Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL ESPÓLIO -
REQUERIDO: FRANCISCA MIRANDA LUCENA FERNANDES EXECUTADO(A): D. L. FERNANDES ARTEFATOS DE GESSO - ME DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000407-13.2016.8.17.0740 ESPÓLIO -
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. O Sr. Oficial de Justiça certificou que deixou de intimar os herdeiros da de cujus em razão da não localização deles no município. (Id. 200315893) O Banco do Brasil S/A requereu que seja deferida a realização de pesquisa de endereço em nome dos herdeiros da de cujus, nos sistemas conveniados ao Tribunal. (Id. 220759058) Assim, decido: Defiro a pesquisa nos sistemas "SISBAJUD" e “RENAJUD”. As outras medidas requeridas ("INFOJUD" e "SIEL") ficam CONDICIONADAS ao eventual insucesso das medidas ora deferidas, mediante nova manifestação do exequente. Depois que o exequente comprovar nestes autos o recolhimento da taxa judiciária para a busca nos sistemas, proceda-se com a pesquisa nos sistemas "SISBAJUD" e “RENAJUD”, no sentido de se tentar a obtenção de novos endereços dos herdeiros da executada falecida, os senhores Carlos Diógenes Lucena Fernandes e Emanuel Lucena Fernandes, indicados na petição de Id. 146652915. Com a juntada nestes autos do resultado da pesquisa nos sistemas, sobrevindo o atual endereço dos herdeiros da devedora falecida, determino desde já, a expedição de carta, mandado ou precatória de citação, conforme o caso. Sendo infrutíferas as pesquisas nos sistemas, intime-se o exequente para no prazo de quinze (15) dias se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito. Registre-se que os atos de inclusão de pesquisa/penhora serão de responsabilidade da Unidade. Todavia, fica determinado à Diretoria que caso se depare com o presente processo antes que a unidade tenha tempo hábil para juntar o resultado da pesquisa/penhora, deverá se abster de realizar nova conclusão dos autos, devendo, ao invés disso, remeter os autos para a Caixa " Vara Aderente". Cumpra-se. Intime-se. Ipubi/PE, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito