Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SOBERANA FACULDADE DE SAUDE DE PETROLINA LTDA - EPP EXECUTADO(A): ELIZANGELA SOARES DE SOUZA DECISÃO Conclusos,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0010304-92.2024.8.17.3130
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por SOBERANA FACULDADE DE SAÚDE DE PETROLINA LTDA - EPP em face de ELIZANGELA SOARES DE SOUZA, visando à satisfação de crédito no valor atualizado de R$ 2.977,73, lastreado em Contrato de Prestação de Serviços Educacionais acompanhado de demonstrativo de débito e boletos bancários. Citada, a executada Elizangela Soares de Souza, representada pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id 222081848). Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a nulidade absoluta da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título que aparelha a demanda, sob o fundamento de que o contrato de adesão assinado não especifica o valor numérico das mensalidades escolares em seu corpo, reportando-se apenas a boletos emitidos de forma unilateral pelo credor. Subsidiariamente, requereu o desbloqueio de quantias penhoradas sob a alegação de impenhorabilidade de verba salarial. O exequente apresentou manifestação/impugnação à Exceção de Pré-Executividade (Id 236158910), na qual rechaçou a concessão da justiça gratuita à devedora e defendeu a regular exequibilidade do título. Aduziu que a avença foi devidamente firmada pelas partes e que a indicação do valor das mensalidades em boletos bancários, de conhecimento prévio da contratante, confere higidez e liquidez ao débito, devendo prevalecer os princípios da probidade e da boa-fé objetiva. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, aprecio o pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso em apreço, os documentos coligidos pela devedora, em especial sua Carteira de Trabalho Digital (Id 222081860) e o demonstrativo de pagamento (Id 222081860), atestam que ela exerce a atividade de "trabalhadora rural", auferindo a modesta quantia mensal de R\$ 1.555,00, circunstância que denota cabalmente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência. Por conseguinte, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à executada. 2. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (MÉRITO DO TÍTULO) A objeção de pré-executividade constitui via estreita e excepcional pela qual o executado pode provocar a manifestação do juízo acerca de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, tais como os pressupostos processuais e os requisitos de exequibilidade do título, desde que desnecessária a dilação probatória. No caso, a alegação de nulidade por ausência de requisitos formais do título preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo ao seu exame. No mérito, a tese de iliquidez sustentada pela excipiente não merece prosperar. O cerne da insurgência reside na suposta falta de liquidez do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (Id 172179626), sob o fundamento de que a cláusula atinente ao preço (Cláusula 3.1, Id 172179626 - Pág. 3) reporta-se aos boletos bancários emitidos periodicamente, sem expressar um valor numérico fixo em seu texto principal. Contudo, ao contrário do sustentado pela executada, o fato de o contrato de prestação de serviços educacionais reportar-se aos boletos de cobrança das mensalidades não lhe retira os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade. Os contratos de prestação de serviços de ensino possuem natureza tipicamente sinalagmática e de execução continuada. Em tais ajustes, a certeza da obrigação decorre da manifestação de vontade expressa das partes no ato da contratação e da efetiva prestação dos serviços correlatos — fato incontroverso nos autos, vez que a executada assinou voluntariamente o termo (Id 172179626 - Pág. 13) e obteve a prestação dos serviços em benefício de sua filha, Ellen Larissa Soares Torres. No que tange à liquidez, esta se faz presente quando o valor do débito, embora não expressamente redigido em algarismos no instrumento principal, é perfeitamente determinável por meio de simples cálculo aritmético que integra o próprio contrato aos boletos e à tabela de custos da instituição. A remissão do contrato aos "boletos de cobrança" constitui praxe comercial e de consumo legítima, destinada a operacionalizar o faturamento e o adimplemento das prestações devidas ao longo do ano letivo. Estando a petição inicial devidamente instruída com o contrato assinado pela devedora e por duas testemunhas (Id 172179626), com os respectivos boletos bancários individualizados (Id 172179625) e com o demonstrativo detalhado de débito (Id 172179627), resta plenamente atendido o comando contido nos artigos 783, 784, inciso III, e 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil[1]. Admitir a tese de nulidade por suposto formalismo excessivo configuraria evidente afronta ao princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais (Código Civil, artigo 422), e chancelaria o enriquecimento sem causa do contratante que, após usufruir regularmente das prestações de ensino disponibilizadas, esquiva-se de honrar a contraprestação pecuniária correlata sob o pretexto de preciosismo formal. 3. DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA ALIMENTAR (BANCO INTER) Por outro lado, assiste razão à executada no que tange ao pleito de desbloqueio das verbas constritas em sua conta bancária mantida perante o Banco Inter. Consoante se infere dos documentos de Páginas 73 e 74, a executada Elizangela Soares de Souza é trabalhadora rural, auferindo renda mensal líquida de caráter alimentar de pequeno montante. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil é expresso ao consagrar a impenhorabilidade absoluta dos "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Dessa forma, a constrição judicial sobre verbas estritamente decorrentes da atividade laboral da devedora revela-se inviável, porquanto compromete o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana da executada. Assim, impõe-se o acolhimento parcial do incidente tão somente para afastar a penhora sobre as importâncias comprovadamente derivadas do salário ou da atividade autônoma de revendedora da devedora mantidas no Banco Inter, conforme dados bancários discriminados à Página 69[4]. 4. CONCLUSÃO
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a Exceção de Pré-Executividade tão somente para DEFERIR os benefícios da gratuidade de justiça à executada Elizangela Soares de Souza; e DECLARAR A IMPENHORABILIDADE e determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos eletronicamente via SISBAJUD na conta bancária de titularidade da executada Elizangela Soares de Souza, razão pela qual foi enviada a ordem de desbloqueio nesta data. Por outro lado, REJEITO a tese de nulidade da execução por ausência de requisitos do título executivo, declarando o contrato de prestação de serviços educacionais acompanhado de boletos e demonstrativos como título extrajudicial perfeitamente líquido, certo e exigível. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. Oportunamente, à conclusão. Expedientes necessários. Petrolina, data da assinatura eletrônica. VALLERIE MAIA ESMERALDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito