Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JORGE PINCOVSKY EXECUTADO(A): JOSE CARLOS GONCALVES SARMANHO JUNIOR, RODRIGO SANTOS SAMPAIO LEITE MEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204479407, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0081630-41.2023.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de pedido de arresto executivo formulado por JORGE PINCOVSKY em face de RODRIGO SANTOS SAMPAIO LEITE MEIRA, nos autos de execução de título extrajudicial, fundado na alegação de esgotamento de diligências para citação do executado e da existência de créditos em nome deste, oriundos de processo trabalhista (Processo nº 0001364-78.2014.5.06.0016), no valor de R$ 453.769,23, conforme informações apresentadas. A parte exequente informou, de forma detalhada, que utilizou diversos meios para localização do devedor — incluindo consultas em sites pagos, Receita Federal e serviços especializados — sem sucesso. Diante da ausência de localização do executado, e com fundamento no art. 830 do CPC, requer o arresto no valor de R$ 52.356,92, atualizados conforme memória de cálculo anexa. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 830 do CPC, "se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". Restando demonstrado que as tentativas de citação foram frustradas e tendo o exequente apresentado indícios suficientes da existência de ativos financeiros em nome do executado, entendo presentes os requisitos legais para deferimento do arresto cautelar. Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para que se proceda ao arresto online, via SISBAJUD nos ativos financeiros em nome da parte executado até o limite do crédito exequendo, e via RENAJUD nos termos requeridos de ID. 204030549. Exitoso o arresto online, o recibo de protocolamento de bloqueio de valores servirá como “TERMO DE ARRESTO”. Havendo êxito nas pesquisas acima, intime-se o exequente para promover a citação editalícia do executado, bem como efetuar o recolhimento das custas, antes da expedição do edital de citação, na forma do inciso I, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020, no prazo de 15 (quinze) dias, em jornal local de ampla circulação (parágrafo único, art. 257 - CPC). A publicação se dará, também, por meio de Diário Eletrônico, nos termos do art. 257, II – CPC. Se da citação editalícia decorrer o prazo para pagamento ou oposição de embargos à execução, sem manifestação do executado, não tendo este constituído advogado, intime-se a Defensoria Pública para atuar como curadora, devendo requerer o que entender cabível, conforme art. 72, II e parágrafo único do CPC. Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora, independente de termo, nos termos do art. 830, §3º do CPC. Ademais, oficie-se também à Justiça do Trabalho – 6ª Região, Vara do Trabalho onde tramita o processo nº 0001364-78.2014.5.06.0016, para que informe sobre o eventual levantamento de valores pelo executado, bloqueando-se eventual crédito ainda existente, com vistas à constrição dos valores até o limite da execução, caso se trate de verba penhorável. Não logrando êxito o arresto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento definitivo do feito. P.R.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito mmmf" RECIFE, 13 de junho de 2025. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau