Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRIDO: SEVERINO ALEXANDRE SOBRINHO DECISÃO Da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Este recurso especial foi admitido por decisão desta 2ª Vice-Presidência com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), conforme decisão de ID 41422905, motivo pelo qual os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde foram autuados como REsp 1.724.081/PE. Aquela Corte, mediante decisão de ID 41422977, entendendo tratar-se de questão submetida à sistemática de repercussão geral por meio do ARE 641.896/RJ, paradigma do Tema 642 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a devolução dos autos a este Tribunal de Justiça para aguardar o julgamento do recurso representativo da controvérsia e, após isso, realizar o consequente juízo de retratação ou de conformidade, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Eis a ementa do acórdão recorrido (ID 41422824): “EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA APLICADA PELO TCE PREFEITO MUNICIPAL. EXECUÇÃO PROPOSTA PELO ESTADO DE PERNAMBUCO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. DECISAO UNANIME. 1.
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0062029-21.2012.8.17.0001**
Trata-se de Agravo interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão terminativa que, com esteio no art. 557, caput, do CPC, negou seguimento ao recurso de Apelação Cível para manter sentença que extinguiu feito sob fundamentação de que execução da decisão do TCE deveria ter sido promovida pela Fazenda Pública Municipal ao qual servidor está vinculado. 2. STF tem entendimento assente no sentido de que Estado- membro não tem legitimidade para promover execução judicial para cobrança de multa imposta por Tribunal de Contas estadual autoridade municipal, uma vez que titularidade do crédito do próprio ente público prejudicado, quem compete cobrança, por meio de seus representantes judiciais (no caso, o Município). 3. responsabilidade pela cobrança judicial do aludido crédito deve ser atribuída Procuradoria daquele Município, reconhecendo-se, in casu, ilegitimidade ativa ad causam do Estado recorrente para cobrança aqui pretendida. 4. Unanimemente, negou-se provimento ao Agravo.” Desconformidade com o Tema 642 do STF. O cerne do debate reside em definir a legitimidade de estado-membro para propor execução de título constituído a partir de multa aplicada por tribunal de contas estadual a agente público municipal, considerado o precedente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no regime de repercussão geral (Tema 642). De fato, para a questão jurídica foi apresentada a seguinte proposição de controvérsia submetida a julgamento: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 31, § 1º e 71, § 3º, da Constituição federal, a legitimidade de estado-membro da Federação para ajuizar execução fiscal de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, em razão de danos causados aos cofres do município.” A seu tempo, a controvérsia, tal como delimitada, foi julgada pelo STF e resultou a seguinte tese: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.” Contudo, posteriormente ao julgamento do acórdão paradigma, o Estado de Pernambuco ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1011, tendo o Supremo Tribunal federal decido pela legitimidade dos estados executarem os créditos decorrentes de multas simples aplicadas por tribunais de contas municipais a agentes públicos municipais. Desse modo, diante do julgamento da ADPF, foi agregada nova tese ao precedente afirmado para o Tema 642, nos seguintes termos: “1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados.” (original sem destaques) Verifica-se, portanto, a aparente desconformidade entre o entendimento firmado no acórdão recorrido e a orientação ditada pelo STF no julgamento do citado recurso paradigma do Tema 642 do STF. Sendo assim, a vista do decidido pelo STJ e com base no art. 1.030, II, do CPC, determino a remessa dos autos à 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, mais precisamente ao eminente relator, para eventual juízo de retratação ou reafirmação do julgado. Publique-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (19)