Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): JOSE LUIS TENORIO SOUTO S E N T E N Ç A BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de JOSE LUIS TENORIO SOUTO, todos já qualificados na peça exordial. Sobreveio petição do exequente solicitando a extinção do processo, conforme petição de id: id: 163327593): “(...) A) a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC/2015), sem renúncia do crédito; B) que seja autorizado o desentranhamento dos títulos objeto de cobrança para devolução ao BNB, com entrega a qualquer dos procuradores do peticionante, constantes do instrumento procuratório acostado aos autos, ou ao gerente de qualquer agência do Banco do Nordeste, que se identificará; C) que seja determinada a expedição de ofício à SERASA e ao SPC com o fito de exclusão do nome do promovido em relação às inscrições decorrentes da presente ação; D) que seja recolhido qualquer mandado, caso já tenha sido expedido; E) a desconstituição da penhora de bens, caso efetivada“(...) É o breve relatório. Decido. O processo de execução de título tramitava normalmente até o pedido de extinção da presente ação pela parte requerente ante a ocorrência de renegociação do débito, de forma que, resta-nos apenas extinguir o feito. Quanto ao pedido formulado no letra c): que seja determinada a expedição de ofício à SERASA e ao SPC com o fito de exclusão do nome do promovido em relação às inscrições decorrentes da presente ação, entendo que a retirada das restrições de negativações em cadastros de inadimplentes porventura existentes, é de responsabilidade do exequente, razão pela qual
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Iati R FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, S/N, FORUM DR. MAURÍCIO LINS GALVÃO, Centro, IATI - PE - CEP: 55195-827 - F:(87) 37861910 Processo nº 0000212-47.2024.8.17.2680 INDEFIRO tal pretensão.
Ante o exposto, decreto a EXTINÇÃO do processo sem apreciação do mérito com fulcro nos arts. 485, VI do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos títulos originais, deixando-se cópia nos autos, bem como a intimação do executado para recebimento dos mesmos; Não houve penhora. Em homenagem ao princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas processuais; sem honorários advocatícios. Intimado o exequente da presente sentença, transite-se desde então em julgado a sentença, ante a configuração da preclusão quanto ao direito de recorrer. P.R.I. Iati/PE, data e assinatura registrada no sistema. Gabriel Ferreira Ribeiro Gomes Juiz Substituto