Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214306816, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃOVistos etc.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença proferida nestes autos. O embargante sustenta a existência de contradição, ao argumento de que a perícia médica judicial não reconheceu o nexo causal entre a doença da parte autora e a sua atividade laboral, razão pela qual este Juízo não deteria competência para a concessão de benefício da espécie 31 (auxílio-doença previdenciário).A parte autora apresentou manifestação (ID nº 198847481), alegando que os embargos foram manejados de forma genérica, com intuito de rediscutir a matéria, motivo pelo qual requereu a sua rejeição.O Ministério Público, por sua vez, opinou pelo provimento dos embargos (ID nº 205677849).É o relatório. Decido.Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, têm cabimento para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial.No caso concreto, assiste razão ao embargante.A sentença embargada concedeu o benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie 31). Entretanto, verifica-se contradição, pois a própria perícia médica judicial, constante do ID nº 196620528, pág. 9, foi categórica ao afastar o nexo causal entre a patologia da autora e sua atividade laboral, concluindo pela incapacidade total e temporária, porém de natureza não ocupacional.Desse modo, ao conceder benefício previdenciário comum (B31), a sentença incorreu em contradição, visto que a competência deste Juízo restringe-se às matérias de natureza acidentária, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada.Assim, deve ser sanado o vício, pois inexistem elementos técnicos ou jurídicos capazes de infirmar as conclusões da perícia oficial. Consequentemente, restam ausentes os requisitos legais dos arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, impondo-se o julgamento de improcedência do pedido.Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a contradição apontada e, em consequência, modifico a parte dispositiva da sentença, que passa a ter a seguinte redação:"ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por ausência de nexo causal entre a patologia da autora e sua atividade laborativa. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A parte autora permanece isenta do pagamento de custas, taxas e honorários advocatícios, com base no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e no art. 23, VI, da Lei Estadual nº 17.116/2020, bem como do pagamento dos honorários periciais, nos termos do Tema 1.044 do STJ.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos”.P.R.I. Ciência ao Ministério Público.Por outro lado, se for o caso de existir recurso(s) de apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) mesmo(s) no prazo legal e, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.. Recife/PE, 27 de agosto de 2025. Maria Segunda Gomes de Lima Juíza de Direito ] " RECIFE, 9 de setembro de 2025. THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0131928-81.2016.8.17.2001 AUTOR(A): CRISTINA CARNEIRO DA SILVA