Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): DANIEL FRANCISCO DA SILVA DECISÃO Realizadas as buscas, todas restaram infrutíferas.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Mirandiba R JOSEFA MAGALHÃES, S/N, FORUM ALCINDO TORRES DE CARVALHO LOPES, Centro, MIRANDIBA - PE - CEP: 56980-000 - F:(87) 38851921 Processo nº 0000017-96.2022.8.17.2950 INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens dos executadas passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito executivo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Anoto que a Portaria nº 29/2019 da CGJ/TJPE assim prescreve: Art. 1º Determinar o arquivamento definitivo dos feitos que se encontrem nas seguintes situações: b) execuções de títulos extrajudiciais e cumprimentos de sentenças que se encontrem nas hipóteses do art. 921, III e IV do CPC, bem assim quando o exequente, intimado, nada requerer, ressalvada a hipótese em que o não atendimento ao despacho resulte em sentença de extinção do processo com ou sem resolução do mérito. Importa ressaltar que a qualquer momento, os processos arquivados em decorrência desta Portaria Conjunta poderão ser reativados mediante certidão circunstanciada da Secretaria de cada unidade judiciária ou Diretoria Cível. Ademais, cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada também poderá requerer a reativação do feito, podendo, ainda, assim proceder para requerimento de posterior prescrição do débito, sem prejuízo da possibilidade de seu reconhecimento de ofício (arts. 5º e 6º da Portaria nº 29/2019 da CGJ/TJPE). Sendo assim, caso o exequente não apresente bens passíveis de constrição no prazo de 15 (quinze) dias, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito nos termos da Portaria nº 29/2019 da CGJ/TJPE, com suspensão pelo prazo legal de um ano, seguido do início do prazo para prescrição intercorrente. Havendo requerimento de desarquivamento dos autos, proceda a Secretaria com os procedimentos necessários, voltando-me conclusos. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 – SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Em caso de consumação do prazo prescritivo, retornem conclusos os autos para deliberação. Intime-se. MIRANDIBA, na data da assinatura. Letícia Caroline de Castro Cavalcante Juíza Substituta