Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE
EMBARGADO: Luís Pereira Alves RELATOR: Des. Francisco Bandeira de Mello. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SANEAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os presentes aclaratórios já foram julgados por este e. Tribunal, sendo que o respectivo acórdão foi anulado por decisão do c. Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de ter-se caracterizado ofensa à legislação processual (art. 535, I e II, do CPC/73), em razão do não enfrentamento da alegação de prescrição do fundo do direito autoral. 2. No caso, observa-se que a alegação de prescrição do fundo do direito autoral está embasada na circunstância de que a gratificação, que se pretende ver incorporada aos proventos de reserva remunerada, foi criada pela LC nº 59/2004, ou seja, 08 (oito) anos antes do ajuizamento da ação. 3. Entretanto, o dies a quo a ser considerado, para fins de contagem da prescrição na espécie, não é a data da criação da gratificação, mas, sim, a do seu inadimplemento, o que só passou a ocorrer com a transferência do autor/embargado à reserva remunerada. 4. Deveras, o ato de passagem para a reserva remunerada, ao ter constituído, definido e estabilizado o valor dos proventos que deveria ser pago dali por diante, corporificou ato único de efeitos concretos e permanentes, motivo pelo qual, no momento da sua publicação, nasceu para a parte autora/embargada a pretensão de ver incorporada a gratificação de risco de policiamento ostensivo que vinha anteriormente sendo paga, à luz do princípio da actio nata. 5. Nesse contexto, deve ser afastada a tese de prescrição do fundo do direito autoral, já que não restaram decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a data da passagem para a reserva remunerada e a que foi ajuizado o presente feito. 6. De fato, o autor/embargado foi transferido para a reserva através da Portaria FUNAPE n.º 0621, de 28.02.2011, tendo a ação sido ajuizada em 06.09.2012. 7. Vale ressaltar que a prescrição do fundo do direito está afastada, seja considerando como termo inicial a data da publicação do ato de “aposentação” (28.02.2011), seja a da homologação pelo Tribunal de Contas do Estado (21.11.2011), já que a ação foi ajuizada em 06.09.2012. 8. O caso sequer permite a aplicação da prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ), tendo em vista que entre a data da passagem para a inatividade e a do ajuizamento da ação só decorreu cerca de 01 (um) ano e meio. 9. Superada, portanto, a tese de prescrição, cumpre examinar o mérito recursal propriamente dito. 10. No caso, a FUNAPE sustenta que o acórdão embargado padeceria de omissão, porquanto não teria enfrentado adequadamente a natureza propter laborem da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, bem como os comandos dos arts. 37, X, e 40, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal e dos arts. 8º e 14 da Lei Complementar Estadual nº 59/2004, que vedariam expressamente a incorporação de vantagens provisórias aos proventos dos militares da reserva remunerada. 11. Tais alegações, contudo, não merecem acolhida. 12. A uma, porque o acórdão embargado examinou detidamente a natureza jurídica da gratificação questionada, concluindo, com sólida fundamentação, que se trata de vantagem remuneratória de caráter geral, e não propter laborem. 13. A duas, porque o acórdão embargado não ignorou a vedação prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 59/2004, mas reconheceu, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que a norma infraconstitucional não pode obstaculizar a eficácia da regra constitucional da paridade remuneratória. 14. E, a três, porque a alegada violação aos arts. 37, X, e 40, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal foi expressamente afastada pelo julgado, que esclareceu não se tratar "de aumento de remuneração de inativos ou pensionistas de servidores públicos (conforme preceitua o art. 37, X, da CF/88), mas sim de atender a regra constitucional da paridade remuneratória entre ativos, inativos e pensionistas (à luz do princípio tempus regit actum)". 15. Nesse contexto, descabe cogitar de omissão no acórdão, o qual foi prolatado em termos claros e coerentes, tendo este Colegiado apreciado toda a matéria debatida nos autos em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicável à espécie. 16. As presentes razões recursais denotam, em verdade, o inconformismo da embargante com o que restou decidido, corporificando pretensão de reexame da lide, propósito a que não se presta a via aclaratória. 17. Embargos declaratórios improvidos, à unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Francisco Bandeira de Mello ED na Ap 0060298-87.2012.8.17.0001 (ED na Ap 0343226-4) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Ap 0060298-87.2012.8.17.0001, acima referenciados, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão. Data e assinatura eletrônicas. Des. Francisco Bandeira de Mello Relator