Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADO: CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.076 DO STJ. TABELA DA OAB. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS), HAJA VISTA O VALOR DA CAUSA DIMINUTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, À UNANIMIDADE. 1. Cinge-se a presente controvérsia acerca da possibilidade, ou não, de arbitramento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado através da técnica da equidade e utilizando como parâmetro a Tabela da OAB, prevista no art. 85, §§8º e 8º-A do Código de Processo Civil, diante do valor irrisório da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao proferir julgamento na Repercussão Geral e pacificar o Tema 1074 (RE 1240999), firmou a tese jurídica segundo a qual: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil". No mesmo julgado, foi fixada a tese segundo a qual a Defensoria Pública e a Advocacia possuem regimes jurídicos diversos, portanto, não se confundindo. 3. Ao incluir o § 8º-A no art. 85 do Código de Processo Civil, o legislativo procurou fixar limites legais para determinar os honorários advocatícios através de uma avaliação justa. Entretanto, não se aplica aos membros da Defensoria Pública a utilização da tabela elaborada unilateralmente pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, já que tal tabela não pode ser usada como referência para sua remuneração ou para decidir sobre os honorários de sucumbência, pois não há semelhança nos regimes jurídicos entre a advocacia e a defensoria pública. 4. Prevalência, portanto, do Tema 1.076 do STJ, no qual firmou-se as seguintes diretrizes: (i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico, forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC/2015 - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor (a) da condenação, (b) do proveito econômico obtido ou (c) do valor atualizado da causa; (ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 5. Diante da aplicabilidade, ao caso, do Tema 1.076 do STJ, constata-se que é hipótese de arbitramento de honorários advocatícios por equidade em favor da Defensoria Pública, tendo em vista que o valor da causa é irrisório (R$937,00 – novecentos e trinta e sete reais), havendo, portanto, o perfeito preenchimento dos requisitos elencados pelo §8º do art. 85 do CPC. 6. Considerando as balizas dos incisos do art. 85, §2º, do CPC, tem-se que o montante de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) se revela proporcional e razoável, atendendo aos parâmetros legais regedores da matéria. 7. Sentença reformada tão somente no capítulo referente aos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, ficando mantida nos demais sentidos. 8. Apelação parcialmente provida, à unanimidade. ACÓRDÃO –
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) - F:( ) QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0052393-69.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0052393-69.2017.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, na conformidade dos votos e ementa, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 29