Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014727-53.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 233874737, conforme segue transcrito abaixo: "Posto isto, resolvo declarar EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente feito, com espeque no parágrafo único do art. 485, IV, do atual Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, já satisfeitas. Revogo as tutelas liminares ou antecipatórias porventura deferidas. Em caso de reiteração de ação idêntica, observe-se a regra do Art.486, do CPC. Publique-se e intime-se. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Interposta a apelação, os autos deverão ser remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça, ficando dispensada a citação do réu para oferecer contrarrazões, eis que a impossibilidade de triangularizar a relação jurídico-processual foi o motivo determinante do indeferimento da peça de ingresso. Impor essa condição a análise do pleito recursal constituiria grave prejuízo ao exercício do duplo grau de jurisdição pelo autor. Não sem razão, a jurisprudência já assentou que “na ação de busca e apreensão, regida pelo decreto-lei n. 911/69 revela-se desnecessária a citação do réu para responder à apelação interposta em face de sentença de indeferimento da petição inicial, providência do art. 331, § 1º, do CPC/15, porquanto a eventual prolação de acórdão capaz de reformar esse provimento jurisdicional não poderia atingi-lo, uma vez que, no caso de devolução dos autos à origem (art. 331, § 2º, do CPC/15), após a promoção da apreensão do bem, proceder-se-á a citação e, em resposta, o réu poderá alegar todas as defesas cabíveis. (TJ-DF 20161010039805 0003921-09.2016.8.07.0010, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 08/02/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/03/2017. Pág. 239/253). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 18 de março de 2026. Marcone J. Fraga do Nascimento Juiz de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 27 de março de 2026. SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0014727-53.2025.8.17.2001