Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANGELA ROBERTA LESSA DE ANDRADE, CLEITON CUNHA NASCIMENTO, MARIA CRISTINA TORRES VILELA, ELAINE ALVES DA SILVA, GEORGE SANTOS PIMENTEL REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE MORENO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000837-89.2021.8.17.2970 Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo MUNICIPIO DE MORENO (Id 204020523), na qual aduz a ocorrência de excesso de execução. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (Id. 216872397/227484662). Intimadas, as partes quedaram-se silentes quanto aos cálculos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O cerne da presente controvérsia reside em aferir a existência de excesso de execução. Para tanto, é indispensável confrontar o valor indicado pelo exequente com o montante tecnicamente correto (R$ R$ 46.503,33), considerada a data da atualização da planilha acostada à inicial (Id. 198409421), qual seja, fevereiro de 2025. O Município executado, por sua vez, indicou como incontroverso o valor de R$ 44.389,54 (Id. 204020523). Em análise conjunta dos cálculos elaborados pela Contadoria, observo que o cálculo retificado de Id. 227484663, embora correto - inclusive quanto ao percentual de 10% de honorários sucumbenciais - atualizou os débitos até dezembro de 2025, de modo que não trouxe a informação explícita do valor devido na data-base de fevereiro de 2025. Essa informação (o valor correto do principal devido atualizado até fevereiro de 2025), contudo, consta expressamente no cálculo anterior de Id 216872399, o qual fixou o montante de R$ 41.480,87 para aquela data-base. Por conseguinte, tem-se que o valor dos honorários para fevereiro de 2025 seria de R$ 4.148,08. Somando-se o principal (R$ 41.480,87) com os honorários advocatícios (R$ 4.148,08), tem-se que o valor total efetivamente devido na data-base de fevereiro de 2025 era de R$ 45.628,95, evidenciado um excesso de execução no importe exato de R$ 874,38 com relação ao valor requerido pelo exequente (Id. 198409421). Por consequência, a impugnação merece acolhimento apenas em relação a esse limite. Lado outro, o cálculo de Id 227484663 atualizou o débito até dezembro de 2025 e não foi impugnado, operando-se a preclusão temporal e a consolidação do valor atualizado como incontroverso para fins de pagamento. À luz do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de Id 204020523, tão somente para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 874,38. Condeno a parte exequente em custas e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor cobrado em excesso. Homologo, para fins de expedição de requisição de pagamento, o cálculo atualizado de Id 227484663, que fixou o débito consolidado até dezembro de 2025 no valor de R$ 44.837,53 em favor da parte exequente e R$ 4.483,75 a título de honorários advocatícios. Preclusa a presente decisão, expeça-se na forma do art. 535, § 3º do CPC. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Cumpra-se. Moreno/PE, 27 de maio de 2026 FERNANDO JEFFERSON CARDOSO RAPETTE Juiz de Direito brbs