia a conexão exigida pela legislação processual. Rejeito, assim, a preliminar. Do pedido de gratuidade processual formulado pela autora/ reconvinda O pedido não merece acolhimento. Embora a assistência judiciária gratuita possa ser requerida em qualquer fase do processo, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil, incumbe à parte demonstrar minimamente a alegada insuficiência de recursos quando existirem elementos aptos a afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. No caso concreto, verifica-se que a autora promoveu a presente demanda mediante recolhimento das custas processuais iniciais, conforme comprovante constante dos autos, não tendo litigado sob o pálio da gratuidade da justiça desde o ajuizamento da ação. Ademais, os documentos apresentados não se revelam suficientes para comprovar alteração superveniente de sua condição econômica que justifique a concessão do benefício nesta fase processual. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela autora/reconvinda. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. Da ação principal Pretende a autora a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando ter sido vítima de agressões físicas e verbais praticadas por Nayane Cristina da Silva quando compareceu ao estabelecimento para agendar consulta médica. Todavia, após análise detida do conjunto probatório, conclui-se que os fatos narrados na petição inicial não restaram suficientemente comprovados. Inicialmente, observa-se que a autora sustenta ter comparecido apenas uma única vez ao estabelecimento após a substituição da antiga recepcionista, ocasião em que, sem qualquer motivo aparente, teria sido agredida fisicamente por Nayane, que a teria puxado pelos cabelos, derrubado ao chão reiteradas vezes e arremessado contra cadeiras. Entretanto, tal narrativa encontra-se isolada nos autos. Com efeito, a prova oral produzida em audiência revelou quadro fático substancialmente diverso. Nayane Cristina da Silva afirmou que houve dois episódios distintos envolvendo a autora, sendo o primeiro relacionado a ofensas raciais proferidas após negativa de agendamento por ausência de vagas e o segundo ocorrido cerca de cinco ou seis meses depois, quando Suzana retornou ao local para buscar atendimento com outra médica e voltou a proferir ofensas, culminando em agressões físicas iniciadas pela própria autora. Referida versão foi integralmente corroborada pela testemunha Joana Priscila Silva Contes, que declarou ter presenciado ambos os episódios e afirmou que, na segunda ocasião, Suzana desferiu chute e arranhões contra Nayane, tendo esta apenas reagido para se defender, circunstância que ocasionou a queda da autora. A testemunha Priscila Maria Cavalcante Ferraz, por sua vez, confirmou ter presenciado o primeiro episódio, relatando ter ouvido a autora dirigir expressões ofensivas de cunho racial à recepcionista, encontrando Nayane chorando e emocionalmente abalada. Também merece destaque o fato de que a versão defensiva encontra significativo respaldo na prova produzida na esfera criminal. Conforme se verifica da sentença penal condenatória posteriormente confirmada por acórdão transitado em julgado, restou reconhecido que a autora praticou injúria racial contra Nayane Cristina da Silva, mediante a utilização de expressões depreciativas relacionadas à cor da vítima. Tal circunstância foi reconhecida após regular instrução criminal e confirmação em segundo grau de jurisdição. Nos termos do art. 935 do Código Civil, embora a responsabilidade civil seja independente da criminal, não mais se admite discussão acerca da existência dos fatos e de sua autoria quando tais questões já foram definitivamente decididas pelo Juízo Criminal. A própria autora reconheceu em audiência a existência da condenação criminal. É certo que o laudo traumatológico juntado aos autos constatou a existência de equimose na coxa esquerda da autora, concluindo pela ocorrência de lesão corporal leve. Todavia, referido documento apenas comprova a existência da lesão física, não sendo apto a demonstrar sua autoria ou a dinâmica dos acontecimentos. O laudo não permite concluir que a lesão decorreu das agressões descritas na inicial, mostrando-se igualmente compatível com a versão apresentada pela defesa, segundo a qual a autora caiu durante a contenção do conflito físico por ela própria iniciado. Assim, inexistindo prova robusta e convincente de que Nayane tenha praticado agressão injusta contra a autora, não se verifica a ocorrência de ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade civil postulada. Dessa forma, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na ação principal. Da reconvenção As reconvintes Nayane Cristina da Silva e Cristina Maria dos Santos Lopes postulam indenização por danos morais em razão das ofensas e agressões supostamente praticadas pela autora. A pretensão merece acolhimento apenas em parte. Do pedido formulado por Nayane Cristina da Silva No tocante à reconvinte Nayane Cristina da Silva, o pedido é procedente. Como já exposto, a prática de injúria racial pela autora encontra-se definitivamente reconhecida na esfera criminal, mediante sentença condenatória confirmada em grau recursal e alcançada pelo trânsito em julgado. Além disso, a prova oral produzida nesta ação revelou-se firme, coerente e convergente quanto à ocorrência das ofensas raciais dirigidas à recepcionista. A testemunha Juana Priscila Silva Contes declarou ter presenciado a autora chamando Nayane de “macaca” e “negra safada”, tanto no primeiro quanto no segundo episódio. No mesmo sentido, a testemunha Priscila Maria Cavalcante Ferraz confirmou ter ouvido as expressões ofensivas e presenciado o abalo emocional sofrido pela vítima. A injúria racial constitui grave violação aos direitos da personalidade, atingindo diretamente a honra subjetiva, a dignidade e a identidade da pessoa ofendida. Em hipóteses dessa natureza, o dano moral decorre da própria prática do ato ilícito, sendo prescindível demonstração específica do sofrimento experimentado, por se tratar de dano in re ipsa. Presentes, portanto, a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. Do pedido formulado por Cristina Maria dos Santos Lopes Diversa, contudo, é a situação da reconvinte Cristina Maria dos Santos Lopes. Embora seja incontroverso que os fatos ocorreram em ambiente profissional vinculado à médica e que ela tenha suportado os transtornos decorrentes do episódio envolvendo sua funcionária, não há prova suficiente de violação autônoma a direitos da personalidade da reconvinte. As ofensas raciais reconhecidas na esfera criminal foram dirigidas exclusivamente a Nayane Cristina da Silva. Nenhuma testemunha relatou ofensas direcionadas à médica, tampouco foi demonstrada qualquer repercussão concreta em sua honra objetiva, reputação profissional ou esfera íntima. A própria Cristina afirmou ter tomado conhecimento do ocorrido posteriormente, por intermédio de ligação telefônica realizada por Nayane, não tendo presenciado os acontecimentos. Além disso, o simples fato de ter sido incluída no polo passivo da presente demanda não configura, por si só, dano moral indenizável, inexistindo prova de abuso do direito de ação ou de imputação deliberadamente falsa capaz de justificar reparação autônoma. Os dissabores, preocupações e transtornos decorrentes do episódio e da subsequente judicialização da controvérsia, embora compreensíveis, não ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos inerentes à vida em sociedade e ao exercício de atividade profissional. Assim, ausente demonstração de dano moral efetivamente experimentado pela reconvinte Cristina Maria dos Santos Lopes, o pedido reconvencional por ela formulado deve ser julgado improcedente. Da litigância de má-fé As rés requereram a condenação da autora por litigância de má-fé. Entretanto, embora os pedidos formulados na inicial não mereçam acolhimento, não se verifica nos autos prova inequívoca de atuação dolosa apta a caracterizar as hipóteses previstas nos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil. A improcedência da demanda, por si só, não autoriza a aplicação das penalidades decorrentes da litigância de má-fé. Por conseguinte, rejeito o pedido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, inciso VI, e 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil: A) DA AÇÃO PRINCIPAL a.1) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Instituto Materno Ltda. e, por conseguinte, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em relação à referida pessoa jurídica, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; a.2) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Suzana Adelina de Lucena em face de Nayane Cristina da Silva, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. B) DA RECONVENÇÃO b.1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção para condenar Suzana Adelina de Lucena ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Nayane Cristina da Silva, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b.2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por Cristina Maria dos Santos Lopes. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Até 29/08/2024, a atualização observará os critérios então vigentes, incidindo correção monetária pela Tabela ENCOGE e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), os valores deverão ser atualizados monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acrescidos de juros de mora pela taxa legal prevista nos arts. 389, 405 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, apurada pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, até o efetivo pagamento. C) DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela autora/reconvinda. D) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITO o pedido de condenação da autora/reconvinda por litigância de má-fé. E) DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E.1) Da ação principal Em razão da total improcedência dos pedidos formulados na ação principal, condeno a autora Suzana Adelina de Lucena ao pagamento das custas processuais da ação principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona da ré Nayane Cristina da Silva, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se as custas iniciais antecipadas pela autora, no ID 91481004, p14. E.2) Da reconvenção Considerando a procedência do pedido reconvencional formulado por Nayane Cristina da Silva, condeno a reconvinda Suzana Adelina de Lucena ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona da referida reconvinte, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando a improcedência do pedido reconvencional formulado por Cristina Maria dos Santos Lopes, condeno a reconvinte Cristina Maria dos Santos Lopes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reconvinda, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. As custas processuais relativas à reconvenção deverão ser suportadas por Suzana Adelina de Lucena e Cristina Maria dos Santos Lopes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, dada a sucumbência recíproca havida. Nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, é vedada a compensação dos honorários advocatícios. Oportunamente: a) Em sendo opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal. Após, venham os autos conclusos para apreciação. b) Em sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado: c) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas processuais remanescentes, se houver. d) Com o retorno dos autos, intime-se a parte responsável pelo respectivo recolhimento para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, juntando o respectivo comprovante nos autos. e) Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento: e.1) Expeça-se ofício à Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco para as providências cabíveis; e.2) Comunique-se ao Comitê Gestor de Custas do Tribunal de Justiça de Pernambuco para as providências pertinentes; e.3) Proceda-se ao lançamento da informação no SICAJUD. f) Não havendo outras determinações pendentes de cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e as anotações necessárias no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências. Cumpra-se. CARUARU, 3 de junho de 2026 Ana Roberta Souza Maciel de Lira Freitas Juiz(a) de Direito