Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 Processo nº 0012905-29.2025.8.17.2001 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por MARIO FERREIRA DE MENDONÇA em face de BANCO BRADESCO S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão e repactuação de suas dívidas com base na Lei nº 14.181/2021, visando a preservação do mínimo existencial. Alegou a parte autora, em síntese, ser servidor público aposentado, auferindo renda mensal que, após os descontos dos empréstimos consignados e pessoais contraídos com as instituições financeiras rés, torna-se insuficiente para sua subsistência e de sua família. Sustenta encontrar-se em situação de superendividamento. Requereu, liminarmente, a suspensão das cobranças e, no mérito, a instauração de processo de repactuação de dívidas com plano de pagamento em até 5 anos. A tutela de urgência foi indeferida (ID 215769106). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 210902677), arguindo preliminar de incompetência da Justiça Estadual. No mérito, defendeu a regularidade dos contratos e a inaplicabilidade da repactuação aos consignados. O BANCO BRADESCO S/A contestou (ID 220292811), impugnando a gratuidade e sustentando a validade dos contratos e a ausência dos requisitos para a repactuação, alegando que o autor contraiu as dívidas de forma consciente. Houve réplica (ID 222546792). É o relatório. Decido. Primeiramente, verifico que a Caixa Econômica Federal arguiu a incompetência deste Juízo, sustentando que, por ser empresa pública federal, a competência seria da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Contudo, a ação de repactuação de dívidas por superendividamento possui natureza concursal e coletiva, assemelhando-se ao processo de insolvência civil. Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a presença de ente federal no polo passivo não desloca a competência para a Justiça Federal quando se trata de concurso de credores ou insolvência, prevalecendo a competência do juízo universal estadual para evitar decisões conflitantes e garantir a isonomia entre os credores. Ademais, a fragmentação do processo inviabilizaria o próprio instituto da repactuação global de dívidas previsto na Lei 14.181/2021. Portanto, REJEITO a preliminar de incompetência. Apreciando o mérito, sem maiores digressões, destaco que o cerne da lide reside na pretensão do autor de ser enquadrado no conceito de superendividado, nos termos da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pleiteando a repactuação de suas dívidas bancárias (empréstimos consignados e cartão de crédito) para preservação do seu mínimo existencial. No caso em apreço, verifica-se que o autor não preenche os requisitos legais para a repactuação pretendida, pelas razões a seguir expostas. Grande parte do passivo do autor decorre de empréstimos consignados em folha de pagamento. Esta modalidade de crédito possui legislação específica (Lei nº 10.820/2003) e taxas de juros reduzidas justamente pela garantia do desconto em folha. O autor, servidor público, contratou os empréstimos de forma livre e consciente, usufruindo do crédito disponibilizado. Não há nos autos qualquer indício de vício de consentimento ou abusividade nas taxas pactuadas que justifique a intervenção judicial para alteração unilateral das condições de pagamento. A jurisprudência pátria, consolidada no Tema 1085 do STJ, reforça a validade dos descontos pactuados dentro da margem consignável. A pretensão de incluir tais contratos no plano de repactuação, forçando uma dilação de prazo ou redução de parcelas sem a anuência dos credores, desvirtua a natureza do crédito consignado e gera insegurança jurídica, não sendo o procedimento de superendividamento um "cheque em branco" para o descumprimento de obrigações validamente assumidas dentro da margem legal. No que tange às dívidas de cartão de crédito e demais empréstimos pessoais, observa-se que o autor não logrou êxito em demonstrar que o endividamento decorreu de fatos extraordinários ou imprevisíveis (os chamados "acidentes da vida"), como desemprego repentino, doença grave na família ou redução drástica de rendimentos. Ao contrário, a análise dos autos sugere um endividamento ativo, decorrente da gestão financeira inadequada e do consumo consciente, ainda que imprudente. O autor manteve seu vínculo empregatício e sua renda, não havendo prova de fato superveniente que tenha alterado sua base econômica de forma a justificar a tutela do superendividamento passivo. A Lei 14.181/2021 visa proteger o superendividado passivo (aquele que sofreu infortúnios), e não chancelar o endividamento ativo ou a má gestão orçamentária contínua. O autor não comprovou que as despesas realizadas no cartão de crédito foram essenciais ou decorrentes de infortúnio, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. Por fim, quanto ao fundamento de necessidade de preservação de uma renda mensal mínima ao autor, esclareço que, embora a análise do mínimo existencial deva ser feita caso a caso, o autor não demonstrou, de forma cabal, que sua subsistência está comprometida a ponto de violar a dignidade da pessoa humana. As despesas apresentadas são compatíveis com a vida cotidiana, e o aperto financeiro decorrente do excesso de contratações voluntárias não se confunde com a violação do mínimo existencial tutelado pela norma. Dessa forma, ausentes os requisitos legais da boa-fé objetiva na modalidade de endividamento passivo/acidental e não verificada a violação ao mínimo existencial nos termos da regulamentação vigente, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIO FERREIRA DE MENDONÇA em face de BANCO BRADESCO S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, conforme art. 98, § 3º, do CPC. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PAULISTA, 19 de novembro de 2025. Jorge Eduardo de Melo Sotero Juiz de Direito