Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: VIPSEG BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184462302, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Gratuidade Deferida.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050758-09.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ORION DA SILVA MARTINS
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA por ORION DA SILVA MARTINS, em face de VIPSEG BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR, igualmente qualificados. Informa o autor que é motorista de condução escolar, e adquiriu o veículo Fiat Grand Siena 1.4 EVO Flex 8V 4p de COR PRETA, PLACA QYS1H44, financiado pela AYMORE, servindo este de objeto de locação ao Sr. Veridiano Melo Simão, para trabalhar como motorista de aplicativo, mediante pagamento semanal de R$ 650,00. E, no dia 26/02/2024, o Sr. Veridiano, enquanto trabalhava, foi surpreendido por dois assaltantes, tendo o veículo roubado, e diante disto registrou o Boletim de ocorrência sob n° 24E2141001184; Aduz ainda o demandante que enviou toda documentação original à seguradora demandada, com as exigências atendidas, todavia até o momento a ré se mantém inerte, ficando o autor prejudicado, vez que deixa de receber o valor pela locação como também é responsável pelo pagamento do financiamento e encargos sobre o automóvel; pelo que requer, em sede de tutela de urgência, para que seja obrigada a demandada, de imediato (48hrs), a disponibilizar veículo semelhante ao autor, e seja compelida a comprovar nos autos, comunicação formal da situação e responsabilização ante a financeira, ao Detran/PE, SEFAZ/PE, de modo a isentar o suplicante de responsabilização e ou quaisquer sanções.; É o relatório do mais essencial. DECIDO. A petição inicial apresenta-se aparentemente em ordem, nos termos do artigo 319 do CPC, razão pela qual a admito. À vista de entender preenchidos os pressupostos a tanto elencados nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, outorgo à parte autora os favores da gratuidade da Justiça. Anotações necessárias. Tomando em análise o pedido de provimento liminar, inaudita altera pars, vejo que não existem nos autos, neste momento processual, os requisitos legais autorizativos do deferimento da tutela de urgência pleiteada. Isto porque, nos termos dos arts. 300 do CPC, a tutela de urgência, espécie de tutela provisória trazida pela novel legislação processual, exige a existência da probabilidade do direito bem como o perigo de dano como requisitos autorizativos de sua concessão. Com a exordial não vieram provas suficientes capazes de demonstrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral. Portanto, na hipótese dos autos existe a necessidade de desenvolvimento regular do processo de conhecimento com o devido contraditório a fim de perquirir a verdade da situação fática e, assim, determinar os seus justos efeitos jurídicos. Nesta esteira de raciocínio, por não restarem preenchidos os requisitos autorizativos da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, indefiro, neste momento processual, o pleito autoral de tutela de urgência. Com base no princípio da solução consensual que orienta a legislação processual vigente, designo audiência para tentativa de conciliação a se realizar no dia 03 de dezembro de 2024, às 11h nos termos do art. 334 do CPC. Audiência esta que se realizará na Central de Audiências, através do aplicativo WhatsApp, intimem-se as partes para fornecerem o número de telefone, e endereços de e-mail para receberem o link da audiência. Cite-se a parte demandada para oferecer defesa, querendo, no prazo de 15 dias, contados da data da audiência preliminar de conciliação, art. 335, I do CPC, sob pena de revelia. Intimações necessárias. Recife, 07 de outubro de 2024. Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito" RECIFE, 14 de outubro de 2024. MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau