Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO
APELADO: ROBERIO DOS SANTOS AMARAL RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. CORTE INDEVIDO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. Caso em exame Ação de desconstituição de débito e indenização por danos morais decorrente de cobrança excessiva de fatura de água e corte indevido do fornecimento. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve excesso no valor das faturas de consumo de água; (ii) verificar a ocorrência de danos morais decorrentes da suspensão indevida do fornecimento; (iii) analisar a razoabilidade do valor arbitrado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. 4. A concessionária não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade das faturas questionadas, que divergem significativamente da média mensal dos meses anteriores. 5. A tarifa de água deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, sendo ilegal a cobrança por estimativa. 6. O corte indevido do fornecimento de água configura falha na prestação do serviço, ensejando dano moral in re ipsa. 7. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional, atendendo à dupla finalidade compensatória e punitiva da reparação por danos morais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A cobrança de tarifa de água por estimativa, sem comprovação do consumo efetivo, é ilegal e enseja o dever de restituição dos valores pagos a maior. 2. O corte indevido no fornecimento de água configura dano moral in re ipsa, sendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) razoável e proporcional para a reparação." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 47 e 51, IV e XV; CPC, arts. 373, II, 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1454177/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020; TJ-PE, AC 4877707 PE, Relator.: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/11/2019; TJ-PE, AC 00001041020188172880, Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, julgado em 20/04/2020. ACÓRDÃO:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059256-94.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232489421, conforme segue transcrito abaixo: "
Trata-se de Ação Declaratória de Ilegitimidade de Débito cumulada com Repetição de Indébito proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA DO ESPINHEIRO, contra COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narrou a parte requerente que, na qualidade de unidade consumidora dos serviços de água e esgoto prestados pela ré, vem sendo tarifada com base em estimativa de consumo, ante a inexistência de hidrômetro instalado em suas dependências. Sustenta a manifesta ilegalidade de tal prática, argumentando que a concessionária, ao se omitir na sua obrigação de instalar o aparelho medidor, não pode transferir ao consumidor o ônus de sua ineficiência, impondo-lhe cobranças unilaterais e desprovidas de qualquer critério fático de aferição. Alega que o faturamento correto, na ausência de medição individualizada, deveria corresponder à tarifa mínima de 10 m³ multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio, resultando em um volume faturável de 140 m³, ao passo que a demandada tem efetuado cobranças com base em um volume estimado de 336 m³. Ao final requereu: (i) a declaração de ilegalidade da cobrança por estimativa; (ii) a condenação da ré a refaturar as contas com base na tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades; e (iii) a restituição, em dobro ou de forma simples, dos valores pagos a maior. À peça vestibular a parte autora acostou os seguintes documentos, dentre outros: faturas de consumo, convenção de condomínio e documentos de representação processual. Em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: (i) a legalidade da cobrança por estimativa, amparada em normativos internos, como medida transitória até a instalação do medidor; (ii) a inércia do próprio condomínio autor, a quem competiria, segundo a ré, a solicitação formal para a instalação do hidrômetro; (iii) que, após a posterior instalação do equipamento, o consumo real aferido demonstrou-se superior ao volume que vinha sendo cobrado por estimativa, o que afastaria qualquer prejuízo ao consumidor e, por conseguinte, o dever de restituir valores. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Acostou documentos societários e normativos internos. A parte autora apresentou réplica, rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, sendo eminentemente de direito e de fato, já se encontra suficientemente elucidada pela prova documental coligida aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Superadas eventuais questões processuais pendentes, passo ao exame meritório da lide. A controvérsia central da presente demanda cinge-se à análise da legalidade da cobrança por serviço de fornecimento de água e esgotamento sanitário com base em estimativa de consumo, na hipótese de ausência de hidrômetro na unidade consumidora, bem como à definição da responsabilidade pela instalação do referido aparelho medidor. De proêmio, impende assinalar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se, pois, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, delineados nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. A prestação de serviço de saneamento básico por concessionária de serviço público constitui atividade remunerada que se insere no mercado de consumo. Nesse diapasão, a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Ademais, é dever do fornecedor prestar informações claras e adequadas sobre os serviços prestados, o que inclui, por óbvio, a forma de aferição e cobrança do consumo. A cobrança por estimativa, embora possa ser admitida em situações excepcionais e transitórias, não pode se perpetuar no tempo como regra, mormente quando a ausência do aparelho de medição decorre de omissão da própria concessionária. Com efeito, constitui dever intrínseco à atividade da fornecedora a instalação e manutenção dos equipamentos necessários à correta e precisa aferição do consumo, garantindo que o consumidor pague exatamente pelo serviço que efetivamente utilizou. A tese defensiva de que caberia ao consumidor a iniciativa de solicitar a instalação do hidrômetro não se sustenta. A instalação do medidor é um ônus e um dever da concessionária, pois é o instrumento que legitima a cobrança e confere transparência à relação contratual. A inércia da fornecedora em prover os meios para a medição individualizada não pode ser utilizada como subterfúgio para impor ao consumidor uma cobrança presumida, unilateral e, por vezes, abusiva, em flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva que rege as relações de consumo. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco é pacífica e consolidada no sentido de reputar ilegítima tal prática. A matéria já foi objeto de detida análise em casos análogos, cujo entendimento adoto como razão de decidir, em homenagem à segurança jurídica e à uniformidade das decisões judiciais. A propósito, colaciono o seguinte aresto: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:() PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL nº 0001643-46.2021.8.17.2220 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0001643-46.2021.8.17.2220, em que figura como Apelante NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO e como Apelado ROBERIO DOS SANTOS AMARAL, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Luciano de Castro Campos Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00016434620218172220, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 13/11/2024, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) Destarte, declarada a ilegalidade da cobrança por estimativa, a consequência lógica é o refaturamento das contas do período questionado. Na ausência de medição, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que a cobrança deve ser realizada pela tarifa mínima correspondente à categoria do imóvel, multiplicada pelo número de economias (unidades autônomas), por ser este o critério mais justo e razoável, que não onera excessivamente o consumidor nem permite o enriquecimento sem causa da concessionária. Por conseguinte, assiste razão à parte autora ao pleitear a devolução dos valores pagos a maior, decorrentes da diferença entre o montante faturado por estimativa e aquele apurado com base na tarifa mínima. A restituição, contudo, deve se dar na forma simples, porquanto não restou cabalmente demonstrada a má-fé da concessionária, requisito essencial para a repetição do indébito em dobro, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor a ser restituído, tratando-se de responsabilidade contratual, estes devem fluir a partir da citação, em conformidade com o art. 405 do Código Civil e com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: > (REsp 1411740/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017) > > 4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, sendo a hipótese apreciada de responsabilidade contratual, como no caso em tela (erro médico), o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a data da citação. A correção monetária, por sua vez, por se tratar de mera recomposição do valor da moeda, deve incidir a partir de cada desembolso indevido (Súmula 43 do STJ). Ante ao exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) DECLARAR a ilegalidade e a nulidade das cobranças efetuadas pela ré com base em estimativa de consumo, no período reclamado na inicial, por ausência de hidrômetro; b) CONDENAR a demandada, COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, a proceder ao refaturamento de todas as faturas do período impugnado, utilizando como base de cálculo o valor correspondente à tarifa mínima de consumo multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio autor; c) CONDENAR a demandada a restituir à parte autora, de forma simples, os valores pagos a maior, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, correspondentes à diferença entre o que foi pago com base na cobrança por estimativa e o que seria devido após o refaturamento determinado no item "b". Sobre o montante a ser restituído, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir de cada pagamento indevido e juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, ficando vedada a cumulação desta com qualquer outro índice de atualização monetária. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Para efeitos de interposição de recursos, considerar-se-á publicada a presente sentença na data de sua inserção no sistema eletrônico. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo interposição de Recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior. " RECIFE, 10 de março de 2026. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=