Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: NEUZA AUREA BARROS, D & D COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, JOSELITO HENRIQUE DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230528837, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059864-98.2012.8.17.0001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL SA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de NEUZA AUREA BARROS, JOSELITO HENRIQUE DOS SANTOS e outros, devidamente qualificados nos autos. O presente feito, originariamente em tramitação por meio físico desde o ano de 2012, foi devidamente migrado para o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme certidão datada de 21 de janeiro de 2022, em estrita observância à Instrução Normativa TJPE nº 01, de 22 de janeiro de 2020. Após a digitalização e a regularização do polo passivo, restando infrutíferas as tentativas de localização pessoal de alguns dos demandados, procedeu-se à citação por edital. Decorrido o prazo editalício sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco para exercer o múnus de curadora especial, em conformidade com o art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A Curadoria Especial apresentou contestação em 15 de novembro de 2025, arguindo matéria de defesa por negativa geral, com fulcro no parágrafo único do art. 341 do CPC. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem. A modalidade de defesa apresentada possui o condão de tornar controvertidos todos os fatos constitutivos do direito alegado na inicial, afastando os efeitos da revelia e transferindo integralmente ao autor o ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Considerando que a parte ré encontra-se representada por Curador Especial face à citação por edital, e que este não possui poderes para transigir ou confessar, a designação de audiência de conciliação mostra-se incompatível com a atual configuração processual, devendo o feito seguir para a fase de instrução.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, determino: 1. Intime-se a parte autora, BANCO DO BRASIL S.A., para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, intimem-se ambas as partes (autora e a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial) para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, especifiquem, de forma clara e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, justificando a pertinência para o deslinde da causa. 3. Cumpridas as determinações supra, retornem-me os autos conclusos para saneamento do feito ou para julgamento antecipado do mérito, conforme o caso. Cumpra-se. Intimem-se. RECIFE, 12 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito" RECIFE, 20 de fevereiro de 2026. LUCIANA TEIXEIRA DE MAGALHAES Diretoria das Varas Cíveis da Capital