Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S/A EXECUTADO(A): JOSE FERREIRA DE ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 189350248, conforme transcrito abaixo: "DESPACHO 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0021207-56.2022.8.17.2420 INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que contenha todas as informações previstas no artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Cumprida a determinação, CITE-SE o executado para que, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, pague a dívida (CPC, artigo 829). 3. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, FIXO honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento dentro do prazo acima estipulado. 4. EXPEÇA-SE mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que a parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 6. Do mandado também deverá constar que, se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, e que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará a parte executada por 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 7. O presente despacho, autenticado por servidor em exercício na Diretoria Regional da Zona da Mata, servirá como mandado. 8. RESERVO-ME para apreciar o pedido liminar após a formação do contraditório. CUMPRA-SE. Camaragibe/PE, datado e assinado eletronicamente. Diniz Cláudio de Miranda Cavalcanti Juiz de Direito" CAMARAGIBE, 21 de fevereiro de 2025. KLENIA MARA RAMOS BEZERRA Diretoria Reg. da Zona da Mata