Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Apelados: NEIDEIVAN ALVES DA SILVA e OUTROS Relatora: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0000011-82.1999.8.17.1370
Trata-se de Apelação interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A relativamente à sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada, que extinguiu a Execução de Título Extrajudicial, ante o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do decisum de ID 47713795. Por meio do despacho ID 47732466, esta Relatora determinou a intimação da Instituição Financeira Apelante, a fim de que procedesse à complementação do preparo recursal, uma vez que este não foi realizado com base no valor atualizado da causa. Devidamente intimada, a Parte Recorrente deixou transcorrer, in albis, o prazo para cumprimento da ordem supra, conforme certidão de ID 48286168. Registro que os Apelados verteram aos autos peça de contrarrazões, bem como a súplica de ID 48313290, por meio das quais, em síntese, rogam pelo não provimento do recurso em testilha, bem como pela fixação de honorário sucumbenciais. É o que importa relatar. Passo a decidir. Do cotejo dos autos, constata-se existir óbice intransponível ao conhecimento do recurso, qual seja: a ausência do regular preparo, obrigatório para o manejo da apelação. Como é sabido, o preparo regular é um dos requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, ou seja, se não for efetuado e comprovado na forma e prazo legais, não poderá ser conhecido, devendo este ser julgado deserto. No caso posto à baila, constatada a insuficiência no preparo recursal, fora determinada a intimação do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, a fim de que sanasse tal irregularidade. Ocorre que o Apelante, mesmo devidamente intimado, deixou de cumprir com a determinação judicial. Sendo assim,
trata-se de hipótese de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC. Vejamos: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Portanto, não tendo efetuado a complementação do preparo recursal, quando regularmente intimado a tanto, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando a sua manifesta inadmissibilidade, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/15. Por fim, no que concerne ao pedido formulado pela Parte Apelada para fixação de honorários sucumbenciais, a despeito dos seus argumentos, tenho que este não merece ser encampado. Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente ao firmar que, uma vez extinta a execução, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente em decisão, ainda que o exequente venha a se insurgir relativamente a esta, descabe a fixação de honorários sucumbenciais, tendo em vista o Princípio da Causalidade, que autoriza o manejo da ação executória, a qual se lastreia na presunção de certeza, de liquidez e de exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. Ora, é de bom tom pontuar, ainda, que fixar honorários sucumbenciais, em desfavor do Exequente, seria beneficiar duplamente o Executado, mesmo diante de sua inadimplência. A fim de robustecer tal sentir, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens.5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor.6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (grifo nosso) (STJ - EAREsp: 1854589 PR 2021/0071199-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/11/2023). Dessa forma, entendo descaber fixação de honorários sucumbenciais em prejuízo do Recorrente, com amparo nas razões e jurisprudência supra. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora