Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): SAGRO SERVICOS TECNICOS E AGRICOLAS LTDA SENTENÇA
exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (...)” A jurisprudência entende que a ausência de juntada de planilha com o demonstrativo do débito configura ausência de documento essencial para o prosseguimento da lide, implicando em sua extinção por ausência de pressuposto processual. Nesse sentido: QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033786-03.2020.8.17.2001 COMARCA: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital
APELANTE: Banco Itaú S.A.
APELADO: Robson Bezerra da Cruz RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO — EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO — AUSÊNCIA DA PLANILHA ATUALIZADA DE DÉBITO —DOCUMENTO INDISPENSÁVEL — PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 798, CPC — SENTENÇA MANTIDA — RECURSO DESPROVIDO. 1. É requisito essencial, na execução por quantia certa, a apresentação de demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação, conforme o art. 798 do CPC. 2. A ausência de especificação dos encargos moratórios e índices aplicados em planilha de débito configura descumprimento do mencionado dispositivo legal. 3. A inércia da parte exequente em apresentar a planilha de débito completa, contendo todos os requisitos do parágrafo único do art. 798 do CPC, mesmo após intimação judicial, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito com base no art. 485, IV, do CPC. 4. Recurso improvido. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento à presente Apelação Cível, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00337860320208172001, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 18/09/2024, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) EMBARGOS DE DEVEDOR – Execução fundada cédula de crédito bancário – Nulidade, em virtude da ausência de planilha de débito que demonstre com clareza o crédito perseguido em execução – Carência de ação executiva decretada nesta oportunidade – Extinção da execução e dos respectivos embargos – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10082810220178260302 SP 1008281-02.2017.8.26.0302, Relator.: Paulo Pastore Filho, Data de Julgamento: 08/11/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2019) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Entende-se que a ausência de planilha atualizada do débito ante o não cumprimento de determinação judicial para sua juntada aos autos enseja a extinção da execução sem resolução do mérito, por se tratar de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015) prescinde de intimação pessoal da parte. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-DF 20150310260565 0025721-51.2015.8.07.0003, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/02/2017, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/02/2017. Pág.: 916-927) Por fim, ressalto ser desnecessária, neste caso, a prévia intimação pessoal do exequente, prevista no artigo 485, § 1º, do CPC, por não se tratar das hipóteses elencadas no artigo 485, incisos II e III do CPC. Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas satisfeitas. Sem condenação em honorários em razão do princípio da causalidade. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. OLINDA, 20 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0000185-96.2001.8.17.0990 ESPÓLIO -
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco de Crédito Nacional S/A, qualificado, em face de Sacro Serviços Técnicos e Agrícolas LTDA, também qualificado. Decisão deferindo o pedido liminar de busca e apreensão do veículo (ID nº 117382082 e 117382120). O réu apresentou contestação (ID nº 117382122 e seguintes). Réplica ao ID nº 117387670 e seguintes. Foi determinada a substituição do polo ativo, fazendo constar como Banco Bradesco S/A. No mesmo despacho, foi mencionada a devolução do veículo ao réu em razão do efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento, e determinada a intimação do autor para informar o atual paradeiro do réu e do veículo (ID nº 117387653). O autor pediu a conversão da ação para execução de título extrajudicial, o que foi deferido (ID nº 117452713). Foi determinada a intimação do exequente para acostar planilha de débito atualizada, contudo não o fez (ID nº 173011200 e 187631683). É o que importa relatar. Decido. O art. 798 do CPC determina que: “Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao