Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185394251, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0001821-07.2020.8.17.2001 AUTOR(A): NOEMIA MARIA DA SILVA
Vistos, etc. NOEMIA MARIA DA SILVA, qualificada na exordial, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência em face do CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA, a fim de obter, através da prestação jurisdicional, a reativação e garantia de continuidade no uso do Cartão de Livre Acesso – VEM, tendo em vista ter sido indevidamente suspenso. Narra que obteve o direito à isenção de tarifa nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife STP/RMR, por meio da carteira de livre acesso do vale eletrônico metropolitano (VEM), em razão de sua condição de pessoa portadora de deficiência física. Aduz que, após a Lei Estadual nº 14.916/2013, foi submetida à perícia para revalidar o benefício, momento em que foi surpreendida com o indeferimento, sob a justificativa de que sua deficiência não se enquadrava nos requisitos ali expostos. Ressalta, ainda, que teve seu cartão de isenção bloqueado, sem aviso prévio e sem justificativa, e que o procedimento de revalidação se deu tão somente após a sua ida ao órgão competente para saber a razão do bloqueio, momento em que foi informada da necessidade de regularização com uma nova avaliação da sua situação de saúde, cassando o seu direito, sem respeitar o devido processo legal. Assevera, ainda, que sobrevive apenas com o valor de sua aposentadoria, enquanto, em contrapartida, o valor das passagens segue elevado. Requereu, liminarmente, provimento judicial que obrigasse o demandado a fornecer a gratuidade das passagens em transportes coletivos no âmbito das linhas integrantes do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STP/RMR, e, ao final a procedência da ação, a condenação da promovida no pagamento das custas processuais e demais emolumentos, bem como nos honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais). Juntou os documentos que entendeu pertinentes. Decisão de id 56496473, concedendo a tutela antecipada de urgência, determinando a parte demandada restabelecer o VEM Livre Acesso. Em contestação (id 56802161), a promovida afirma que, por ocasião do recadastramento, no exame médico presencial realizado, foi negado o benefício do livre acesso à parte autora, por não ser deficiente, nos termos da legislação de regência. Réplica de id 57445786. Instado a falar nos autos, o Ministério Público pugnou por perícia médica judicial (id 61313980). Despacho de id 61416232, deferindo a prova pericial, determinando as partes indicar assistentes técnicos e formular quesitos, como também intimar perito indicado pelo Centro de Saúde do TJPE. O Ministério Público, no id 97993358, ofertou parecer, no qual opinou pela procedência do pedido. Decisão de id 107083326 rejeitando os embargos declaratórios. Vieram os autos conclusos a esta Central de Agilização Processual provenientes da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital. É o relatório. DECIDO. Inicialmente defiro o requerimento de justiça gratuita. Em que pese o caso dos autos não se enquadrar, de pronto, nas hipóteses de julgamento antecipado da lide, verifica-se peculiaridade formal capaz de garantir o direito da autora ao objeto perseguido na ação, qual seja, a renovação de uso do Cartão de Livre Acesso VEM. Cinge-se o mérito da demanda sobre o direito da demandante em gozar de benefício de gratuidade nas passagens de transporte público na cidade do Recife (Programa VEM Livre Acesso) em razão de deficiência, nos termos da Lei Estadual nº 14.916/13. Compulsando os autos, extrai-se que a requerente sofre de doença física, qual seja, GONARTROSE PRIMÁRIA BILATERAL, CID 10 M 17.0, consoante laudo médico acostado no id 56474149, assinado pelo médico ortopedista/traumatologista, ligado ao Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Pernambuco, Dr. Tito Correia Filho, CRM-PE 22738, no qual ainda escreve: “paciente com gonartrose avançada bilateral, apresentando dificuldade de locomoção”, o qual serviu de embasamento, inclusive, para a concessão da tutela de urgência. O réu, por sua vez, baseia toda a sua defesa na constatação de que a enfermidade que acomete a autora não está prevista na lei que rege o caso. Para tanto, se vale de exames feitos presencialmente na ocasião do recadastramento da beneficiária, realizados por médicos vinculados ao Consórcio, em 2017 (id 56802166) e em 2018 (56802167), no intuito de demonstrar que a referida legislação não se aplica ao caso da autora. Ora, o art. 2º da Lei Estadual nº 14.916/13 expõe os tipos de deficiência. In verbis: Art. 2º Farão jus ao Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso ao STPP/RMR, sem qualquer ônus, as pessoas com deficiência. § 1º Considera-se pessoa com deficiência, para efeitos desta Lei, a que tenha: I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, artrose severa e as doenças do sistema nervoso central ou periférico que prejudiquem a capacidade de deambulação ativa, a apreensão ou a sustentabilidade da pessoa, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; a visão monocular, na qual a acuidade visual em apenas um dos olhos enquadra-se nos critérios definidos para cegueira ou baixa visão, com a melhor correção óptica; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.294, de 7 de junho de 2021.) IV - deficiência intelectual: funcionamento intelectual significativamente menor que a média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a 02 (duas) ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; h) trabalho; V - deficiência múltipla: associação de 02 (duas) ou mais deficiências de que tratam os incisos I a IV do § 1º do caput deste artigo. Das referidas disposições, conclui-se que a citada lei traz as especificações a serem consideradas como deficiência, quando o usuário apresentar alguma doença e requerer o benefício do livre acesso – VEM. Todavia, existe também a previsão de como deve ser realizada a aferição da deficiência para os fins de enquadramento na norma supracitada. Senão vejamos. O parágrafo 2ºdo mesmo art. 2º da Lei Estadual nº 14.916/13 prevê: § 2º A concessão do benefício da gratuidade do Livre Acesso ao STPP/RMR ficará sujeita à avaliação do tipo e do grau da deficiência, realizada por uma junta médica credenciada e acompanhará os seguintes documentos: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.552, de 14 de julho de 2015.) I - 02 (duas) fotos 3x4 recentes e coloridas, com fundo branco; II - comprovante de residência em seu nome ou de seu representante legal, quando for o caso, endereço atestado em Associação de Moradores da localidade onde reside ou, na sua falta, em Posto de Saúde do Município; III - fotocópia da Cédula de Identidade - RG e do Cadastro de Pessoa Física - CPF; IV- fotocópia da Cédula de Identidade do representante legal, quando for o caso; V - procuração conferindo poderes ao representante legal e, no caso de tutor ou curador, o respectivo documento oficial conferindo tal condição; VI - laudo de equipe de saúde multidisciplinar, composta pelo mínimo de 03 (três) profissionais, sendo 01 (um) médico especialista, 01 (um) assistente social, 01 (um) psicólogo ou fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional, previamente credenciada pelo CTM, à sua escolha entre profissionais do serviço público ou privado, competentes para emissão de laudo médico específico e padronizado, no qual deve constar: a) o tipo e o grau da deficiência, com sua respectiva CID (Classificação Internacional de Doenças); b) se a deficiência é permanente ou temporária; c) se há efetiva necessidade de acompanhante para assistência ininterrupta à pessoa com deficiência; e d) a assinatura de, no mínimo, 03 (três) profissionais da equipe de saúde multidisciplinar. Nessa esteira, verifica-se a existência de formalidade à declaração da deficiência a ser estritamente cumprida por equipe multidisciplinar, que, no presente caso, não foi observada, mormente porque a suspensão e o bloqueio do uso do benefício, anteriormente concedido, foram baseados em laudo médico de um único profissional de saúde. Da análise das fichas de atendimento de id 56802166 e 56802167, verifica-se que a requerente se submeteu a exames realizados por médicos do trabalho, apenas, os quais não detinham especialidade para a aferição da deficiência em questão, bem como que não houve a coparticipação de outros profissionais de saúde para a elaboração da conclusão, tais como, assistente social, psicólogo, fisioterapeuta ou terapeuta, consoante a previsão legal. É cediço que a Administração tem o poder dever de anular os seus atos administrativos, nos termos das Súmulas 346 e 473 do STF. E assim deve proceder sempre. Na espécie, o réu, na condição de ente público integrado por pessoas jurídicas de direito público, submete-se às regras que regem o processo administrativo, que disciplinam as relações entre a Administração Pública e o particular, especialmente aquelas que se mostrem instrumentais para a proteção dos direitos dos administrados. No caso em tela, incumbiria ao Consórcio observar estritamente as regras que disciplinam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública à luz da Lei Estadual n° 11.781/2000. Ademais, quando a anulação do ato tem repercussão direta na esfera jurídica dos administrados, v. g. revisão ou extinção de direito já reconhecido e usufruído pelo particular, a Administração tem, necessariamente, que observar o devido processo legal. Este é princípio maior insculpido no ordenamento jurídico pátrio a partir da Constituição Federal (art. 5º, LIV), tendo como corolários lógicos os demais primados, também constitucionais, tais como o do contraditório e o da ampla defesa (art. 5º, LV). In casu, por ocasião da revisão do ato de concessão do benefício, a parte promovida não observou aos requisitos legais pertinentes à composição/qualificação da equipe médica responsável pela sua realização e subscrição dos laudos médicos, como dito alhures. Aliás, esses requisitos se põem como essenciais à motivação do ato administrativo. Com efeito, a inobservância das disposições legais equivale à ausência de motivação, o que, à luz do art. 50, inciso I, da Lei Estadual n° 11.781/2000, nulifica o ato de revisão em questão. Dessa forma, reveste-se o ato de ilegalidade, visto que não se submeteu ao procedimento formal de aferição da deficiência da usuária, nos termos da lei que rege o caso, causando a invalidade de todo o procedimento realizado para indeferimento e bloqueio do cartão VEM da parte autora. Em outras palavras, essa inobservância à lei macula todo o procedimento que, por si só, torna ilegítima qualquer conduta de bloqueio do cartão VEM, fato que já basta para garantir o deferimento do benefício à autora, ainda mais quando se considera que a requerente já era portadora do direito ao VEM – Livre Acesso, mas perdeu o direito ao uso, em razão de recadastramento apurado em desconformidade com a lei. Nesse esteio, a ilegalidade constada nos autos já é, de plano, suficiente para a determinação de restabelecimento do VEM Livre Acesso da suplicante, garantindo seu direito ao benefício. Em que pese haver nos autos o protesto para a produção de nova prova pericial, como prova complementar para a aferição da deficiência da parte autora, tal hipótese não se mostra pertinente, uma vez que cabia ao Consórcio réu realizar os atos administrativos em conformidade com a lei Ademais, a produção da prova pericial em juízo confere a oportunidade para motivação tardia do ato administrativo de cancelamento do benefício. Ora, a motivação deve ser contemporânea à realização do ato. Com tudo isso, é de se desconsiderar qualquer pedido de prova pericial. Não há sentido, também, estabelecer nova perícia que continue a não observar os ditames da lei, já que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e, possivelmente, não tem condições de arcar, especialmente, com a presença de equipe multidisciplinar. Aliado a isso, à luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, e é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (...) “(AgInt no AREsp n. 1.634.087/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020. Daí que se torna dispensável a aferição da incapacidade da parte autora e, consequentemente, a produção de nova prova pericial, quando este juízo já possui elementos que apontam ao deferimento do pleito autoral, como é o caso da inobservância legal do procedimento de recadastramento e/ou revalidação do benefício realizado pelo réu para fins de indeferimento da continuidade do uso do cartão VEM pela demandante. Destarte, tendo em vista a invalidade dos atos do Consórcio réu, concernente à inobservância do procedimento formal de avaliação multidisciplinar, que gerou o bloqueio o cartão da autora, é de se julgar procedente o pedido autoral, dispensando a perícia técnica médica anteriormente designada por este Juízo. Observe-se, ainda, que, se o demandado tem a intenção de adequar os usuários do sistema de transporte da Região Metropolitana do Recife à Lei nº 14.916/2013, deve promover a realização do procedimento formal dos exames em conformidade com as diretrizes impostas na norma. Isso não impede, no entanto, que realizada nova perícia administrativa, com observância aos critérios legais, o réu entenda pela inexistência da causa concessiva do benefício e que, se for o caso, a parte, se sentir novamente prejudicada, ingresse com nova ação judicial. Atente-se, por fim, que a consideração de qualquer perícia em desconformidade com a lei de regência ao caso fere o direito do usuário do serviço. Em face do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, confirmando a tutela provisória já deferida, no sentido de restabelecer o cartão VEM à autora, NOEMIA MARIA DA SILVA, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Códex Processual Civil. Custas ex lege. Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 1.000 (hum mil reais) em favor da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos ao E. TJPE. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). Em nada sendo requerido nos prazos estipulados, arquivem-se os autos com as baixas de estilo." RECIFE, 21 de fevereiro de 2025. MILENA MARTINS BRONZEADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho