Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3161825/PE (2026/0022982-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: TICKET SERVICOS SA
ADVOGADO: DANIEL DE ANDRADE NETO - SP220265
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MORENO
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual TICKET SERVICOS S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl. 171): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSDE FORNECIMENTO DE TÍQUETES DE COMBUSTÍVEIS. EMBARGOS MONITÓRIOS AFIRMANDO INEXISTIR QUALQUER VALOR DEVIDO PELO MUNICÍPIO DE MORENO. SENTENÇA A QUO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS PARA NÃO RECONHECER O CRÉDITO FEQUERIDO PELA TICKET SERVIÇOS S/A, APOIADA NO ARGUMENTO DE QUE INEXISTEM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA PROVAR QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS E RELATÓRIOS DE UTILIZAÇÃO EMITIDAS UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DEVEDOR. INOBSERVÂNCIA DA LEI Nº 8.666/93. FALTA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE COMPROVEM A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS IMPÕE A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO MONITÓRIA EM RELAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS E CUJOS SERVIÇOS NÃO RESTARAM COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 191/199). A parte recorrente alega que o Tribunal de origem violou o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), padecendo o acórdão recorrido do vício de omissão. Na sequência, sustenta violação do art. 700 do Código de Processo Civil, argumentando que a ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo e não demanda assinatura do devedor nas notas fiscais. Defende que as notas fiscais, ainda que sem assinatura, instruem satisfatoriamente a ação monitória quando acompanhadas de relatórios de utilização dos créditos que evidenciam a prestação dos serviços. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 257/266). O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fl. 179): Foi omisso o acórdão (art. 1.022, Il, do CPC), pois, ao manter a sentença recorrida, deixou de se manifestar sobre ponto importante para a solução da controvérsia, qual seja: o próprio réu é o proponente da obrigação, razão pela qual os relatórios de consumo são documentos bilaterais, fazendo prova para a monitória, juntamente com os demais documentos apresentados. Essa questão está expressamente deduzida nas contrarrazões à apelação, como se vê em fls. 95-96. Não obstante, o TJPE, ao dar provimento à remessa necessária, não se manifestou sobre essa questão, deduzindo entendimento genérico no sentido de que não haveria documentos acerca das cobranças e serviços prestados. Não observou o acórdão que essa questão foi deduzida nas contrarrazões, eis que o próprio Município apresentou edital licitatório, atas de concorrência, termo de homologação, comprovantes de pagamento etc. O Tribunal deixou de apreciar a força probante dos relatórios de consumo dos créditos constantes em fis. 28, 30, 32, 34, 36, 38, 40, juntadas com as respectivas notas fiscais cobradas na demanda. Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO decidiu o seguinte (fls. 195/198): A questão deduzida no recurso não condiz com quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Com efeito, as questões do processo foram devidamente enfrentadas e os fundamentos da decisão são suficientes para dar suporte e motivação ao entendimento firmado no acórdão recorrido, como se pode verificar no voto de fls.133/136. Vejamos alguns pontos abordados por essa corte na decisão embargada: "O cerne da questão diz respeito à aferição da força probatória das notas Fiscais que instruem o pedido monitório. De acordo com o art. 700 de CPC, a ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor que possui crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, com a finalidade de alcançar a formação de título executivo judicial' de modo mais rápido do que a ação condenatória convencional. A empresa apelante almeja receber crédito no valor de R$23.926,90 (vinte e três mil, novecentos e vinte e seis reais e noventa centavos), devidamente atualizado, referente às Notas Fiscais Eletrônicas de prestação de serviços de fornecimento de tíquetes de combustíveis (f1ls.27/42). O Município apelado, em seus embargos monitórios, relatou inexistirem documentos arquivados na Prefeitura de Moreno evidenciando que a autora/apelante seja credora da quantia aqui cobrada. Assim, a simples apresentação das notas fiscais emitidas unilateralmente vela TICKET SERVIÇOS S/A não são suficientes para comprovar a veracidade do seu teor, já que nelas não há assinatura do MUNICÍPIO DE MORENO, suposto contratante dos serviços ora cobrados. Já reconheci eficácia probante a notas fiscais em situação semelhante, porém acompanhadas de no mínimo do respectivo contrato de prestação de serviços, assinado por ambas as partes, nos termos da Lei nº8.666/94. Contudo, na hipótese, em que as notas são juntadas de forma isolada e sem indicação de aquiescência da parte contrária, muito menos existem nos autos as notas de empenho ou quaisquer outros documentos oficiais inscrevendo a dívida em resto a pagar do apelado, tenho que a pretensão monitória deve ser rejeitada. Nesse sentido, trago à baila recente julgado deste TJPE: [...] Portanto, não se desincumbindo a TICKET SERVIÇOS S/A de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, na forma do art. 333, I, do CPC, impõe-se a manutenção da sentença, que julgou improcedente a ação monitória. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos." Ademais, cumpre esclarecer que o julgador não está adstrito a julgar a lide analisando todas as alegações das partes, mesmo após a vigência do novo CPC. Conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que as notas fiscais e os relatórios unilateralmente emitidos, sem assinatura do devedor, desacompanhados de contrato administrativo, nota de empenho, comprovante de entrega ou quaisquer documentos oficiais que inscrevessem a dívida, não constituem prova escrita suficiente para a ação monitória, o que impõe a improcedência do pedido. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante ressaltar que um julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Quanto ao mérito, a parte recorrente sustenta violação ao art. 700 do Código de Processo Civil, por ter o Tribunal de origem exigido assinatura do devedor nas notas fiscais e em outros documentos apresentados como condição de idoneidade da prova na ação monitória. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim se manifestou (fls. 159/161): O cerne da questão diz respeito à aferição da força probatória das notas fiscais que instruem o pedido monitório. De acordo com o art. 700 do CPC, a ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor que possui crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, com a finalidade de alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que a ação condenatória convencional. A empresa apelante almeja receber crédito no valor de R$23.926,90 (vinte e três mil, novecentos e vinte e seis reais e noventa centavos), devidamente atualizado, referente as Notas Fiscais Eletrônicas de prestação de serviços de fornecimento de tíquetes de combustíveis (fls.27/42). O Município apelado, em seus embargos monitórios, relatou inexistirem documentos arquivados na Prefeitura de Moreno evidenciando que a autora/apelante seja credora da quantia aqui cobrada. Assim, a simples apresentação das notas fiscais emitidas unilateralmente pela TICKET SERVIÇOS S/A não são suficientes para comprovar a veracidade do seu teor, já que nelas não há assinatura do MUNICÍPIO DE MORENO, suposto contratante dos serviços ora cobrados. Já reconheci eficácia probante a notas fiscais em situação semelhante, porém acompanhadas de no mínimo do respectivo contrato de prestação de serviços, assinado por ambas as partes, nos termos da Lei nº8.666/93. Contudo, na hipótese, em que as notas são juntadas de forma isolada e sem indicação de aquiescência da parte contrária, muito menos existem nos autos as notas de empenho ou quaisquer outros documentos oficiais inscrevendo a dívida em resto a pagar do apelado, tenho que a pretensão monitória deve ser rejeitada. Nesse sentido, trago à baila recente julgado deste TJPE: [...] Portanto, não se desincumbindo a TICKET SERVIÇOS S/A de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, na forma do art. 333, I, do CPC, impõe-se a manutenção da sentença, que julgou improcedente a ação monitória. O Tribunal de origem reconheceu a insuficiência probatória dos documentos apresentados pela parte recorrente, destacando a emissão unilateral das notas fiscais, sem assinatura do devedor, a ausência de contrato administrativo, a inexistência de nota de empenho e a falta de comprovantes da prestação dos serviços. Por essa razão, concluiu que a parte insurgente não logrou comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES