Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018533-77.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID _238599389, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação pelo procedimento comum, visando a fixação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por UBIRATAN CORREIA SILVA em face de HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTE LTDA. e JOSÉ ANTÔNIO BEZERRA, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 19231597), o autor narra que, em 24 de dezembro de 2015, por volta das 05h20min, conduzia sua motocicleta pela Rodovia PE-15, em Olinda, quando foi atingido por um caminhão de propriedade da primeira ré, conduzido pelo segundo réu. Sustenta que o motorista do caminhão desrespeitou a sinalização semafórica, avançando o sinal vermelho e interceptando sua trajetória. Em decorrência da colisão, o autor sofreu lesões gravíssimas, resultando na perda total dos movimentos do braço, ombro e mão esquerdos. O autor alegou incapacidade definitiva para o trabalho de eletricista, profissão que exercia com renda mensal de R$ 3.500,00. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a condenação solidária dos réus ao pagamento de: (i) indenização por danos materiais (lucros cessantes) no montante de R$ 462.000,00; (ii) indenização por danos estéticos no valor de R$ 270.000,00; (iii) indenização por danos morais na importância de R$ 268.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000.000,00. Em decisão de ID 28091870, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação. Não houve acordo em audiência preliminar (certidão de ID. 30248879). Os réus apresentaram contestação (ID 31136463), arguindo, em síntese, a culpa exclusiva da vítima. Sustentaram que o caminhão estava parado no semáforo e iniciou a manobra de retorno após a abertura do sinal verde, momento em que foi atingido pela motocicleta do autor, que estaria em alta velocidade e teria avançado o sinal vermelho. Juntaram discos de tacógrafo e fotografias para corroborar a tese de baixa velocidade do veículo de carga. Impugnaram a existência de danos morais, estéticos e materiais, questionando o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão, sugerindo a ocorrência de fato superveniente. O autor apresentou réplica (ID 32497275), refutando as teses defensivas. Destacou que as fotografias juntadas pelos próprios réus (ID 31136481, página 4) demonstram que o semáforo estava vermelho para o caminhão no momento imediatamente posterior ao impacto. Em manifestação (ID 40534526) dos réus acerca dos documentos apresentados pelo autor em sua réplica, sustentou-se a extemporaneidade da nova documentação médica, argumentando que, por não se tratar de prova de fato novo, tais registros deveriam ter instruído a petição inicial. No plano material, os réus refutam a configuração de incapacidade permanente e o nexo de causalidade, alegando que os laudos são prematuros e insuficientes para comprovar lesões definitivas decorrentes do acidente. Ao final, a defesa protesta pela produção de prova testemunhal, com o intuito de demonstrar a culpa exclusiva do autor por suposto avanço de sinal vermelho, e manifesta concordância com a realização de perícia médica para a aferição da real extensão dos danos. Na fase de instrução, em audiência (ID 54374348), o magistrado determinou a expedição de ofícios às operadoras de telefonia para identificação de uma testemunha ocular mencionada no boletim de ocorrência, bem como a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para remessa de cópia do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário ao autor. Seguiram-se diversas tentativas de obtenção de informações junto às operadoras TIM, VIVO, CLARO e OI, que restaram parcialmente frustradas por questões técnicas (ausência de DDD nos ofícios iniciais) e mudanças de endereço das sedes das empresas (ID 58668141, ID 58668159, ID 125855122). O INSS, após reiteração e mandado de intimação por oficial de justiça (ID 161499357), apresentou resposta no ID 166581773, encaminhando dados básicos da concessão do benefício de auxílio-acidente por acidente de trabalho (espécie B/91) em favor do autor, confirmando a data do início da incapacidade em 24/12/2015. Instado a se manifestar sobre o prosseguimento do feito (ID 194916673), o autor requereu o indeferimento de novas diligências para localização de testemunhas, ante a inércia das operadoras, e pugnou pela realização de nova audiência ((ID 199082679). É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a lide se encontra madura para uma definição quanto à responsabilidade civil e ao encerramento da fase instrutória, sobretudo pelo prazo que decorreu desde o acidente até os dias atuais. A controvérsia repousa sobre a dinâmica do acidente e a responsabilidade pelo evento danoso. De um lado, o autor afirma que os réus avançaram o sinal vermelho; de outro, a defesa sustenta a culpa exclusiva do motociclista. O boletim de ocorrência de acidente de trânsito e as fotografias do local oferecem subsídios suficientes. Nota-se que os litigantes instruíram suas teses com a prova de que a colisão ocorreu no cruzamento. Quanto às diligências pendentes para identificação de testemunha por meio de operadoras de telefonia, observo que tais medidas se arrastam desde 2019 sem sucesso prático, o que atenta contra o princípio da celeridade e da duração razoável do processo. A prova documental e pericial indireta (laudos médicos e documentos previdenciários) já se mostra robusta para o convencimento deste juízo. A matéria dos autos deve ser submetida ao ônus regular da prova, com cada parte tendo seu desiderato, não sendo caso de qualquer inversão.
Ante o exposto, INDEFIRO os últimos pedidos dos litigantes, por entender que as provas documentais e a resposta da autarquia previdenciária que constam do acervo probatório são suficientes ao convencimento do juízo. DECLARO a observância do ônus da prova regular. DECLARO finda a instrução. INTIME-SE as partes para que apresentem suas razões finais, por meio de memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo autor. Após, AUTOS CONCLUSOS para a prolação da sentença. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Recife, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito RECIFE, 4 de maio de 2026. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0018533-77.2017.8.17.2001