Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MARIA EDUARDA EXECUTADO(A): RAFAEL MAIA CAVALCANTI DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0000886-65.2024.8.17.8228
Vistos, etc...
Trata-se de pedido incidental formulado pela parte exequente objetivando a penhora de 20% (vinte por cento) do salário/remuneração da parte executada para a satisfação do crédito perseguido nestes autos. A pretensão da parte exequente esbarra na regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que resguarda os vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações, dada a sua nítida natureza alimentar, sendo verba essencial para a subsistência digna do devedor e de sua família. É bem verdade que a jurisprudência pátria, passou a admitir a flexibilização dessa impenhorabilidade, mesmo para dívidas não alimentares e para rendimentos inferiores a 50 salários mínimos. Contudo, o próprio STJ estabeleceu que tal mitigação é medida de caráter absolutamente excepcional. Para o seu deferimento, exige-se não apenas a demonstração de que a constrição não afetará o mínimo existencial do devedor, mas, fundamental e obrigatoriamente, a comprovação do prévio esgotamento de todos os outros meios executórios típicos para a satisfação do crédito (buscas via Sisbajud, Renajud, Infojud, etc.). No caso em apreço, verifica-se que a parte exequente não esgotou os meios ordinários de busca de bens e valores passíveis de penhora. A constrição sobre verba de natureza alimentar não pode ser utilizada como atalho processual, sob pena de grave violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC). Ademais, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, orientados pelos princípios da celeridade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), a ausência de bens penhoráveis não enseja a suspensão indefinida do feito, mas sim a sua extinção, conforme a inteligência do Enunciado 13 do FONAJE ("O processo de execução no Juizado Especial Cível será extinto se não encontrados bens penhoráveis"). Destarte, INDEFIRO o pedido de penhora de 20% sobre o salário da parte executada, por se tratar de verba de natureza alimentar e por não restarem esgotados os demais meios de busca de bens e valores. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de imediata extinção da execução, nos termos do Enunciado 13 do FONAJE. Intimem-se. Camaragibe, 24 de março de 2026. Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito