Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - réu Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231173016, conforme segue transcrito abaixo: " Cumpra-se a Decisão de ID 230618894, proferida pelo Eg. TJPE, remetendo-se os autos para a Justiça Federal. Em seguida, arquivem-se. RECIFE, 23 de fevereiro de 2026. Rafael Sindoni Feliciano Juiz(a) de Direito" RECIFE, 5 de março de 2026. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônicas são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH Processo nº 0024577-15.2017.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO DE OLIVEIRA SILVA, ERONIDES MARIA MOTA, ODALIO TEIXEIRA DA COSTA, IRACI MIRANDA LEITE, FLAVIAN LOPES DINIZ, ALEXSANDRO LOPES DINIZ, UZIEL FELIX DA SILVA
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2026, 17:14
Expedição de documento
05/03/2026, 17:12
Publicação
26/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO Cumpra-se a Decisão de ID 230618894, proferida pelo Eg. TJPE, remetendo-se os autos para a Justiça Federal. Em seguida, arquivem-se. RECIFE, 23 de fevereiro de 2026. Rafael Sindoni Feliciano Juiz(a) de Direito 4
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0024577-15.2017.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO DE OLIVEIRA SILVA, ERONIDES MARIA MOTA, ODALIO TEIXEIRA DA COSTA, IRACI MIRANDA LEITE, FLAVIAN LOPES DINIZ, ALEXSANDRO LOPES DINIZ, UZIEL FELIX DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - réu Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231173016, conforme segue transcrito abaixo: " Cumpra-se a Decisão de ID 230618894, proferida pelo Eg. TJPE, remetendo-se os autos para a Justiça Federal. Em seguida, arquivem-se. RECIFE, 23 de fevereiro de 2026. Rafael Sindoni Feliciano Juiz(a) de Direito" RECIFE, 5 de março de 2026. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônicas são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH Processo nº 0024577-15.2017.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO DE OLIVEIRA SILVA, ERONIDES MARIA MOTA, ODALIO TEIXEIRA DA COSTA, IRACI MIRANDA LEITE, FLAVIAN LOPES DINIZ, ALEXSANDRO LOPES DINIZ, UZIEL FELIX DA SILVA
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2026, 17:14
Expedição de documento
05/03/2026, 17:12
Publicação
26/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO Cumpra-se a Decisão de ID 230618894, proferida pelo Eg. TJPE, remetendo-se os autos para a Justiça Federal. Em seguida, arquivem-se. RECIFE, 23 de fevereiro de 2026. Rafael Sindoni Feliciano Juiz(a) de Direito 4
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0024577-15.2017.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO DE OLIVEIRA SILVA, ERONIDES MARIA MOTA, ODALIO TEIXEIRA DA COSTA, IRACI MIRANDA LEITE, FLAVIAN LOPES DINIZ, ALEXSANDRO LOPES DINIZ, UZIEL FELIX DA SILVA
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento
24/02/2026, 17:06
Incompetência
24/02/2026, 17:06
Redistribuição (sorteio; incompetência)
23/02/2026, 08:26
Remessa (outros motivos)
23/02/2026, 08:26
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2026, 08:25
Recebimento
13/02/2026, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS APELADO(A): JOAO DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTE: ERONIDES MARIA MOTA, ODALIO TEIXEIRA DA COSTA, IRACI MIRANDA LEITE, FLAVIAN LOPES DINIZ, ALEXSANDRO LOPES DINIZ, UZIEL FELIX DA SILVA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024577-15.2017.8.17.2001
Trata-se de Recurso em que se discute o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), especificamente contratos de financiamento habitacional com potencial cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). O meu antecessor proferiu o despacho saneador no processo, determinando a intimação da Caixa Econômica Federal e de todos os interessados para que, no prazo de 10 (dez) dias, informassem sobre seus interesses jurídicos na lide, especificando a vinculação do contrato securitário à apólice pública (ramo 66) e ao FCVS, com a devida comprovação de comprometimento do fundo. Além disso, o despacho também determinou que a parte segurada e a seguradora recorrida se manifestem sobre o interesse recursal e o pagamento de sinistros, sob pena de preclusão ou julgamento do recurso conforme o caso. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL manifestou interesse na causa (ID 53286602). É o que importa relatar. Decido. Os autos devem ser imediatamente remetidos à Justiça Federal. Com efeito, para a adequada resolução da controvérsia instaurada nos autos, mostra-se necessário resgatar o arcabouço normativo e institucional do Sistema Financeiro da Habitação, bem como os marcos evolutivos que delinearam a atuação da Caixa Econômica Federal na administração do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, com ênfase no regime securitário das apólices públicas firmadas no âmbito do referido sistema. O SFH foi instituído pela Lei nº 4.380/1964, que criou o Banco Nacional da Habitação (BNH), entidade federal incumbida da normatização e execução da política habitacional nacional. Entre as atribuições conferidas ao BNH, incluía-se a regulação das condições contratuais dos seguros obrigatórios incidentes sobre os contratos de financiamento. Para tal fim, foi editada a Resolução nº 25/1967 do Conselho de Administração do BNH, que instituiu o FCVS com a finalidade de garantir o adimplemento dos saldos devedores dos contratos habitacionais, inclusive mediante a cobertura de sinistros securitários, assegurando ao mutuário a liquidação do contrato após o prazo contratual ordinário. A partir da extinção do BNH, por meio do Decreto-Lei nº 2.291/1986, todas as funções até então por aquele exercidas foram transferidas à Caixa Econômica Federal, a qual assumiu a condição de administradora do FCVS, conforme sedimentado na legislação superveniente, notadamente na Medida Provisória nº 513/2010, posteriormente convertida na Lei nº 12.409/2011, com alterações trazidas pela Lei nº 13.000/2014. Por meio dessas normas, restou positivada a transferência integral das obrigações securitárias para a esfera da administração pública federal, sendo a Caixa Econômica Federal responsável pela regulação e pagamento de sinistros de contratos firmados sob apólice pública (ramo 66). A peculiaridade do seguro habitacional no âmbito do SFH foi exaustivamente analisada pelo Ministro Marcos Vilaça, em voto proferido no processo TC 003.010/2003-5, em trâmite no Tribunal de Contas da União, que expressamente reconheceu a natureza sui generis da operação securitária, asseverando que as seguradoras não assumem risco próprio, não constituem reservas técnicas, nem auferem prêmio securitário diretamente, atuando exclusivamente como gestoras administrativas ou reguladoras de sinistros, com remuneração vinculada ao volume arrecadado pelo sistema. De fato, a maior singularidade do seguro habitacional consiste em que os riscos não são repassados às seguradoras, mas assumidos diretamente pelo FCVS, fundo público sob gestão da CEF. Daí advém a incontornável constatação de que o verdadeiro responsável pelas obrigações oriundas da apólice é a União, por meio da sua empresa pública gestora. E é justamente com base nesse contexto jurídico que o Supremo Tribunal Federal fixou, em sede de repercussão geral (Tema 1.011), os critérios objetivos para a determinação da competência para processar e julgar ações que envolvam contratos de seguro habitacional vinculados ao FCVS. Transcreve-se, por fidelidade ao julgado: “Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” Destaca-se que o acórdão proferido no RE 827.996/PR foi publicado em 21/08/2020, não tendo sido atribuído efeito suspensivo aos embargos de declaração, conforme reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1656371/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 21/09/2020). Além disso, o STJ possui jurisprudência firme no sentido de que a modificação de entendimento jurisprudencial aplica-se aos recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes do julgamento que alterou o paradigma (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 540.190/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 4/12/2020). A propósito, a jurisprudência local é inequívoca quanto à atração da competência federal em casos de apólice pública do ramo 66, conforme demonstram os seguintes julgados: TJPE, 1ª Câmara Cível, ED 0012259-65.2013.8.17.0990, Rel. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, DJe 31/10/2023; TJPE, 2ª Câmara Cível, AgInt 0002651-34.2013.8.17.1090, Rel. Des. Alberto Nogueira Virgínio, DJe 21/08/2023; TJPE, 3ª Câmara Cível, AgInt 0015647-04.2011.8.17.0001, Rel. Des. Itabira de Brito Filho, DJe 14/08/2023; TJPE, 5ª Câmara Cível, AgInt 0004751-35.2008.8.17.1090, Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça Araújo, DJe 09/09/2022. Destaca-se, ainda, que a própria Caixa Econômica Federal manifestou interesse jurídico no feito, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/97, circunstância suficiente para atrair a competência federal, consoante o Enunciado 150 da Súmula da Jurisprudência do STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.” Portanto, a competência da Justiça Federal não deriva da presença formal da CEF no polo passivo, mas sim da existência de interesse jurídico direto, que, neste caso, encontra-se cabalmente demonstrado pela natureza da apólice e pela manifestação expressa da empresa pública federal. Ressalte-se, por fim, que os atos processuais já praticados na Justiça Estadual devem ser integralmente aproveitados, conforme preconizam o art. 64, §4º, do CPC e o art. 1º-A, §4º, da Lei 12.409/2011, assegurando-se a preservação da marcha processual e a racionalidade procedimental. Indefiro, de pronto, qualquer pedido de desmembramento, uma vez que a competência para o processamento e julgamento da matéria, envolvendo contratos vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e com interesse da Caixa Econômica Federal, é da Justiça Federal, conforme preconizado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996 (Tema 1.011). A análise do desmembramento e a eventual intervenção da CEF, ainda que parcial, devem ser realizadas nesse foro especializado, sendo inadequado o deslocamento da questão para a Justiça Estadual, que não detém competência para lidar com os impactos federais envolvidos neste contexto. Por todas as razões expendidas, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal e considerando o entendimento fixado pelo STF no Tema 1.011 da Repercussão Geral, DECLARO a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação e DETERMINO a imediata remessa dos autos à Justiça Federal, preferencialmente ao Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária de Pernambuco ou, em sua ausência, à subseção judiciária competente, nos termos do §4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 08
06/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0024577-15.2017.8.17.2001 REPRESENTANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS REPRESENTANTE: JOAO DE OLIVEIRA SILVA, ERONIDES MARIA MOTA, ODALIO TEIXEIRA DA COSTA, IRACI MIRANDA LEITE, FLAVIAN LOPES DINIZ, ALEXSANDRO LOPES DINIZ, UZIEL FELIX DA SILVA DESPACHO SANEADOR
Trata-se de recurso interposto nos autos da ação que discute a responsabilidade securitária decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com cobertura do seguro habitacional. A controvérsia envolve a apuração da obrigação da seguradora em relação aos danos estruturais, bem como a possível incidência do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), administrado pela Caixa Econômica Federal, o que poderia, em tese, atrair a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda. A matéria posta em análise insere-se em um contexto jurídico delimitado pelo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, definiu que a competência da Justiça Federal somente se configura quando demonstrado, de forma inequívoca, o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal ou da União na lide, nos termos da MP 513/2010 (convertida na Lei 12.409/2011) e suas posteriores alterações legislativas. A tese firmada exige a comprovação objetiva da vinculação do contrato a apólice pública (ramo 66) e ao FCVS, bem como a demonstração de potencial comprometimento do fundo e risco de exaurimento da reserva técnica do FESA, a fim de justificar a intervenção da CEF na condição de parte ou assistente simples. Eis a Tese firmada por nossa Suprema Corte: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. A controvérsia, portanto, não pode ser resolvida com base em presunções ou alegações genéricas de interesse da Caixa Econômica Federal, sendo indispensável a apresentação de documentação comprobatória para viabilizar eventual deslocamento da competência. Além disso, o regular processamento da demanda no segundo grau exige a delimitação precisa do interesse das partes, prevenindo debates processuais supervenientes que comprometam a tramitação e a solução definitiva do feito. Diante disso, DETERMINO que a Diretoria Cível deste Tribunal INTIME a Caixa Econômica Federal, por meio de sua representação processual, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez dias), informe expressamente se detém interesse jurídico na presente lide, especificando se o contrato securitário objeto da ação está vinculado à apólice pública (ramo 66) e ao FCVS, e demonstrando documentalmente se há comprometimento do fundo e risco de exaurimento da reserva técnica do FESA. No mesmo prazo, intime-se a parte segurada para que informe se mantém interesse na demanda recursal, esclarecendo se o imóvel permanece em sua posse, se houve alienação, se o financiamento foi quitado ou se há qualquer outra circunstância que afete a viabilidade da pretensão recursal. Deverá ainda indicar, de forma objetiva, se pretende produzir outras provas, especificando sua pertinência e seu cabimento nesta instância recursal, sob pena de presunção de desinteresse e consequente julgamento do recurso nos termos em que se encontra. Caso a parte segurada permaneça inerte, o recurso será considerado prejudicado, sendo julgado extinto por ausência de pressuposto recursal válido, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Igualmente, intime-se a seguradora recorrida para que, no mesmo prazo, esclareça se houve pagamento administrativo ou judicial decorrente da apólice securitária, juntando a documentação comprobatória correspondente, sob pena de preclusão da alegação em momento posterior. Esgotado o prazo, os autos deverão ser imediatamente conclusos para julgamento, ocasião em que serão adotadas as providências cabíveis, incluindo: a remessa do feito à Justiça Federal nos casos em que houver comprovação do interesse da Caixa Econômica Federal; o julgamento antecipado do mérito nos feitos em que a instrução se revele suficiente; a extinção do recurso por perda de objeto nos casos em que a parte segurada permanecer inerte e a matéria recursal se tornar insuscetível de apreciação; ou, se necessário, outras medidas pertinentes à tramitação recursal, sempre em conformidade com a racionalização processual e a celeridade na entrega da prestação jurisdicional. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0024577-15.2017.8.17.2001 REPRESENTANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS REPRESENTANTE: JOAO DE OLIVEIRA SILVA, ERONIDES MARIA MOTA, ODALIO TEIXEIRA DA COSTA, IRACI MIRANDA LEITE, FLAVIAN LOPES DINIZ, ALEXSANDRO LOPES DINIZ, UZIEL FELIX DA SILVA DESPACHO SANEADOR
Trata-se de recurso interposto nos autos da ação que discute a responsabilidade securitária decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com cobertura do seguro habitacional. A controvérsia envolve a apuração da obrigação da seguradora em relação aos danos estruturais, bem como a possível incidência do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), administrado pela Caixa Econômica Federal, o que poderia, em tese, atrair a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda. A matéria posta em análise insere-se em um contexto jurídico delimitado pelo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, definiu que a competência da Justiça Federal somente se configura quando demonstrado, de forma inequívoca, o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal ou da União na lide, nos termos da MP 513/2010 (convertida na Lei 12.409/2011) e suas posteriores alterações legislativas. A tese firmada exige a comprovação objetiva da vinculação do contrato a apólice pública (ramo 66) e ao FCVS, bem como a demonstração de potencial comprometimento do fundo e risco de exaurimento da reserva técnica do FESA, a fim de justificar a intervenção da CEF na condição de parte ou assistente simples. Eis a Tese firmada por nossa Suprema Corte: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. A controvérsia, portanto, não pode ser resolvida com base em presunções ou alegações genéricas de interesse da Caixa Econômica Federal, sendo indispensável a apresentação de documentação comprobatória para viabilizar eventual deslocamento da competência. Além disso, o regular processamento da demanda no segundo grau exige a delimitação precisa do interesse das partes, prevenindo debates processuais supervenientes que comprometam a tramitação e a solução definitiva do feito. Diante disso, DETERMINO que a Diretoria Cível deste Tribunal INTIME a Caixa Econômica Federal, por meio de sua representação processual, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez dias), informe expressamente se detém interesse jurídico na presente lide, especificando se o contrato securitário objeto da ação está vinculado à apólice pública (ramo 66) e ao FCVS, e demonstrando documentalmente se há comprometimento do fundo e risco de exaurimento da reserva técnica do FESA. No mesmo prazo, intime-se a parte segurada para que informe se mantém interesse na demanda recursal, esclarecendo se o imóvel permanece em sua posse, se houve alienação, se o financiamento foi quitado ou se há qualquer outra circunstância que afete a viabilidade da pretensão recursal. Deverá ainda indicar, de forma objetiva, se pretende produzir outras provas, especificando sua pertinência e seu cabimento nesta instância recursal, sob pena de presunção de desinteresse e consequente julgamento do recurso nos termos em que se encontra. Caso a parte segurada permaneça inerte, o recurso será considerado prejudicado, sendo julgado extinto por ausência de pressuposto recursal válido, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Igualmente, intime-se a seguradora recorrida para que, no mesmo prazo, esclareça se houve pagamento administrativo ou judicial decorrente da apólice securitária, juntando a documentação comprobatória correspondente, sob pena de preclusão da alegação em momento posterior. Esgotado o prazo, os autos deverão ser imediatamente conclusos para julgamento, ocasião em que serão adotadas as providências cabíveis, incluindo: a remessa do feito à Justiça Federal nos casos em que houver comprovação do interesse da Caixa Econômica Federal; o julgamento antecipado do mérito nos feitos em que a instrução se revele suficiente; a extinção do recurso por perda de objeto nos casos em que a parte segurada permanecer inerte e a matéria recursal se tornar insuscetível de apreciação; ou, se necessário, outras medidas pertinentes à tramitação recursal, sempre em conformidade com a racionalização processual e a celeridade na entrega da prestação jurisdicional. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦
24/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/05/2020, 13:53
Petição (Contra-razões)
23/03/2020, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 17:27
Petição (Apelação)
20/02/2020, 18:17
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 16:15
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 17:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/01/2020, 16:36
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2019, 08:49
Petição (Apelação)
09/12/2019, 16:17
Conclusão (para despacho)
04/12/2019, 19:28
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2019, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 18:18
Procedência
25/11/2019, 16:32
Conclusão (para julgamento)
29/10/2019, 17:24
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2019, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 15:51
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 14:43
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 18:45
Mero expediente
28/08/2019, 15:49
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 20:13
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 12:44
Conclusão (para julgamento)
13/05/2019, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 14:22
Ato ordinatório
13/05/2019, 14:15
Expedição de documento (Alvará)
09/05/2019, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 18:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/05/2019, 17:47
Conclusão (para despacho)
08/02/2019, 17:36
Petição (Petição (outras))
27/12/2018, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 15:09
Mero expediente
26/11/2018, 16:58
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 09:18
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 12:20
Conclusão (para despacho)
09/10/2018, 14:34
Petição (Contra-razões)
27/09/2018, 18:21
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 10:49
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2018, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 17:29
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 10:07
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 11:08
Petição (Embargos de declaração)
01/06/2018, 10:15
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 19:13
Liminar
17/05/2018, 18:49
Conclusão (para julgamento)
14/08/2017, 16:17
Petição (Petição (outras))
04/08/2017, 17:57
Petição (Petição (outras))
04/08/2017, 17:55
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 14:28
Mero expediente
26/07/2017, 20:51
Conclusão (para despacho)
25/07/2017, 18:50
Petição (Resposta)
11/07/2017, 11:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/07/2017, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)