Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): AMARAJI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, MARTA MARIA DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amaraji, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 220279779, conforme transcrito abaixo: "[Defiro o pedido constante do ID 212649545. No entanto, o cumprimento da(s) diligência(s) fica condicionado ao pagamento da taxa, por ato ou consulta, conforme previsto na Lei Estadual n. 17.116/2020 e no Provimento n. 002/2022-CM de 10 de março de 2022.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Amaraji Processo nº 0000968-71.2024.8.17.2190 Intime-se a parte exequente para recolher a taxa relativa à consulta ao Sistema Sisbajud, no prazo de 15 dias, comprovando o recolhimento nos autos. Comprovado o recolhimento da taxa, efetue-se o registro da minuta de bloqueio de créditos junto ao sistema Sisbajud, no valor cobrado (R$ 218.738,14), em desfavor do devedor principal. Caso não seja bloqueado, integralmente, o valor acima, fica desde já deferido o bloqueio do valor restante em desfavor do outro executado, que figura no feito na condição de avalista do negócio jurídico. Com os resultados dos bloqueios, intime-se a parte exequente, a fim de que se manifeste quanto ao seu interesse ou não no valor bloqueado. Caso a parte exequente manifeste interesse no valor bloqueado, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC). Em caso de desinteresse do exequente pelo valor bloqueado, por se tratar de valor ínfimo, proceda-se com o desbloqueio. Neste caso, bem como na hipótese de não serem encontrados ativos financeiros, deverão ser realizadas as demais pesquisas abaixo, SEMPRE INTIMANDO PREVIAMENTE A PARTE EXEQUENTE PARA RECOLHER A TAXA ACIMA MENCIONADA, POR CADA ATO OU CONSULTA, no prazo de 15 dias. Em não havendo ativos financeiros a bloquear, realize-se pesquisa junto ao sistema RENAJUD, em relação aos dois executados. Caso sejam encontrados veículos, intime-se o exequente acerca do resultado da pesquisa, a fim de que possa requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 dias. Não sendo proveitosa a consulta no Sistema RENAJUD, solicite-se a última declaração de imposto de renda dos executados, por meio do Sistema INFOJUD, devendo ser juntado aos presentes autos tão somente a declaração de bens constante naquela declaração de imposto de renda e inserido tal documento como sigiloso, cujo acesso somente será franqueado às duas partes e seus advogados. Juntado o resultado da consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 dias. Caso a parte deixe de comprovar o recolhimento da taxa em qualquer das oportunidades que seja intimada para tanto, na sequência, deverá a parte ser intimada para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Amaraji/PE, data constante no sistema. IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA Juíza de Direito]" AMARAJI, 2 de dezembro de 2025. KALLYNA ANDREWS LOPES DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata