Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: TEREZINHA MARIA MATIAS 86859889420
EXEQUENTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DESPACHO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0000135-33.2025.8.17.3220 Intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, sob pena de o débito ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de dez por cento, à luz do art. 523, §1º, do CPC/2015. Realizada a intimação e não efetuado o pagamento voluntário dentro do prazo concedido, PROCEDA-SE ao uso dos seguintes meios de expropriação, sucessivamente: i) SISBAJUD, na função “Teimosinha” (30 dias); e ii) RENAJUD. A expropriação deve se dar nos moldes dos cálculos ofertados parte exequente, com a incidência de correção monetária e dos juros de mora, se indicados. Após a efetuação da indisponibilidade do valor indigitado, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, acerca da realização da penhora, além de conceder um prazo de 5 (cinco) dias, para que comprove que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º, do CPC/2015). Não apresentada nenhuma manifestação, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ocasião em que os autos serão novamente CONCLUSOS para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, este Juízo expeça o ato adequado para a transferência dos valores para conta judicial, nos moldes do preconizado no art. 854, §5º, do CPC/2015. Consigne-se que, realizado o pagamento da dívida por outro meio, será determinada, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade. INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre a extinção da execução pelo cumprimento da obrigação. Não havendo manifestação ou havendo manifestação no sentido de cumprimento integral da obrigação, autos CONCLUSOS para sentença de extinção da execução. Frustradas as tentativas de expropriação (penhora), siga-se o procedimento do art. 921, III, §§1º a 7º, do CPC, com: i) intimação da parte exequente; ii) suspensão do processo por 1 (um) ano; e iii) e arquivamento provisório dos autos. Após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias acima aludido, sem o pagamento voluntário, CONCEDO ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, à luz do art. 525 do CPC/2015. Nos termos dos arts. 27, art. 28, § 4°, e art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018, atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Expedientes necessários. Salgueiro, data do movimento. Ticiana Rafael Xenofonte Peixoto de Oliveira Juíza de Direito