Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0133322-45.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 243685529, conforme segue transcrito abaixo: "'' SENTENÇA
Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico cumulada com reparação por danos materiais e morais proposta por ANTONIO LUIZ FELTRIN BATISTA, em face de BANCO CETELEM S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narrou a parte autora, em sua peça vestibular, ser pessoa idosa e que foi surpreendida com a contratação de um empréstimo consignado (Contrato nº 357319441-6) que jamais solicitou ou anuiu. Sustentou que a instituição financeira ré efetuou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a falsa premissa de uma contratação legítima. Argumentou que a fraude ocorreu mediante o uso de artifícios que o levaram ao engano, ferindo a boa-fé objetiva e causando-lhe severos prejuízos financeiros e abalo moral, dada a natureza alimentar de seus proventos. Ao final, requereu: a) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado; b) a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; d) a inversão do ônus da prova e a condenação em custas e honorários advocatícios. Em sede de contestação, a parte ré refutou a pretensão autoral arguindo, preliminarmente: 1) o indeferimento da inicial por irregularidade na representação processual, questionando a validade da assinatura digital via gov.br; 2) a incorreção do valor da causa; 3) a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que o contrato foi finalizado após confirmação de dados e que não houve ato ilícito, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando que a ré não apresentou o instrumento contratual devidamente assinado, limitando-se a colacionar "prints" de telas sistêmicas que não comprovam a manifestação de vontade do consumidor. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória, cuja controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 357319441-6 e na responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. I. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Quanto à alegada irregularidade na representação processual por uso de assinatura digital (gov.br), rejeito-a de plano. A assinatura eletrônica avançada, provida pela plataforma do Governo Federal, possui plena validade jurídica e presunção de autenticidade, nos termos do Decreto Federal nº 10.543/2020 e da Lei nº 14.063/2020. Exigir assinatura física em detrimento da digital certificada afronta a modernização do processo judicial eletrônico e o princípio da instrumentalidade das formas. No que tange ao valor da causa, este se mostra escorreito, pois reflete o proveito econômico perseguido, englobando o valor do contrato que se pretende anular e a pretensão indenizatória (material e moral), em estrita observância ao art. 292, VI, do Código de Processo Civil. Relativamente à falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa, tal tese não subsiste. O direito de ação é garantido pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, que preceitua: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O esgotamento da via administrativa não é condição de procedibilidade para o ajuizamento de demandas de natureza civil/consumidor. Sobre a alteração do polo passivo, confirmada a incorporação do banco CETELEM pelo BNP Paribas, determino que assim seja feita. Superadas as preliminares, passo ao exame meritório da lide. II. DO MÉRITO A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Incide, outrossim, o entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O cerne da questão reside na existência ou não de consentimento válido do autor para a celebração do contrato de empréstimo. Tratando-se de alegação de fato negativo (inexistência de contratação), o ônus da prova é invertido ope legis, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC. Compulsando os autos, verifico que o BANCO BNP PARIBAS não logrou êxito em comprovar a efetiva contratação. A ré limitou-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais, as quais carecem de força probante para atestar a manifestação de vontade do consumidor. Não foi colacionado aos autos contrato assinado (seja física ou digitalmente com certificação específica) ou qualquer outro elemento robusto que vinculasse o autor à obrigação. Além disso, requereu o julgamento antecipado, não se preocupando com qualquer outra prova que pudesse comprovar a contratação. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes cometidas por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, conforme a teoria do risco do empreendimento. Tal entendimento encontra-se cristalizado na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, que transcrevo integralmente: Súmula 479, STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Dessa forma, a ausência de prova da contratação implica na declaração de inexistência do débito e na nulidade do contrato nº 357319441-6. No que tange ao dano material, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor devem ser restituídos. Quanto à forma de restituição, o parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Considerando que a instituição financeira não demonstrou qualquer erro escusável, mas sim falha grave na segurança de seus serviços ao permitir contratação fraudulenta, a restituição deve ocorrer de forma dobrada. Quanto ao dano moral, este se configura in re ipsa (presumido). A privação indevida de parte dos proventos de aposentadoria, que possuem natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. O autor, pessoa idosa (maior de 65 anos), viu-se compelido a arcar com descontos que comprometeram sua subsistência e dignidade. O Código Civil, em seus artigos 186 e 927, é claro ao estabelecer o dever de indenizar: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, visando desestimular a reiteração de condutas negligentes pela instituição financeira, sem proporcionar o enriquecimento sem causa da vítima, pelo que, para tanto, considero o valor de R$ 10.000,00 suficiente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 357319441-6, bem como a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente; CONDENAR o BANCO BNP PARIBAS à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso, e juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA, a contar da citação; CONDENAR o BANCO BNP PARIBAS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que entendo condizente com a extensão do dano e o porte da ré, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a partir desta fixação (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de fraude. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para falar. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito ao TJPE. Intimem-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito'' RECIFE, 2 de julho de 2026. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0133322-45.2024.8.17.2001