Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MARCIA JANINE ESPINDOLA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224262661, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
EMBARGANTE: Sem mais delongas, entendo que o pedido de gratuidade de justiça formulado pela embargante não pode prosperar, uma vez que não por ela anexada nenhuma prova suficientemente relevante para que se comprovasse que ela faz jus a tal benesse. Em contraponto, a embargada comprovou nos autos que o endereço da embargante, onde inclusive foi efetivada a sua citação, situa-se em bairro e rua valorizada nesta capital e que, especificamente, o Edifício que ela reside é de alto padrão, avaliado em aproximadamente R$ 700.000,00. Destaco, ainda, que a parte embargante foi intimada para apresentar réplica a Respostas aos Embargos Monitórios, momento que poderia fazer prova em contrário a tal fato, entretanto, preferiu não se manifestar, deixando o prazo se encerrar in albis. Dito isso, percebe-se que as provas anexadas aos autos dão razão a tese da embargada, de forma que não há qualquer dúvida de que a embargante não possui o perfil para ser agraciada com a justiça gratuita. Posto isso,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025937-19.2016.8.17.2001 AUTOR(A): FERREIRA & FERREIRA S/S LTDA - ME Vistos, etc… MÁRCIA JANINE ESPÍNDOLA, já qualificada, apresentou os EMBARGOS MONITÓRIOS de id. 154957628, onde suscita: 1. A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, alegando que é portadora de doença neuromuscular rara e está sem conseguir exercer atividade habitual remunerada, não havendo condições, apesar de regularmente inscrita na OAB/PE, de arcar com as custas processuais de qualquer natureza, sem que isso comprometa ainda mais seu sustento e saúde, assim como de suas filhas menores, que infelizmente também são portadoras de distrofia muscular miotônica. 2. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, uma vez que: a) O contrato apresentado apresenta data de assinatura de 12/01/2015, com suposta última prestação vencida em 05/12/2015. b) A ação foi distribuída em 08/07/2016 e apesar da demandada ter domicílio legal obrigatório e de registro em todos os bancos de dados públicos, uma vez que era servidora pública (informação na lauda 1 do obscuro contrato), a demandante não promoveu a citação da parte adversa dentro do lapso temporal legal, fazendo-o apenas em novembro de 2023, mais de 6 (seis anos) após. c) Assim, sendo pacífica a jurisprudência do STJ aplicável ao tema, se o crédito for legítimo, está prescrito, conforme dicção do artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil (crédito de mensalidades escolares prescreve em cinco anos). 3. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO (PAI DA MENOR). 4. NO MÉRITO, alega, resumidamente, que: a) O demandante apresenta como “título constitutivo de direito certo acredito que não configura título executivo extrajudicial” cópia absolutamente sem credibilidade de contrato de prestação de serviços educacionais e como “comprovação” dos serviços “efetivamente prestados”, relatórios elaborados de forma unilateral e sem sequer “recibado” da demandada ou de quem porventura respondesse pela criança apontada como beneficiária. b) O contrato colacionado apresenta 6 (seis) laudas, a primeira visivelmente sobreposta a outro documento, a terceira completamente diferente em cor, tinta, letra impressa, etc., ora com suposta assinatura da embargante e ora com cópia grosseira. 5. RECONVENÇÃO, sob a alegação que: a) A parte autora da demanda principal insistiu em cobrar dívida prescrita, indevida, por mero capricho, sabendo-a sem exequibilidade, apenas para envaidecer-se e arriscar, após ter-se quedado inerte sem promover a citação necessária à interrupção da prescrição por mais de seis anos. b) Desta forma, contrariando a proibição de cobrança de dívidas prescritas e indevidas, feriu o direito da demandada inicial e ensejou direito à restituição em dobro do valor cobrado, com as devidas correções e acréscimos, além de indenização por danos morais. Pelo que, requereu: 1. A concessão da gratuidade de justiça. 2. O deferimento do chamamento ao processo do devedor solidário. 3. O acolhimento da prejudicial de prescrição. 4. A procedência dos Embargos Monitórios e da Reconvenção. A parte embargada apresentou resposta aos Embargos Monitórios (id. 194613745), alegando em suma que, A embargante não se enquadra na possibilidade de concessão da gratuidade de justiça, pois (a) já fez parte dos quadros do Ministério Público e foi delegada da Polícia Civil do Estado do Ceará, atualmente advogando ativamente neste Estado, portanto gozando de status financeiro/econômico bastante satisfatório, (b) a residência da devedora é em um dos bairros com renda per capita mais alta de Recife e o imóvel é avaliado em aproximadamente R$ 700.000,00; A ação foi proposta no prazo prescricional e a demora na citação não pode ser imputada à embargada, mas ao comportamento da embargante que por diversas vezes mudou de endereço. A documentação juntada à inicial é insofismável e, caso não houvesse a prestação de serviços, bastaria a embargante trazer aos autos o histórico escolar dos beneficiários do contrato de prestação de serviços educacionais em outro estabelecimento, o que evidentemente não pode, eis que altera a verdade dos fatos de forma deliberada perante esse Juízo. No que diz respeito ao chamamento ao processo, em que pese ser justo e razoável a responsabilização do genitor da menor, é certo que infelizmente o pacto foi firmado com a embargante e o pai deixou de assinar o instrumento contratual, não se sabe se propositalmente ou não, em que pese ser possível lhe imputar responsabilidade quando da execução, ante o regime matrimonial do casal, o que será verificado no momento oportuno. Por fim, deve ser afastada a pretensão contida na reconvenção, eis que não possui o mínimo lastro fático ou legal.
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência se digne a indeferir o pedido de gratuidade formulado pela parte adversa, assim como julgar improcedentes os pedidos contidos nos embargos monitórios e respectiva reconvenção. Despacho concedendo prazo para a embargante se manifestar sobre as respostas aos Embargos Monitórios (id. 195268041), sem que a embargada apresentasse respostas. Intimação para provas (id. 199773752), sem qualquer pedido de dilação probatória. Despacho de Razões Finais (id. 219683968). Razões Finais demandante/embargada (id. 223298193). Inércia da demandada/embargada em apresentar Razões Finais (certidão id. 224190310). ISSO POSTO, DECIDO: 1. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELA indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 2. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: A embargante alega em sede de prejudicial que, embora a ação tenha sido proposta dentro do prazo processual, a sua citação só se deu após 6 anos da suposta contratação, estando, portanto, prescrita a demanda. Ora, quanto a citação e o fenômeno da prescrição, o CPC assim prescreve: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Percebe-se, portanto, que a interrupção da prescrição se dá do despacho que ordena a citação e retroage a data de propositura da ação, salvo se o autor não tomar as medidas de viabilização da citação no prazo de 10 dias. Dentro deste cenário, não existe, no caso em análise, qualquer justificativa para que não se aplique a regra estabelecida no digesto processual civil, uma vez que a demora na citação da embargante não pode ser imputada à embargada. Chega-se a essa conclusão, pois a embargada sempre diligenciou de forma célere prestando novas informações sobre o possível endereço da embargante para que ela pudesse ser citada, não sendo possível atribuir a embargada qualquer omissão - no que lhe era possível - para viabilizar a citação da parte contrária que possibilite que a ordem de citação não retroaja a data do ajuizamento da ação. Vejamos julgamento análogo que vai ao encontro das conclusões deste Juízo: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO - ART. 240, § 1º E § 2º DO CPC – RÉU NÃO ENCONTRADO – MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO CREDOR – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL – AUTOR QUE VEM DILIGENCIANDO PARA FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL – NÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – SENTENÇA ANULADA. (...) o autor requereu todos os meios possíveis de localização do endereço para citação (BACENJUD, INFOJUD e SIEL), não sendo razoável afirmar que este não tem tomado as providências cabíveis para formação da relação processual, motivo pelo qual não há como se aplicar o § 2º do art. 240 do CPC (...) (TJ-AM - Apelação Cível: 0618762-73.2013.8.04.0001 Manaus, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 13/12/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2019). Desta feita, com base nesses fatos e fundamentos, não acolho a prejudicial de prescrição suscitada nos Embargos Monitórios. 3. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO (PAI DA MENOR): Quanto a este pedido de intervenção de terceiro, inexiste qualquer possibilidade de seu acolhimento, uma vez que o pai da menor, embora conste na primeira folha do contrato como devedor solidário, não assinou o contrato, de forma que não detém legitimidade para figurar no polo passivo desta Ação Monitória. Destaco que, não obstante os artigos 1.643 e 1.644 do CC/02 estabeleça a solidariedade entre os cônjuges quanto às necessidades dos filhos, tal previsão legal não autoriza que o cônjuge que não assinou o contrato seja inserido no polo passiva da ação de cobrança ou monitória. Dentro deste cenário, conclui-se que a condição de genitor da menor não faz surgir, automaticamente, a sua responsabilidade solidária no pagamento das mensalidades. Tal obrigação somente existiria se ele tivesse anuído expressamente com a contratação, uma vez que a solidariedade dos genitores para com as despesas educacionais do(a)(s) filho(a)(s) não determina que ele responda patrimonialmente por dívida que apenas o outro genitor se obrigou contratualmente. Segue julgado nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. MENSALIDADE ESCOLAR. COBRANÇA. GENITOR NÃO CONTRATANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SOLIDARIEDADE. NÃO PRESUNÇÃO. PODER FAMILIAR. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Por força do princípio da relatividade, o contrato gera efeito entre as partes, logo, como regra, não pode criar obrigação para quem dele não participa. 2. A solidariedade patrimonial existente entre genitores, decorrente do dever de sustento dos filhos, configura característica própria da relação jurídica firmada dentro do núcleo familiar. Porém, aludida solidariedade não se estende, de forma automática, para todas as obrigações contraídas individualmente por cada um dos genitores em favor da prole comum. 3. Embora seja obrigação de ambos os genitores promover a educação da prole, esse mútuo dever legal de criação e educação dos filhos menores não vincula o genitor que não subscreveu o contrato de prestação de serviços educacionais a ponto de legitimar sua inclusão no polo passivo da demanda. Isso porque, segundo o art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou vontade das partes, de modo que a responsabilidade de adimplir as mensalidades escolares é de quem assumiu a obrigação contratual, devendo ser reconhecida, assim como feito na sentença, a ilegitimidade passiva ad causam do genitor não contratante. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1930018, 0723965-59.2021.8.07.0001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 16/10/2024.) Pelo que, com base nesses fatos e fundamentos, não acolho o pedido de intervenção de terceiro formulado pela embargante. 4. DO MÉRITO: Sem mais delongas, destaco que o CPC ao tratar da ação monitória assim prescreveu: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz I - o pagamento de quantia em dinheiro II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Dentro deste cenário, analisando detidamente a causa posta em apreciação, destaco que é perfeitamente possível o ajuizamento de Ação Monitória com base em contrato de prestação de serviço educacional prestados pela autora a filha da ré para o ano letivo de 2015 e não pagos, uma vez que preenche o requisito exigido pelo CPC, pois esse contrato é prova escrita, sem eficácia de título executivo, que demonstra o direito da autora de exigir da demandada o pagamento da quantia das mensalidades em aberto. Analisando o termo contratual, entendo que não existe qualquer prova de que exista alguma irregularidade na contratação que possa afastar a sua eficácia, tendo em vista que consta a assinatura da embargante e de duas testemunhas, inclusive a embargante não nega que a assinatura naquele instrumento é sua. Ademais, a parte embargada anexou ainda, quando do ajuizamento da inicial da Ação Monitória, o Relatório de Avaliação das 3 unidades do ano letivo, com a foto, inclusive, da filha da embargante fardada, sendo inconteste que o serviço foi efetivamente prestado. Em contrapartida, atesto que a embargante não comprovou que realizou o pagamento do débito. Dito isso, vejamos o que o CC/02 dispões sobre a prova de pagamentos: Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada. Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido. Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento. Dentro deste cenário, à luz das normas legais supracitadas, o ônus da prova de pagamento do débito era da embargante, tendo a embargada comprovado aquilo que era sua incumbencia, a existência do débito. Desta feita, só resta a este Juízo constituir de pleno direito o título executivo judicial, sendo responsabilidade da embargante pagar a embargada o valor de R$ 6.774,37, devidamente atualizado do dia 08/07/2016 (data da última atualização existente nos autos) até o dia do efetivo pagamento e julgar improcedente o pedido reconvencional. DECISÃO: Ex positis, conheço e NÃO DOU PROVIMENTO aos presentes Embargos Monitórios e, por conseguinte, constituo de pleno direito o título executivo judicial, declarando o crédito da autora constituído de pleno direito em título executivo judicial, reconhecendo a responsabilidade da DEMANDADA, ora embargada. em realizar o seu pagamento em favor da autora do valor de R$ 6.774,37, devidamente atualizado do dia 08/07/2016 (data da última atualização existente nos autos - documento de id. 12499126) até o dia do efetivo pagamento. No mais, julgo improcedente os pedidos formulados na Reconvenção. Condeno, ainda, a embargante a ressarcir a embargada no valor das custas processuais adiantadas para o ajuizamento da demanda e no recolhimento das custas processuais finais, em favor do TJPE, caso existentes, e em honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da embargada, fixados em 10% sobre o valor do débito exequendo. Intimem-se as partes desta sentença. Após o prazo recursal: Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente nos autos planilha do débito atualizada e requeira o que julgar oportuno, sob pena de arquivamento do processo. Adote-se todas as medidas legais disponíveis para salvaguardar o interesse público no recolhimento das custas processuais finais pela demandada/embargante, em favor do TJPE, caso existentes. P.R.I. Recife, 27 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 4 de dezembro de 2025. EVERSON PAULO DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital